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ID
2972185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constitucional, não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Referida disposição consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição concede aos contribuintes, uma limitação ao poder de tributar. Trata-se de uma incompetência do ente tributaste, pois, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido, o ente vê-se impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

    As principais imunidades constam no artigo 150 da CF/88 e referem-se a impostos, porém existem outras em seu texto relacionadas à taxas e a contribuições especiais.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Não se esqueçam de comentar a fundamentação legal/constitucional.

    CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • Trata-se de imunidade tributária mista.

    Para relembrar: imunidade está prevista na constituição e opera na delimitação de competência. Já a isenção decorre de lei e opera no âmbito da delimitação de competência.

  • GABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • ABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • Meus queridos. Lembrem-se, se NÃO INCIDE, É IMUNIDADE. Se incide, mas se por algum motivo não é devido, é porque foi concedido isenção.

  • Sobre a Imunidade da propriedade rural, importante julgado sobre o ônus da prova dos requisitos. Ele é compartilhado.

    É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

    No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).

    Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.

    (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (dizer o direito)

  • Letra B - Correta

    Imunidade específica ou individual: afasta a incidência de só um tributo.

    É o caso do ITR sobre pequenas glebas rurais e o IPI sobre produtos destinados ao exterior

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO:

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    FONTE: DOD

  • Só em observar "por disposição constitucional" , já mata a questão!

    Lembrando:

    Decorre da Constituição = é IMUNIDADE

    Decorre da Lei = é ISENÇÃO

  • Para aplicar a IMUNIDADE, não poderá ter outro imóvel, urbano e nem rural.

    Porém, existe a regra da lei 9393 que dá ISENÇÃO mesmo no caso que tenha outro imóvel, desde que não seja urbano, e que a soma das áreas não extrapolem o limite que as caracterizam como pequena propriedade

  • CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • É caso de imunidade por estar previsto na CF

  • GABARITO: B

    A imunidade tributária nada mais é que uma hipótese prevista expressamente na Constituição Federal que exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo. Ou seja, trata-se de situação de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/imunidade-tributaria-afinal-o-que-e/

  •  Trata-se de hipótese de imunidade, que seria uma espécie de limitação ao poder de tributar.  Tal limitação se encontra explicitada no Art. 153, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): (...) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel".