SóProvas


ID
2977795
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, mas em determinadas circunstâncias em que a Lei autoriza, poderá ser exercida pelo particular.

Tomando como fundamento as disposições acerca do tema ação penal, analise e assinale ao final a alternativa correta.

I. A representação criminal possui natureza objetiva.

II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente.

III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Logo, todas estão corretas.

  • I - Por natureza ou eficácia objetiva da representação entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

    II - CPP, Art. 51 ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.” Mutatis mutandis, permanecendo inerte, o perdão é tido como aceito.

    III - CPP, Art. 55. " O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais".

  • Se estão corretos I, II e III, logo estão corretos também I e II, bem como I e III. hahhaha cabe recurso, quero nem saber

  • CUIDADO!

    PESSOAL ESTÁ CONFUNDINDO PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO!!

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente. (Correta)

    perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei.

    Ex: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    O perdão do ofendido somente será possível na ação penal privada, e é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo ofendido.

    Ambos são causas de extinção de punibilidade.

  • "Ao que se 'manter'"... só doeu em mim? Mantiver né, essa banca não pode elaborar questões de português.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente: Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: art. 59 do CPP: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • GABARITO E

     

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido. O perdão judicial não depende de aceitação pelo(s) réu(s), já o perdão do ofendido não produzirá efeito ao(s) réu(s) que não aceitá-lo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - A representação criminal no âmbito da ação penal pública condicionada tem natureza objetiva. Uma vez que a lei, para o ajuizamento da ação penal, demande não apenas o interesse do estado em punir o delito, mas também o interesse do ofendido na punição do sujeito ativo do crime, não cabe ao representante/ofendido escolher quais os agentes devem ser perseguidos penalmente. É que a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público e a representação é apenas uma condição de procedibilidade imposta por lei em determinados casos. Sendo assim, uma vez feita a representação, a persecução penal tem por parâmetro o crime praticado, e, em razão do princípio da obrigatoriedade, eventual ajuizamento da ação penal deverá se voltar face a todos os supostos autores do delito. Via de consequência, há de se concluir que a representação tem natureza objetiva: refere-se ao fato criminoso e a subsequente ação penal se volta perante todos os agentes do delito. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IX, do Código Penal, que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. É uma renúncia do Estado em punir o autor de um crime. O perdão judicial independe da aceitação do condenado.
    Já o perdão da vítima ou do ofendido é diferente. Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse em provar a sua inocência.
    A assertiva contida neste item concerne ao perdão judicial. Assim, diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O artigo 59 do Código de Processo Penal, que disciplina a aceitação do perdão pelo querelado ou ofendido, dispõe expressamente que: "a aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    A proposições de todos os itens da questão estão corretas.
    Gabarito do professor: (D)

  • Não podemos confundir a bagatela imprópria com o perdão judicial, pois o Magistrado não pode aplicar o perdão judicial ao seu bel prazer por ser uma renúncia à aplicação da pena que possui suas hipóteses elencadas em lei, enquanto que a bagatela imprópria é utilizada com mais liberdade.

  • O perdão judicial será aplicado somente em duas situações Homicídio Culposo ( tanto do CP quanto do CTB ) e lesão corporal culposa (CTB), e o juiz vai analisar a possibilidade de aplicação em cada caso. Se presentes os pressupostos ele deverá aplicar o perdão. "O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    No caso do perdão do ofendido, haverá necessidade de aceitação pelo réu, onde o mesmo terá 3 dias para dizer se o aceita, importando o silêncio na aceitação.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será INTIMADO a dizer, dentro de 3 DIAS, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu SILÊNCIO IMPORTARÁ ACEITAÇÃO.

  • O que lasca nessa questão é o "pode produzir". O perdão judicial produz efeitos independentemente de aceitação. Se fosse perdão do ofendido beleza, mas perdão judicial é hipótese legal prevista em determinados delitos, não tem essa de "pode ou não pode"...

  • Cai igual a um pato

  • I - CERTO. Eficácia objetiva da representação: se a vítima oferecer representação apenas em relação a um dos coautores ou partícipes, a representação se estende a todos os demais, podendo o MP oferecer denúncia em relação a todos, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    II - CERTO. O perdão judicial é ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena, se preenchidos os requisitos legais. Independe de aceitação do autor do fato. Inclusive, a doutrina entende que uma vez preenchidos tais requisitos, é direito público subjetivo a concessão de perdão judicial. A discricionariedade do juiz seria tão somente em avaliar a presença dos pressupostos legais.

    III - CERTO. Art. 55 CPP. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    OBS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO.

    Perdão judicial

    • Causa extintiva de punibilidade
    • Concedido somente pelo Poder Judiciário
    • Magistrado, ao proferir sentença, reconhece a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável, havendo prova da autoria e materialidade do crime, porém DEIXA de aplicar a pena, previstas as hipóteses legais. Ex.: perdão judicial reconhecido ao pai que culposamente matou o filho atropelado.
    • Independe de aceitação do autor do fato (ato unilateral)
    • Crimes de ação penal pública (ex.: homicídio culposo) ou ação penal privada (ex.: injúria, em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria - art. 140, § 1º, II, CP)

    Perdão do ofendido

    • Causa extintiva de punibilidade, desde que aceito pelo querelado (ato bilateral)
    • Concedido somente pela vítima (ou seu representante legal, com poderes especiais)
    • Querelante, no curso da ação penal, desiste de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado
    • Somente em crimes de ação penal privada