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II - Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora - Lei 13.300
III -
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único.Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
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Aos que ficaram com dúvida sobre “eficácia concretista”, segue um trecho explicando:
Para a teoria concretista, presentes os pressupostos necessários para o mandado de injunção, o órgão jurisdicional profere uma decisão de natureza constitutiva, declara a existência da omissão legislativa ou administrativa, e concretiza o gozo do direito, da liberdade, da prerrogativa constitucional. Em resumo, o direito fundamental amplamente considerado, até que posteriormente seja suprida a lacuna (MORAIS, 2011, P.185).
Conforme fora citado, atendendo aos reclames doutrinários, o Supremo Tribunal Federal reformulou seu entendimento quanto aos efeitos do mandado de injunção, passando a adotar uma postura concretista, com o intuito de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação.
Assim, conforme o §1º do art. 9º da lei 13.300 de 2016, foi conferido eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Bibliografia: NETO, Orlando Luiz De Melo. Mandado de Injunção e a evolução da Teoria Concretista. 06 de Março de 2014.
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A ação popular visa a evitar ou anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais, FALTO SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ
Acredito ser passível de anulação
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A ação popular visa a evitar ou anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais, FALTO SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ
Acredito ser passível de anulação
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Complemento...
( ) não é necessário procuração para impetrar habeas corpus.
Desse modo, qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus em favor de qualquer outra.
No entanto, o destaque é o seguinte:
A doutrina afirma que o terceiro tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de outrem. Porém, no caso concreto, pode ser reconhecida a falta de interesse de agir, extinguindo-se o habeas corpus. Isso porque algumas vezes pode acontecer de o paciente não ter interesse em discutir aquele assunto naquele momento processual.
Justamente por essa razão, recomenda-se que, em caso de habeas corpus impetrado por pessoa que não tenha procuração do beneficiário, seja determinada a intimação do paciente acerca do HC para que este manifeste se tem interesse no writ. (Dizer o direito, estudo de caso)
( ) Tenho uma dica que pode ser válida:
O mandado de injunção visa o NAS-CI-SÓ
Nacionalidade
Cidadania
Soberania
( )
Efeito concretista: A omissão legislativa é suprida com base na aplicação de outra espécime parecida.
casos : 7.716/89 Aos casos de homofobia.
MIs 670, 708 e 712 (direito de greve de servidor público)
Há corrente que defende que viola a separação dos poderes.
Efeito declaratório: O poder judiciário apenas comunica a omissão legislativa.
Equívocos? Dúvidas, mande msg!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Péssima questão, mau formulada...
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Essa é banca é muito LOCA.
diversas questões ela suprime palavras e considera errada. Agora, retira ou substitui palavras e considera certo.
O mandado de injunção só é possível ( a constituição fala sempre) em caso de inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, podendo ser proposta por qualquer pessoa detentora de um direito que não é possível ser realizado pela inexistência de norma regulamentadora.
A ação popular visa a evitar ou anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais, FALTO SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ
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GABARITO: LETRA A!
(V) O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de 3º, podendo ser o MP ou mesmo pessoa jurídica (mas, é claro, em favor de pessoa física). Já o magistrado, na qualidade de Juiz de Direito, no exercício da atividade jurisdicional, a TR, o Tribunal poderão concedê-lo de ofício, em exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional. Mas cuidado: o Juiz de Direito, o Desembargador, os Ministros, quando não estiverem exercendo a atividade jurisdicional, impetrarão, e não concederão de ofício, naturalmente, o HC, já que atuando como pessoa comum. Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art. 5º, LXXVII, gratuita. Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
(V) CF, art. 5º, LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
(F) Lei nº 13.300/16, art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. § único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em MI anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. [TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA] Para aprofundar, veja os MIs nºs 232, 670, 708, 712, 721 e 758.
(V) CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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teoria concretista - sentença normativa