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Súmula Nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido oitem III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisóriano processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurecomo substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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ERRADO
CLT
Art. 790.
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
TST Enunciado nº219
Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
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- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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Cuidado: a súmula 219 TST foi alterada recentemente (maio/2011)
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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eu vou FAVOTITAR essa questão do cespe,
vc INFERE/INTERPRETA QUE:
#1rito sumarissimo
#2carlos era terceirizado
#3 sindicato pode ajuizar ação
#4 quem pode ter justiça gratuita
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HOJE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO SÃO MAIS 15%, MAS SIM NO LIMITE MIN DE 10% ATÉ 20%.
DESATUALIZADA.
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Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Teoria é linda, a prática que eu vejo é negar a JG KKKKKKKKK
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Questão desatualizada. Gabarito à época: Errado.
I. Carlos poderia vir a ser beneficiário da justiça gratuita. Não era somente quem percebia remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos que fazia jus ao benefício. A redação da CLT à época permitia a concessão do benefício não só àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarassem que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (CLT, art. 790, § 3º - redação de 2002, não mais vigente). Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, as hipóteses do benefício da justiça gratuita agora são: § 3º - àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 4º - à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
II. Apesar de o salário de Carlos ser mais de dois salários-mínimos, também poderia caber a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que ele afirmava se enquadrar na segunda hipótese a seguir (SUM-219, I, do TST): - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo - ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.