-
É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.
fonte: Senado Federal
-
– (AGU 2015 - 2ª FASE - ADPTADA) QUAL A FINALIDADE DA ADC?
Inicialmente cumpre destacar que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional nº 3/93, tendo sido regulamentado o seu procedimento pela Lei nº 9.868/99.
De acordo com Pedro Lenza:
O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.
Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.
Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta".
Vale ressaltar que o objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal, não englobando os Estaduais ou Municipais (pegadinha de prova objetiva), bem como a competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados para sua propositura são os mesmos da ADI genérica.
-
O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle concentrado de constitucionalidade.
As ADI, ADC, ADPF, ADO e RI (ou ADII) tem mesmo objetivo geral, qual seja - promover defesa da Constituição, da ordem constitucional objetiva. As distinções entre elas são o objetivo específico, objeto e aspectos porocessuais.
A) O objetivo da ADI é declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, retirando-o do ordenamento jurídico.
O item original está errado.
B) É o item correto - o objetivo da ADC é declarar presunção absoluta de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que tenha sua constitucinalidade reiteradamente questionada. Seu objeto é mais restrito que o da ADI. A ADC tem como objeto apenas lei ou ato normativo federal.
C) Também chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a ADII ou RI por objetivo promover controle de atos que viole os princípios sensíveis do art. 34, VII da CF/88.
O item original está errado.
D) Com caráter subsidiário, a ADPF tem como objeto leis e atos normativos municipais e anteriores à CF/88.
O item original está errado.
E) O objetivo da ADO é assegurar a supremacia e a força normativa da Constituição quanto à normas constitucionais cuja efetividade dependa de alguma medida a ser tomada pelos poderes públicos.
O item original está errado.
Gabarito: Letra B
-
GABARITO: B
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.
Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.
O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.
Os legitimados serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O procedimento na Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo a ser seguido que na Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.
É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.
A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).
A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-declaratoria-constitucionalidade.htm
-
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: serve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.
-
Que massa! aprendo muito aqui
-
Complementando os otimos comentários:
vale acrescentar que tanto a ADC como a ADI possuem Natureza Dúplice ou Ambivalente. Isso quer dizer que impetrada a ADI se ela for procedente a lei será declarada inconstitucional e caso a ADI seja improcedente, a lei será declarada constitucional, ou seja, tanto em ADI como em ADC e possível declarar a constitucionalidade de uma lei.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino Pag. 99/Art. 24 da lei 9868/99.
-
GABARITO: B
6.7.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
6.7.2.1. Conceito (ADC)
A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU de 18.03.1993), com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.
Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.
Deve-se deixar claro que ao se falar em “presunção absoluta” no modelo do processo objetivo não significa a impossibilidade eterna de rever o entendimento. Como sabemos, o STF poderá mudar de posição, alterando a interpretação dada ao ato normativo federal e, no caso, sem dúvida, declarar, em decisão futura, a sua inconstitucionalidade. Em outras palavras, o efeito vinculante não “vincula” o STF (Pleno) que poderá alterar o
seu posicionamento. Mas, naturalmente, enquanto não observada essa “viragem jurisprudencial” pela mais alta Corte do país, os juízes e tribunais, em razão do efeito vinculante da decisão, deverão a ela se curvar.
Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.
Fonte: Pedro Lenza