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ID
2974519
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8137/90 Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

  • Letra B

    De acordo com os artigos iniciais da lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    a)    omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    b)    fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    c)     falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    d)    elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    e)   negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

  • Crime funcional ou próprio: exige qualidade especial, a exemplo da questão que retrata a figura do agente que tem a qualidade especial de ser funcionário público. Vale ressaltar que admite coautoria e participação.

  • A questão cuida de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Trata-se de transcrição literal do que nos traz o inciso III do art. 3º desta Lei (8.137/90), que enumera ações de execução de crime funcional contra a ordem tributária - exatamente o que o enunciado exigia. Para ser questionamento para o cargo de Analista Jurídico, podemos classificar o enunciado como simples, considerando as mais diversas abordagens conduzidas por outras bancas. Contudo, a ardilosidade paira em decorrência do foco da atenção normalmente ser para a conduta/crime em si, não para sua classificação na legislação. Assim, pode-se incorrer em erro por conta da nomenclatura induzir algumas razões.

    Resposta: ITEM B.

  • Gab: B

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Se tivesse a opção advocacia administrativa ou crimes contra a administração, eu tinha marcado.. kkks

  • @Pedro Almeida, são dois tipos penais previstos na Lei 8.137/90 que podem vir como pegadinha, devido à similaridade com tipos previstos no CP! São eles:

    Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    X     Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário ( Advocacia administrativa)

    e

    Art. 3°, II
    - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa   X    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (Concussão)

  • Aplica-se o princípio da especialidade.

  • Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   X   Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário ( Advocacia administrativa)

    e

    Art. 3°, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa  X   Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (Concussão)

  • ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA É TRIBUTÁRIA.

  • Caramba, que questão boa. Mesmo errando, pude perceber que o ditado é certo : quando mais você aprende, mais você vai vendo que não sabe.

    MAIS ATENÇÃO, CONCURSEIRO.

    BORA!!!

  • Crimes contra a administração pública - art. 321 do CP.

    Crimes contra a ordem tributária - art. 3º, III, Lei 8137/90

    Tratam-se de crimes diferentes, pois, enquanto o primeiro é realizado perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o segundo é praticado contra a ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.

    Em ambos os casos o agente se vale de suas funções.

  • Quem mais não percebeu que se tratava da adm FAZENDÁRIA ?

  • GAB. B

    crime funcional contra a ordem tributária.

  • código penal:

    "Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

    LEI 8.137/1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências:

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

  • Administração fazendária

  • Apenas para diferenciar a dúvida de alguns colegas:

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > Perante a administração pública > Advocacia administrativa ( 321, CP)

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > perante a administração fazendária > Crime funcional  contra a ordem tributária.

  • ATENÇÃO CONCURSEIRO:

    Viu '' FAZENDÁRIA'' já liga o alerta, provavelmente o gabarito terá as palavras '' ordem tributária ''

    Não é de hoje que o examinador quer te engabelar com o crime do gabarito e advocacia adm do cp. Abre o olho papirante.

  • CRIMES FUNCIONAIS

    Aqueles cujo tipo penal exige que o autor seja funcionário público. Dividem-se em:

    1. CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: A ausência da condição de funcionário público conduz a atipicidade absoluta ( exp.: corrupção passiva)
    2. CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (OU MISTOS): Ausente a condição de funcionário público, ocorre a desclassificação para outro delito ( exp.: peculato-furto desclassifica para furto)

    Fonte: Material do Ciclos

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • GAB B

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > Perante a administração pública > Advocacia administrativa ( 321, CP)

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > perante a administração fazendária > Crime funcional  contra a ordem tributária. 

    Advocacia administrativa ( 321, CP)

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Crime funcional  contra a ordem tributária. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."