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I. ERRADO
(…) 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (...) (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 01/02/2011)
II. ERRADO
(…) a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação (…) 4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. (STJ - RMS 52271/SP, Relator(a): Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/06/2018)
Obs: de acordo com parte da doutrina, a falta de referência quanto à DP no art. 95 do ECA decorre do fato de a LONDP ter sido editada em momento posterior.
III. ERRADO
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
IV. ERRADO
Jurisprudência em Tese/STJ: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.
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Há outro erro no último item: "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando"
Não precisa de reais vantagens...
A adoção por casal homoafetivo é igual à adoção por casal heteroafetivo, não se exigindo reais vantagens
Abraços
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Lúcio: a demonstração de reais vantagens é requisito genérico de qql adoção (até pq essa forma de colocação em família substituta constitui direito do adotando e não dos adotantes).
ECA, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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A Jurisprudência em Tese/STJ que contém a resposta ao item IV é a de edição 27!
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O art. 43 do ECA dispõe que a adoção será realizada quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 28, §2º do ECA, citado na assertiva, dispõe que tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário se consentimento, colhido em audiência. Logo, os requisitos apresentados são genéricos, e não distinguem o casal homoafetivo ou heteroafetivo. A IV deveria ser reputada "correta", e a alternativa deveria ser a D. Se alguém viu algo de incorreto na alternativa favor poste nos comentários. Caso exista, creio que seja no âmbito jurisprudencial, e não legal.
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– De acordo com o art. 43 do CPC “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
– É a regra da PERPETUATIO JURISDICTIONIS, que impõe a estabilização da competência.
– Ou seja, proposta a ação, a competência somente será alterada se o órgão judiciário deixar de existir ou se for o caso de alteração de competência absoluta.
– A COMPETÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÁ DISPOSTA NO ART. 147 DO ECA, que tem CARÁTER ABSOLUTO.
– Nesse sentido já se manifestavam os tribunais:
– A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I do ECA.
– Neste caso específico, admite-se a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA no curso do processo, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando processual" (TJMG, CC 10000130853518000, j. em 20/2/14).
– O STJ vem confirmando esse entendimento.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da CF, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”.
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Em relação ao tópico IV confesso que errei usando a mesma linha de raciocínio da colega Yokozuna Gakusei. Mas segue o julgado que ajuda a responder a alternativa.
"[...] É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. [...] Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante." STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. (inf. 567 STJ)
"Se você não se curar do que te feriu, você vai sangrar em cima de pessoas que não te cortaram" (Autor desconhecido)
Bons Estudos!
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Youkozuna acho que o erro da IV é justamente esse, para um bebê não se exige obviamente concordância do adotado por exemplo
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O erro da IV é que o consentimento só é necessário aos maiores de 12 anos:
art. 28.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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O problema todo que eu vejo é que a questão não especificou se se tratava de adoção de criança ou de adolescente.
Lendo a assertiva IV, entendo que ela está sim correta, porque se precisar de consentimento, ele deve ser colhido nos termos do artigo 28 do ECA.
Achar que a assertiva tá errada por não fazer a diferença entre criança e adolescente é pedir mais informação da questão do que ela tem pra dar, sei lá.
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A necessidade de consentimento aos maiores de dozes anos está alocada nas disposições gerais do ECA quando disciplina colocação da criança/adolescente em família substituta, logo é necessário o consentimento independentemente da adoção ser realizada por casal homoafetivo ou não. Esse foi meu raciocínio e eu errei a questão.
MAS, acredito que o que o examinador quis dizer foi sobre uma suposta necessidade de consentimento justamente por ser um casal homoafetivo, o que não existe. Como se o consentimento só se voltasse para os casais homoafetivos.
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Quem caiu no “não se tem a correta” levanta o braço _o/
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Gabarito errado o item III está INCORRETO.
