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ID
297454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a assertiva.
    Ademais, a questão trata sobre Direito Processual do Trabalho.

    Primeiramente devemos verificar que Dissídio Coletivo é competência originária dos Tribunais (TRTs ou TST, dependendo da abrangência do dissídio), conforme o art. 856 da CLT.

    Como a decisão é definitiva, ou seja, julga o médito, e a competência originária é do TRT, caberá Recurso Ordinário para o TST, conforme o art. 895, II, da CLT:
    "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."
  • Complementando a explicação do colega.

    Só cabe Recurso de Revista nos casos de ¹DISSÍDIOS INDIVIDUAIS e precisa, também, ter uma ²decisão proferida por um TRT (leia-se: acórdão) em ³grau de Recurso Ordinário.

    Resumindo: para pensar em Recurso de Revista necessita de que o processo seja um dissídio individual iniciado na Vara do Trabalho, pois da sentença de 1º grau caberá R.O. e deste R.O. caberá R.R. para uma das turmas do TST, nos casos do art. 896 da CLT, citados abaixo:


    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

          b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

          c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


  • Complementando os comentários dos colegas acima (que já falaram das hipósteses de cabimento do RR no recurso ordinário e do RO), no processo sumaríssimo cabe RR quando for proferida decisão que contrariar SÚMULA do TST ou quando contrariar a CF. 
    E na execução, só cabe RR quando a decisão do TRT contrariar a CF.
  • O recurso de revista (RR) é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT´s, em grau de recurso ordinário, nos dissidios individuais.

    Dessa forma, podemos extrair algumas conclusões sobre o cabimento do recurso de revista no processo do trabalho?

    -somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos.

    -o  processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

    -os autos deverão estar no TRT em grau de recurso ordinário

    -não é cabível nos processos de competência originária dos TRT´s, como por exemplo, dissídios coletivos, ação rescisória, na mandado de segurança;

  • O tipo de recurso aplicado esta errado o Recurso correto é o Recurso Ordinário.

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe RR em dissídio coletivo.

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    Resposta: Errada