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Resposta: A
Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Alternativa D: Errado:
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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GABARITO: LETRA A
Súmula Vinculante 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
CORRIGINDO:
B) LEI Nº 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
D) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Não sei se seria esse o erro da Letra C: Em regra, a sindicância constitui mero procedimento investigatório, equivalente o inquérito policial, sem formalização de acusação. Em tais casos, em que a sindicância tem caráter meramente investigativo (não punitivo), é desnecessário o contraditório.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Cyonil e Adriel 2018, pág. 1113)
Alguém pode ajudar?
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Letra C: Errada. Deve ser instaurado um PAD.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Lei 8.112/90)
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Apenas complementando...
O STF entende necessária a observância do contraditório e da ampla defesa após decorrido o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica. Segue julgado:
"Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos e , o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006).[, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1a T, j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]"
Bons estudos a todos! :)
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Erro C
L8112
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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A presente questão trata do Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – afirmação em consonância com a Súmula
Vinculante 3:
“Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e
a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
B – ERRADA – a lei não exige forma determinada. Ademais,
é possível a conclusão de atos processuais fora do horário normal em casos
específicos. Vejamos:
“Art. 22.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 23.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo
único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração”.
C – ERRADA – nos termos da lei 8.112/1990, a sindicância
admite apenas a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
dias. Para que se imponha penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Vejamos:
“Art.
145. Da sindicância poderá resultar:
I -
arquivamento do processo;
II -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo
único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art.
146. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar”.
D – ERRADA – a afirmação vai de encontro a Súmula
Vinculante 5:
“A falta
de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição”.
Gabarito da banca e do professor: A