De acordo com Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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Ao meu ver a assertiva IV, não indicando se tratar de adotando criança ou adolescente, e fazendo expressa referência ao art. 28, §2º, do ECA (que trata da necessidade de consentimento do adolescente), está correta. Exige-se o consentimento do adolescente na colocação em família substituta (dentre elas a adoção), independentemente da orientação do casal.
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Muita atenção quanto ao comentário do colega Rafael Cipriano.
O gabarito está correto porque a questão é clara ao dispor "assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial". Logo, a banca quer que o candidato assinale as INCORRETAS.
"III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave".
Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Pegadinha maldita! A questão pede a alternativa em QUE NÃO SE TEM CORRETA A INTERPRETAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
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Eu particularmente discordo do gabarito. O item IV está correto.
O item IV informa: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA. Quanto a primeira parte, da adoção feita por casal homoafetivo e a medida representar reais vantagens ao adotando, esta está correta. Agora, quanto a parte final, eu discordo.
O item IV nos informa que não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando E haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA
O consentimento do adotando, conforme art. 28, §2º do ECA, é o consentimento tratando-se do maior de 12 (doze) anos de idade colhido em audiência.
Nesse sentido, eu posso AUTOMATICAMENTE PRESUMIR que esse consentimento do item IV é o consentimento de um adolescente, e não de uma criança, já que o item IV nos traz expressamente que ele quer esse consentimento conforme o art. 28, § 2º, do ECA.
Vou transcrever o item IV, substituindo o trecho que traz o artigo 28, §2º pela letra da lei do art. 28 §2º do ECA.
"Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, e colhido em audiência.
Não acredito que o examinador tenha generalizado, e que esse consentimento tenha sido exigido tanto para a criança quanto para o adolescente, até pq o item informa: conforme art. 28, §2º do ECA, e tal art. nos traz o consentimento somente do adolescente maior de 12 anos.
Por fim, a não ser que tal item tenha sido extraída de alguma jurisprudência, súmula, enunciado..., o item está correto, pq realmente não há óbice à adoção por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o seu consentimento, tratando-se de maior de 12 anos de idade, vide art. 28, §2º do ECA.
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Se a questão não específica você tem que pensar em adoção de modo amplo crianças e adolescentes, logo a questão está errada, o pessoal mesmo deu a resposta.
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DEVERIA SER ANULADA
O ITEM (III) esta incorreto.
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Súmula 492 STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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I- CPC, art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
II- A Defensoria apesar de não constar no artigo 95 do ECA, deve ser acrescida, uma vez que é legitimada para a tutela de direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, que são, no mais das vezes, aqueles que são atendidos pelas entidades.
III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
IV- Jurisprudência em tese STJ – Edição 27- 14 - Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
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III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Gabarito: C
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Sobre o item I:
O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010.
No caso julgado pelo STJ, o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar cumulada com medida protetiva em favor de determinada criança. A ação foi ajuizada na comarca “X” onde a menor se encontrava na companhia do pai, local de residência deste. Ocorre que a guarda da criança era exercida pela mãe em outra comarca (“Y”), tendo a menor saído de lá apenas provisoriamente para passar um tempo com o pai.
Logo, diante da situação concreta em tela, entendeu o STJ que o juízo competente para julgar a ação é o da comarca “Y”, onde a criança efetivamente reside com sua mãe, e não na comarca “X”, em que se encontrava apenas provisoriamente na companhia do pai.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência e princípio do juízo imediato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c00dee24c9878fea090ed070b44f1ab> . Acesso em: 01/12/2021
A doutrina conclui que, “portanto, como consequência do posicionamento do STj, caso haja alteração do domicílio da criança/adolescente e dos detentores de sua guarda, a competência deve ser declinada para o local da nova residência, já que o artigo 147 traz regras de competência absoluta.”
SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2a edição. Belo Horizonte. CEI. 2021. p. 348.
Ou seja, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC)
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WTF .... a IV está errada pq?
Tô injuriada.