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ID
2972434
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as diversas ações de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, aquela que tem por objetivo transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta é a

Alternativas
Comentários
  • É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.

    fonte: Senado Federal

  • (AGU 2015 - 2ª FASE - ADPTADA) QUAL A FINALIDADE DA ADC?

    Inicialmente cumpre destacar que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional nº 3/93, tendo sido regulamentado o seu procedimento pela Lei nº 9.868/99.

    De acordo com Pedro Lenza:

    O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.

    Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

    Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta".

    Vale ressaltar que o objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal, não englobando os Estaduais ou Municipais (pegadinha de prova objetiva), bem como a competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados para sua propositura são os mesmos da ADI genérica.

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle concentrado de constitucionalidade. As ADI, ADC, ADPF, ADO e RI (ou ADII) tem mesmo objetivo geral, qual seja - promover defesa da Constituição, da ordem constitucional objetiva. As distinções entre elas são o objetivo específico, objeto e aspectos porocessuais.

    A) O objetivo da ADI é declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, retirando-o do ordenamento jurídico. O item original está errado.

    B) É o item correto - o objetivo da ADC é declarar presunção absoluta de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que tenha sua constitucinalidade reiteradamente questionada. Seu objeto é mais restrito que o da ADI. A ADC tem como objeto apenas lei ou ato normativo federal.

    C) Também chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a ADII ou RI por objetivo promover controle de atos que viole os princípios sensíveis do art. 34, VII da CF/88. O item original está errado.

    D) Com caráter subsidiário, a ADPF tem como objeto leis e atos normativos municipais e anteriores à CF/88. O item original está errado.

    E) O objetivo da ADO é assegurar a supremacia e a força normativa da Constituição quanto à normas constitucionais cuja efetividade dependa de alguma medida a ser tomada pelos poderes públicos. O item original está errado.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO: B

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

    Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.

    O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    Os legitimados serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    O procedimento na Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo a ser seguido que na Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

    É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.

    A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. 

    Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).

    A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-declaratoria-constitucionalidade.htm

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADEserve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

  • Que massa! aprendo muito aqui

  • Complementando os otimos comentários:

     vale acrescentar que tanto a ADC como a ADI possuem Natureza Dúplice ou Ambivalente.  Isso quer dizer que impetrada a ADI se ela for procedente a lei será declarada inconstitucional e caso a ADI seja improcedente, a lei será declarada constitucional, ou seja, tanto em ADI como em ADC e possível declarar a constitucionalidade de uma lei.

     

    Vicente Paulo  & Marcelo Alexandrino Pag. 99/Art. 24 da lei 9868/99.

  • GABARITO: B

     

    6.7.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
     

    6.7.2.1. Conceito (ADC)
     

    A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU de 18.03.1993), com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.


    Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.
     

    Deve-se deixar claro que ao se falar em “presunção absoluta” no modelo do processo objetivo não significa a impossibilidade eterna de rever o entendimento. Como sabemos, o STF poderá mudar de posição, alterando a interpretação dada ao ato normativo federal e, no caso, sem dúvida, declarar, em decisão futura, a sua inconstitucionalidade. Em outras palavras, o efeito vinculante não “vincula” o STF (Pleno) que poderá alterar o
    seu posicionamento. Mas, naturalmente, enquanto não observada essa “viragem jurisprudencial” pela mais alta Corte do país, os juízes e tribunais, em razão do efeito vinculante da decisão, deverão a ela se curvar.


    Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.
     

    Fonte: Pedro Lenza