SóProvas


ID
2982721
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no Direito Processual Penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (pedia a INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

    A) A competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às jurisdições especiais.

    CORRETA. O raciocínio é basicamente o seguinte: tudo aquilo que não se encaixar em matéria de competência especial ou na esfera da Justiça Federal ficará, por exclusão, na alçada da Justiça dos Estados, com competência residual.

     

    B) Havendo conexão entre crime da competência material da jurisdição comum federal e crime da competência material da jurisdição militar estadual, haverá unidade de processo, e o juízo prevalente será o primeiro.

    ERRADA. Veja o que dispõem os seguintes artigos do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: […]

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; […]

    Portanto, no presente caso não haverá unidade de processo e julgamento, porquanto há concurso entre jurisdição comum (federal) e militar (especial).

     

    C) Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado.

    CORRETA. Em regra, a competência é fixada pelo lugar em que se consumou a infração, nos termos do art. 70, caput do CPP, o que evidentemente permite ao titular do direito de queixa aí exercê-lo:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Ademais, o art. 73 do CPP, nos casos de ação penal de iniciativa privada, também permite ao querelante exercer o direito de queixa no lugar da residência ou domicílio do querelado, ainda que conhecido o lugar da infração:

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    D) A competência pela natureza da infração do Tribunal do Júri, por ter fundamento na Constituição Federal, prevalece diante de competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente em Constituição Estadual.

    CORRETA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 45:

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Justiça comum federal não julga o crime militar estadual

    Abraços

  • A incorreta....Falta de atenção

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    O foro de prerrogativa de função  de deputado federal, senador, deputado estadual, presidente da república, governador, prefeito, juiz, MP estão previstas na CF. Logo,o foro de prerrogativa de função irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri em caso de crime doloso contra a vida.

     

    Agora o foro de prerrogativa de função de VEREADORES  e VICE- GOVERNADORES não está prevista na CF. Desse modo, em caso de crime doloso contra vida compete o tribunal do júri julgar tais autoridades.

  • GABARITO: B

    CPP:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Pessoal, atentar que há muito é entendimento pacífico da jurisprudência que "os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri". Entretanto, recentemente o STF julgou a ADI 2.553, decidindo que "o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau." 

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Trata-se de hipótese de separação obrigatória de processos.

  • Beleza, essa tb acertei.

    Todavia, atentar que na letra ''c'' quando fala'' Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado - a questão generaliza demais.

    Se vc for ao pé da letra, no artigo 73 CPP fala-se em APP EXCLUSIVA.

    Sabe-se que a APP divide-se em 3:

    EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

    PERSONALISSIMA

    SUBSDIARIA DA PUBLICA

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema Competência, porém, com a ressalva de que estava exigindo a alternativa considerada INCORRETA

    A) Correta. De fato, a competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às especiais. Sendo correta, não deveria ser assinada.

    A competência da Justiça Estadual é residual ou subsidiária, ou seja, as infrações penais que não pertençam à esfera de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados), da Justiça Eleitoral, ou da Justiça Federal, deverão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 558).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. Ela contraria o que dispõe o Código de Processo Penal. Havendo concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalece a jurisdição especial. Ademais, vale mencionar que em caso de concurso de jurisdição comum com a jurisdição militar, não é possível a conexão e continência para união do processo e julgamento.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:  I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.


    C) Correta, em razão do que dispõe o art. 73, do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o CPP e com a Súmula Vinculante 45. O art. 78, do CPP, dispõe: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.         

    Súmula Vinculante 45 enuncia: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • EXCLUSIVA ação privada.

    PARA

    ação PRIVADA

    HÁ UM GRANDE ABISMO.

    MAS BLZ...

    SEGUE O BAILE...

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.   

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • IIIIIIIIIIINCOOOOOOOOOOOOORREEEEEEEETAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Não haverá unidade de processo quando houver concurso com jurisdição militar. Decorei isso pensando na frase "MILITAR NÃO SE MISTURA". (o que só vale para fins de decoreba hahahha militares podem ser bons amigos ;)
  • Acerca da alternativa "A":

    JUSTIÇA FEDERAL: Processo e julgamento de crimes federais, assim considerados aqueles que se inserem nas hipóteses dos artigos 108 a 109 da CRFB/1988.

    JUSTIÇA ESTADUAL: Possui competência residual, incumbindo-lhe o processo e julgamento dos crimes que não forem de competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal.

  • Dica simples, mas que já me ajudou MUITO a não errar questões em que NÃO há unidade de julgamento, mesmo em se tratando de conexão e continência:

    MeMi = Menores + Militares

    Em sendo uma dessas duas justiças, NÃO há unidade de processo e julgamento. Tem que separar!