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ID
2982880
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência, o reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave gera o seguinte efeito em relação à contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

     

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • A progressão de regime pode ser comprometida por ser processado por um novo crime.

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Já no que toca ao livramento condicional, falta grave não interrompe, tampouco processos ainda sem transito em julgado.

    Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

  • Em face do reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave, pode-se interromper a contagem do prazo para progressão de regime, mas não se mostra possível tal interrupção de prazo no caso do livramento condicional.

    Nesse sentido:

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Data-base momento em que começará a contar o tempo para implementar o requisito objetivo. Fuga, é uma falta grave permanente, pois a consumação prostrai-se no tempo (enquanto o apenado não tiver sido recapturado, não começa a data-base). Com relação aos demais incisos, a data base inicia-se a partir do momento da prática da falta grave. Pela primeira vez o princípio da não culpabilidade é contra o réu, uma vez que, enquanto mais demorar o trânsito em julgado de outro crime doloso e a ?interrupção? da data-base, pior será para ele.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta grave. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/861578d797aeb0634f77aff3f488cca2>.

    GABARITO: C

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Ver mais em: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • A falta grave não interrompe  o LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO* e a COMUTAÇÃO DE PENA*

    *salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Os enunciados das súmulas 441 (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), 534 (A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração) e 535 (A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto), todas do STJ, fundamentam a resposta da questão.

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Letra C

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534 : A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Com o pacote anti-crime, a falta grave também obstará o livramento condicional, porém não na contagem do prazo, mas na vedação de sua concessão no período de 12 meses após a prática da falta grave. A Súmula nº 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”) segue válida, mas é necessário atentar para essa nuance.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Lei nº 13.964/19)

    OBS: Mudança muito bem-vinda. Quem trabalha na execução penal sabe o absurdo que é o sujeito não progredir ao semiaberto e, alguns dias depois, ganhar o LC.

  • GABARITO: C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Mnemônico:

    Eu só NÃO Li Com-I

    Livramento condicional

    Comutação da pena

    Indulto

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Olhem o comentário do colega Eduardo Magistratura (20/03/20) e curtam para subir.
  • ATENÇÃO - O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Acredito que mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão não está desatualizada. A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  • acredito que o pacote anti crime não modificou a júris sobre o assunto, na prática os juízes já aferiam o bom comportamento penal pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso só foi positivado, então na verdade não mudou... ainda é correto dizer que não interrompe pro livramento condicional, já que essa júris foi criada quando já se utilizavam desse critério dos 12 meses.

  • Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. POR 2 MOTIVOS:

    1º) O enunciado pede "segundo o entendimento que prevalece na JURISPRUDÊNCIA": o entendimento jurisprudencial continua o mesmo, conforme Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Os Tribunais não se posicionaram de forma diversa.

    2º) Mesmo após o Pacote Anticrime, que adicionou o requisito de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (art. 83, II, b), a falta grave continua NÃO INTERROMPENDO o prazo para obtenção do livramento. Acontece que, durante esse período de 12 meses a partir do cometimento da falta, não vai poder receber o livramento, mas o prazo continua contando.

  • Perfeito.

    Questão atualizada.

    Gabarito C

  • GAB: C

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, restou expressamente previsto como REQUISITO OBJETIVO a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Este requisito é irretroativo, tendo em vista que limita a obtenção de um benefício que reflete diretamente no cumprimento da pena. Continua o jurista em sua obra PACOTE ANTICRIME, 1ª ed., “apesar da irretroatividade, é possível que o juiz negue a concessão do livramento com base no requisito relativo ao comportamento carcerário. A diferença é que, neste caso, como o bom comportamento é um requisito subjetivo, é preciso fundamentar a real incompatibilidade entre a falta cometida e a liberdade antecipada, ao passo que o óbice baseado no novo requisito introduzido no art. 83 se contenta com o mero cometimento da falta grave.”

    A mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, essa condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito.

    O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei.

    .

    Contudo, tal entendimento poderá acarretar pegadinhas nas provas de concursos. A princípio, a súmula mantém sua validade e razão de existir. O que não pode haver é a falta grave nos últimos 12 (doze) meses, ele não perde todo o tempo anterior cumprido. O novo inciso III dificultou a concessão do benefício àquele preso que pratica falta grave. ROGÉRIO SANCHES ensina que o conteúdo da súmula não é incompatível com a regra imposta pela Lei n. 13.964/19.

     

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  • GAB: C

    (CESPE) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. C

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Monitoração eletrônica não é incompatível com eventual deferimento de liberdade condicional.
  • Gab.: Letra C

    A falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    (2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • sai ano e entra ano essa pergunta caiem concurso
  • Súmula 441 stj - a falta grave não interrompe o prazo p/ obtenção de livramento condicional

    Súmula 535 stj - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Não CLIc

    Comutação de pena

    LIvramento condicional e indulto

  • BIZU

    Falta Grave não interrompe o CLICk o k é para ficar memorizado apenas.

    COMUTAÇÃO DE PENA, LIVRAMENTO INDULTO CONDICIONAL

  • De acordo com as súmulas:

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

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