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alijado = TIRADO, AFASTADO, EXCLUIR
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa.
Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
MAZZA
O princípio da finalidade determina o que à administração pública e seus agentes, no desempenho de suas funções públicas, devem sempre agir com o objetivo de atender ao interesse público previsto em lei.
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Nossa, tem jurisprudência que fala sobre exame de barra não ser proporcional ao TAF pro cargo de agente penitenciário?
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Sem cabeça e pé.
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Que é isso Gente? Entendi nada!
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Essa foi feita para errar msm
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Que questão horrível.
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Era a única que tinha lógica na questão.
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O enunciado está grafado errado: não é "aprovada", e sim "a prova da", conforme texto original da questão.
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O enunciado está grafado errado: não é "aprovada", e sim "a prova da", conforme texto original da questão.
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Que isso! boiei real.
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Única possível embora desconhecesse tal jurisprudência, alguém tem o informativo disso?
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Tem questões que eu tento responder , mas não dá! Sério! Aff
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Questão para o filho de alguém acertar..
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Anastácio foi "dispensado,afastado,alijado" do exame físico o qual era obrigatório para assumir o cargo de agente penitenciário,tal dispensa encadeou um vicio de razoabilidade e finalidade
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Princípios da razoabilidade e da finalidade é o mais correto na questão, não teria como ser os outros.
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Em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se:
a) houver previsão na lei que criou o cargo (não pode ser previsto apenas no edital do certame);
b) tiver relação(razoabilidade) com as funções do cargo;
c) estiver pautado em critérios objetivos;
d) for passível de recurso.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2014.
STJ. 6ª Turma. RMS 26.927/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/08/2011.
Fonte: Dizer o Direito.
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Mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia !! Matheus Ribeiro ESTEVE aqui cambio
gabarito Letra D
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Ué, acordei errando questão sem eira nem beira. TA OSSO
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O cara foi reprovado no TAF
Motivo: Jacaré não voa !
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sei não, mas existem questões que têm até o CPF no enunciado... :/
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Fui alijado
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Nem a questão eu entendi
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parem de ser alijadores kkkk
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alijar: excluir, retirar, eliminar.
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li umas dez vezes e não entendi nada.
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Foi o filho de quem que acertou essa, vocês sabem?
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Eu acertei pela lógica, mas a pessoa que escreveu essa questão não estava muito bem, rs
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gente do céu, que questão mal escrita.
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Acertei a questão, maaaaas..
ALIJADO = EXCLUÍDO, REJEITADO, ELIMINADO
Anastácio foi eliminado do concurso na prova física por não conseguir fazer as barras.
Qual princípio foi violado? NENHUM!!
Anastácio deveria ter se preparado para a prova HAHHAHAHAH
Vou ficar comendo pizza e não vou treinar. Se eu não passar, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FORAM VIOLADOS hahahhahaha
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Inexistem elementos no enunciado da questão que sinalizem para alguma inconsistência na publicação do resultado ou mesmo da data de realização do teste físico, de maneira que não teria havido, por evidente, violação a este postulado. O mesmo pode-se dizer no tocante à indisponibilidade do interesse público, que não se relacionada com a hipótese versada no enunciado. Trata-se de princípio do qual emanam deveres administrativos (prestar contas, dever de agir, etc). Por este postulado, vedam-se atos de renúncia a direitos ou que onerem o patrimônio público, a não ser que a lei assim admita, o que não é o caso, visto que o ato em tela atingiu apenas a esfera particular de direitos de um dado indivíduo.
b) Errado:
Não é possível afirmar ter havido violação ao princípio da motivação, ao menos à luz dos elementos presente no enunciado, na medida em que a Administração teria fundamentado a eliminação do candidato com base em fatos reais e, em tese, idôneos (reprovação no teste físico), previstos no edital do certame como legitimadores da exclusão. A discussão a ser travada seria outra, isto é, no que pertine ao mérito, por assim dizer, da exigência (se razoável/proporcional, ou não).
c) Errado:
Inexiste qualquer mácula ao princípio da autotutela, que não tem relação com o caso analisado. Cuida-se de princípio em vista do qual a Administração pode rever seus próprios atos, seja para anular os ilegais, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos. Na espécie, apenas houve a prática de um dado ato administrativo consistente na eliminação de candidato em concurso público, sem que daí se possa articular algum tipo de atentado ao aludido postulado.
