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A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
Também nesse caso não pode se tratar de qualquer inadimplemento, agora por parte do Poder Concedente. O descumprimento de obrigações legais e contratuais deve ser sério, grave e reiterado, de modo a inviabilizar o prosseguimento do contrato.
Nesse caso, a rescisão apenas poderá ser decretada pelo Poder Judiciário, em ação movida pelo concessionário com o fim de determinar o inadimplemento contratual do Poder Concedente. O concessionário não detém nenhum poder de sancionar diretamente a Administração. Daí a necessária interveniência do Judiciário.
não identifiquei o erro
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Lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Também desconheço o erro.
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A concessionária não poderá interromper os serviços até a decisão transitar em julgado.
Conforme seguinte artigo da lei 8.987:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Gente, na concessão você não pode suspender o serviço!!!
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Quanto ao item III:
Foi abordado uma das formas de extinção de contrato, que é a Rescisão: descumprimento pelo poder concedente e depende de ação judicial, esse descumprimento nao autoriza suspensão serviço, até o trânsito em julgado (respeito ao princípio da continuidade);
Portanto o erro está em afirmar que, após 90 dias, poderá ser extinto o contrato. Errado, deve have o trânsito em julgado.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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O principio da especialidade explica a duvida de alguns colegas.
A lei 8.987/95 prevalece sobre a lei 8.666/93
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A Lei 8987 menciona no art. 39, §ú, que não poderá haver suspensão ou paralisação da concessão antes do trânsito em julgado da ação judicial intentada com a finalidade de extinguir o contrato por rescisão.
Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
A Lei 8987 é específica em relação à Lei 8666, devendo o comando daquela prevalecer sobre esta.
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Alternativa I. (ERRADA) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, podendo, entretanto, os serviços públicos serem suspensos após o inadimplemento por mais de noventa dias.
Conforme dispõe a Lei n. 8.987/95 os serviços públicos não poderão ser interrompidos senão após o trânsito em julgado da decisão:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Alternativa II. (CORRETA) A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão.
Lei n. 8.987/95. Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Alternativa III. (ERRADA) A desapropriação indireta é proibida no direito brasileiro, não se prestando a aquisição da propriedade pelo Estado – ente público.
A desapropriação indireta é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, é denominada indireta por não observar o devido processo legal, tendo como requisitos: apossamento do bem pelo Estado + afetação para utilidade pública + irreversibilidade da situação fática (utilização com fim público). Neste tipo de desapropriação ao contrário da DIRETA, quem deve ingressar com a ação judicial para recebimento da justa indenização é o próprio expropriado (proprietário).
Portanto, alternativa correta LETRA C.
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Letra A: princípio da continuidade do serviço público/princípio da permanência
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A presente
questão trata do tema serviços públicos, abordando especialmente os contratos
de concessão e permissão.
Analisando
cada um dos itens, temos:
I – ERRADO – a doutrina administrativista manifesta-se
pela impossibilidade de suspensão dos serviços públicos, elencando os seguintes
argumentos:
a)
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB): a suspensão
do serviço público privaria o particular de serviços básicos e integrantes do
núcleo essencial da sua dignidade;
b) o art.
22 do CDC exige das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a
prestação de “serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos", sendo lícito considerar todo serviço público como essencial, o que
justifica, inclusive, a retirada dessa atividade da livre-iniciativa dos
particulares;
c) a suspensão
do serviço representaria uma forma abusiva de execução privada (autotutela) dos
interesses da concessionária;
d) o art.
42 do CDC, ao tratar da cobrança de créditos, veda a exposição do consumidor
inadimplente a ridículo, nem a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça; e
e)
princípio da vedação do retrocesso: as normas do CDC, que vedam a interrupção
do serviço público, não poderiam ser revogadas pela Lei 8.987/1995, já que as
normas protetivas do consumidor representam direitos fundamentais que devem ser
efetivados de maneira progressiva, sendo inconstitucional a atuação legislativa
que retrocede em matéria de direitos fundamentais.
Contudo, importante
pontuar que a lei 8.987/1995 possibilita a interrupção ou paralisação dos
serviços públicos apenas após o trânsito em julgado. Vejamos:
“Art. 39.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado".
II – CERTO – conforme dispõe a lei 8.987/1995,
“Art. 40.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente".
III – ERRADO – a desapropriação indireta é a
desapropriação que não observa o devido processo legal. O fundamento legal da
desapropriação indireta é o art. 35 do Decreto-lei
3.365/1941
que prevê:
“Os bens
expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
Verifica-se,
destarte, que a ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória
proposta em face do Poder Público, com fundamento na retirada substancial dos
poderes inerentes da propriedade privada.
Considerando
que apenas o item II está correto, o gabarito é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: C
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)