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ID
2982736
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e sua interpretação, analise as afirmativas a seguir.

I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo.

II. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a aplicação do CDC em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja típica destinatária final, encontre-se em situação de vulnerabilidade.

III. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

IV. Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos, deficientes e mulheres, são considerados consumidores hipervulneráveis.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • - Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no , o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da .

    Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no  do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.

    Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado

    - Nada obstante o reconhecimento da vulnerabilidade de todos os consumidores, há grupos que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos fornecedores de produtos e serviços, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desse sujeito da relação de consumo. São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo. 

    O erro da alternativa, no nosso entendimento, foi ter mencionado “mulheres”, que não são hipervulneráveis.

  • Gabarito: A.

    - “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso? Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011).

    Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

    - A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

    (continua)....

  • Cristiano, 2019, 358: ?Apenas para enfatizar que hoje não falamos só na vulnerabilidade do consumidor, mas em hipervulnerablidades específicas ? como, por exemplo, a do consumidor idoso.?

    Abraços

  • I. Correto! Entretanto, quanto à natureza jurídica do dano causado pela perda involuntária do tempo, há quem encare como categoria de dano autônomo ou categoria de dano moral. O precursor da teoria do desvio produtivo no Brasil, Dessaune citado por Vitor Vilela Guglinski em https://www.revistamisionjuridica.com/o-dano-temporal-e-sua-reparabilidade-aspectos-doutrinarios-e-visao-dos-tribunais-brasileiros/ adota a seguinte posição: "sendo o tempo um bem jurídico irrecuperável, haverá, nesses casos, uma subtração indevida desse precioso bem. E ainda que se entenda no sentido da não ofensa aos direitos da personalidade, haverá, de qualquer modo, um prejuízo, expresso, precisamente, na subtração do tempo. Para o citado autor, o desvio produtivo do consumidor caracteriza-se como um dano autônomo, isto é, não se trata de dano material nem moral."

    II. Correto! CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...)3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo,premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimato da a proteção conferida ao consumidor. (...)(STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    III. Correto! É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    IV. Incorreto! As mulheres não são consumidoras hipervulneráveis. "São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo". Fonte: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824697/consumidores-hipervulneraveis

  • Sobre o desvio produtivo do consumidor:

    (DPE/AM - 2018 - FCC): No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que o comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante. Em outros julgados, acompanhando a tese esposada no aresto acima, em especial, os AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.132.385/SP, duas Turmas do STJ também se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de desvio produtivo do consumidor. (GABARITO: CERTO)

     

  • VULNERABILIDADE: direito material e presunção absoluta.

     Aplicação cogente do CDC. Consumidor é parte mais fraca na relação consumerista.

    HIPOSSUFICIÊNCIA: direito processual e presunção relativa.

    Sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante o juiz.

    -São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei:

    -Aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e comprovando-a na forma da lei então, considera-se a parte hipossuficiente.

    -Relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos.

    HIPERVULNERABILIDADE: grupos de consumidores que demonstram uma fragilidade ainda maior nas relações de consumo, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação do fornecedor. Trata-se de situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Em razão de sua especial condição, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, a abusos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo.

    Exemplos: enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, enfermos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos, enfim, quaisquer pessoas que se revelem mais fracas em razão de sua especial condição física ou psíquica.

  • Questão contrária ao entendimento do STJ (informativo 641), no sentido de que a perda de tempo útil configura dano moral e não espécie autônoma:

    REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019

    Ramo do DireitoDIREITO DO CONSUMIDOR

    Tema

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência.

    Destaque

    O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    Informações do Inteiro Teor

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos moraisindividuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.

  • STJ COMEÇOU A RECONHECER A TEORIA

  • Trazendo apenas uma observação:

    O advogado Marcos Dessaune tem se firmado como o autor principal quando o assunto é Teoria do Desvio Produtivo, mas vale lembrar que a visão dele, de que o dano temporal está em uma categoria autônoma, não é única. O Desembargador André Andrade, do TJRJ, defende o dano temporal como categoria do dano moral.

    Para André Andrade = a perda do tempo produtivo é um aspecto do dano moral;

    Para Marcos Dessaune = a perda do tempo produtivo é um dano extrapatrimonial, ou seja, um dano existencial autônomo que não é um aspecto do dano moral

    Essa e mais algumas informações sobre o tema em:

    https://rumoadefensoria.com/artigo/desvio-produtivo-do-consumidor

  • Mulheres consumidoras Hipervulneráveis ???? kkkk

    Bastava excluir essa.. e não precisava ler mais nada. pra acertar a questão. ..

  • Mulheres consumidoras Hipervulneráveis ???? kkkk

    Bastava excluir essa.. e não precisava ler mais nada. pra acertar a questão. ..pois todas tinham a assertiva IV

  • Sobre a alternativa III: Correta, pois não apenas aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço que é considerado consumidor (isto é, não somente os passageiros), mas também aquele que é vítima do acidente de consumo (pedestre, apesar de não figurar na relação de consumo).

    É o consumidor bystander do art. 17.

  • O item 2 está errado, na minha opinião, pois a teoria finalista mitigada é aplicada tão somente "às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor".

  • Teorias do que se considerada como DESTINATÁRIO FINAL:

    a) Teoria maximalista (objetiva): consumidor é o destinatário fático do produto/serviço.

    b) Teoria finalista (subjetiva): consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço.

    c) Teoria finalista ampliada: consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço, salvo em caso de PF ou PJ vulnerável, caso em que será considerado como consumidor ainda que utilize o bem de consumo para fins profissionais.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo.

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência

    O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. REsp 1.737.412-SE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Informativo 641 do STJ.

    O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, não é categoria autônoma de dano, conforme entendimento mais recente do STJ, em que a perda do tempo útil do consumidor causa dano moral de natureza coletiva.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a aplicação do CDC em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja típica destinatária final, encontre-se em situação de vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes  de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora daaplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

    (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    Correta afirmativa II.

    III. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro (o pedestre é consumidor por equiparação) terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

     Correta afirmativa III.

    IV. Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos, deficientes e mulheres, são considerados consumidores hipervulneráveis.

    18. Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. REsp 1.758.118 – SP. T2 – SEGUNDA TURMA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 12/02/2019, DJe 11/03/2019.

    Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos e deficientes são considerados consumidores hipervulneráveis.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em:


    A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

    Em razão do item I não estar em conformidade com o entendimento do STJ, a alternativa está incorreta. Não havendo alternativa totalmente correta, pois todas estão fundamentadas ou no CDC ou em entendimento do STJ. 

  • Então se a I fala que o dano temporal é categoria autônoma e está em desacordo com o que o STJ já decidiu, está errada. Não tem alternativa correta.
  • Nós mulheres não temos nada de vulnerável. Somos FODAS!! PARABENS PARA NÓS CONCURSEIRAS E MÃES COMO EU!!!

  •  Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    *CONSUMIDOR BYSTANDER: se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão. 

  • Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Pela lógica da questão as mulheres não são hipervulneráveis. Entretanto, se for analisar à exposição de publicidade abusiva machista, há um maior impacto neste setor de consumidores. Posso estar enganado, mas acho questionável esta afirmação numa prova objetiva.
  • Entregou a questão ao dizer que as mulheres são hipervulneráveis. Eu, ein!