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GABARITO: ALTERNATIVA "E"
TOMBAMENTO:
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.
RETROCESSÃO:
A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
A retrocessão cabe quando o Poder Público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por
exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de tredestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela
Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.
DESAPROPRIAÇÃO:
A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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A servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real de natureza pública.
Essa servidão pública recairá sobre bens imóveis determinados e deve ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeitos erga omnes.
A servidão administrativa não se confunde com a servidão civil, haja vista sua natureza
pública e a destinação de interesse coletivo conferida ao bem. Sua causa é o interesse público.
Na servidão administrativa, tem-se um ônus real incidente sobre imóvel particular
com a finalidade de permitir uma utilização pública, restando ao particular tão somente o
dever de suportá-la.
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O enunciado da questão descreve o conceito de servidão administrativa proposto por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Por oportuno, vamos apresentar o conceito dos demais institutos indicados nas alternativas.
- TOMBAMENTO: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.
- RETROCESSÃO: é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
- REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.
- DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por
entidade pública ou por seus delegados, em face de um
serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade
pública.
Gabarito do Professor: E
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
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NÃO CONFUNDA:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
"trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada" (CARVALHO, 2015).
Hely Lopes Meirelles (2016), "ocupação provisória ou temporária, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.