d) Certo:
De fato, os princípios aqui referidos podem, a depender de algumas premissas, ser apontados como possivelmente violados. Eis as razões:
A inserção de testes de capacidade física, como etapas eliminatórias de concursos públicos, constitui tema bastante debatido na jurisprudência, sendo certo que há entendimento consolidado no sentido da necessidade de que a aptidão física seja compatível com as atribuições inerentes ao cargo objeto do concurso público, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Na linha do exposto, é ler:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DE
APTIDÃO FÍSICA. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de inconformismo
contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo
Interno interposto contra a decisão que indeferiu a inicial do
Mandado de Segurança.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a
utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve
a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às
funções do cargo sob disputa no concurso público" (STJ, AgRg no RMS
42.707/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13/11/2015).
3. Não está configurado o direito líquido e certo do recorrente à
reaplicação do teste de aptidão física, tendo em vista que, com base
em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados
no edital, ele não preencheu os requisitos mínimos para o ingresso
no cargo almejado.
4. O autor afirma que a convocação seria ilegal, pelo fato de que
esta ocorreu com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
todavia, o Edital não veda a convocação nesse interregno de tempo.
Logo, não ato abusivo da autoridade coatora, também nesse ponto.
5. Recurso não provido."
(ROMS 54276, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:12/09/2017)
De seu turno, no tocante ao princípio da finalidade, por meio dele exige-se que todos os atos e providências da Administração sejam voltadas à satisfação do interesse público, em sentido amplo.
Assim sendo, partindo-se da premissa de que o referido teste de aptidão física não seria razoável, é de se concluir, por conseguinte, que também não iria satisfazer ao interesse coletivo, de sorte que o primado da finalidade pública restaria igualmente violado.
Registro, todavia, que todo o raciocínio acima desenvolvido parte da premissa de que o cargo de agente penitenciário não demandaria avaliação quanto à capacidade física de seus ocupantes, a legitimar, portanto, a inserção de etapa eliminatória desta natureza. Este comentarista não está ingressando no mérito, contudo, desta discussão, uma vez que se cuida de aspecto merecedor, a meu sentido, de algum aprofundamento, inclusive no campo probatório. Com efeito, a questão me parece no mínimo discutível. E isto, ainda assim, superando-se a questão da existência de lei formal que preveja tal teste para o cargo em tela.
Os comentários acima procuraram esclarecer, tão somente, qual seria o raciocínio jurídico adequado para se concluir pela efetiva violação dos postulados da razoabilidade e da finalidade pública.
e) Errado:
Não vislumbro razões para se entender como malferido o princípio da segurança jurídica, tendo em conta que o teste em questão teria sido previsto no edital do certame, de maneira que nenhum candidato poderia alegar ter sido surpreendido com a aludida etapa eliminatória. Tampouco poder-se-ia falar em algum tipo de retroatividade de nova interpretação, como pretende vedar a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, XIII.
Gabarito do professor: D
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Assertiva D. Questão mais sem sentido, vazia; não informa o porquê ele foi excluído; fiz pela eliminação: não é publicidade porque a questão não trouxe nada a respeito de divulgar o ato de exclusão; também não é autotutela pois a administração não revisou o ato de exclusão; proporcionalidade não há nem elementos para tanto, já que exame de TAF é comum em cargos desta natureza (PF, PC, PRF, Polícia Penal, PM); não é motivação pois não menciona nada a respeito do ato não ter sido justificado/motivado. Não vejo violação à razoabilidade a exigência do teste em barra fixa como requisito para ingresso no cargo de policia penal. O exercício do cargo exige preparo físico condizente com as funções, a meu ver.
Obs: pessoal ele foi excluído do concurso (foi eliminado) e não dispensado de fazer o teste de barra fixa; aqui seria violação ao princípio da impessoalidade.
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"Apesar da polêmica quanto à existência ou não de diferenças entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem prevalecido a tese da fungibilidade entre os citados princípios" (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pag.86).
A definição sobre a questão reside se seria motivação ou finalidade, optei pela motivação considerando o teor da
Súmula 684 (STF) - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
Logo o afastamento de candidato está afeto a motivação, não a finalidade.
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Cuidado que FINALIDADE é o mesmo que SEGURANÇA JURÍDICA.