SóProvas


ID
298948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Este princípio pertence a Previdência social:

    Art. 2ºA Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
     
  • o primeiro período da questão está corretíssimo.  O erro está na afirmação de que isso se aplica tanto à assistência quanto à previdência. Para fazer jus aos benefícios da assistência social, não é necessário contribuir!  Só existe salário de contribuição para a previdência!


  • Na saúde não tem benefícios, só há serviços.


    Além disso, a primeira linha da mesma já serve para considerarmos a afirmativa toda como sendo ERRADA.

    Os bene que EVENTUALMENTE... nao é eventualmente, e sim habitualmente, constantemente... etc.
  • RETIFICANDO O COMENTARIO DO COLEGA ACIMA:

    TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO RGPS SÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LOGO OS DA ASSISTÊNCIA TAMBÉM SERÃO.

  • ERRADO

    1) Esse é um princípio da Previdência Social e não da Seguridade Social, logo não se aplica à Assistência Social e à Saúde.

    2) Salário de Contribuição é próprio da Previdência Social.



    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    ...
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
  • Quanto ao comentário da colega Andrea sobre não existência de Benefício de Prestação Continuada na Assistência Social,

    A Assistência Social possui benefícios de prestação continuada sim, para Idoso e Pessoa c/ Deficiência.

    http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

    O único ramo da seguridade que não possui é o da Saúde.
  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.
    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.


    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA
    AUXÍLIO-FUNERAL
    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...
  • Não entedi o porquê de desconsiderar o comentário da colega acima!?!?!?
  • A nossa colega não está errada!

    ESTE É UM PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    b) O valor da renda mensal dos benefícios que substituam o salário de contribuição  ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo.  (SC só está presente na previdência social)

    - Sendo assim, já constatamos que o item está ERRADO.. Mas vamos complementar a questão respondendo a pergunta de muitos:
    SERÁ QUE A ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM BENEFÍCIOS INFERIORES A 1 SALÁRIO MÍNIMO????.



    Segundo a lei LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
              A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, indepedentemente de contribuição, TENDO COMO PRINCIPAL BENEFÍCIO A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    - Além desse que é o seu  "principal benefício" , a assistência social possui "benefícios eventuais" ; veremos a seguir... 

             Entendem-se por BENEFÍCIOS EVENTUAIS aqueles que visam ao PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR NATALIDADE E OU MORTE ÀS FAMÍLIAS (outros exemplos: bolsa-família) cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
    § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. (importante destacar)

    -Então concluimos que, a assitência social PODE POSSUIR, BEM COMO JÁ POSSUI, benefício de 1 salário mínimo e outros benefícios com renda mensal inferiores a 1 salário mínimo.

    Valeu pessoal, bons estudos x)
  • Esse princípio tem exceção na própria Previdência Social, como o Salário Família e o Auxílio Acidente que podem ser INFERIORES OS SALÁRIO MÍNIMO!
  • a colega a cima ta errada...
    O auxílio-acidente qnd substituir o salário-de-contribuição não será inferior ao salário-mínimo.
    Já qnd ele não substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do segurado,
    ocasião em que ele é somado ao rendimento para integrar o salário de contribuição,
    aí sim ele poderá ser inferior ao salário-mínimo...

    Já em relação ao salário-familia, devemos lembrar que este é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso,
    e aos aposentados de baixa renda, sendo, portanto, necessária a percepção de uma remuneração, a qual o salário-família é pago em conjunto,
    o que impossibilita o mesmo de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do segurado!


    Abraço...
  • Pessoal, todos os comentários acima necessitam de atentar para um pequeno detalhe da questão!
    [...]dos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho [...]

    o auxílio acidente NUNCA substitui a renda mensal... é indenizatório... visa complementar a renda face a redução da capacidade laboral...

    outros comentários mais acima...
    é certo que a assistência social tem benefícios eventuais, como bem citado, que cobram eventos como natalidade, morte, etc, para pessoas em situação de risco temporário, porém, tb são benefícios que NÃO substituem o rendimento do trabalho.

    vcs estão ignorando esse detalhe essencial nos comentários que estão fazendo!

  • Como estamos tratando dos Princípios Constituicionais da Seguridade Social, a CRFB/88 afirma:

    Art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Vale ressaltar que este artigo está na Seção III - da Previdência Social.

    Portanto, é um princípio da Previdência Social, exclusivamente.

    Apenas para complementar: Seção IV - Da Assistência Social

    Art. 203 - A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social, e tem por objetivos:

    Se a Assistência Social independe de Contribuição, como poderia existir, em seu bojo, Salário de Contribuição para ser substituído?
  • Benefícios da Assistencia Social podem ser inferiores ao Salário Mínimo. E vale lembrar também os princípios da Assistencia Social:

    Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
    I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
    II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
    III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
    V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
  • Comentários
    Este princípio não se aplica a seguridade social como um todo (saúde,
    previdência e assistência social), porque não está inserido no artigo 194,
    parágrafo único, incisos I a VII, da CF. O princípio citado no item da questão é
    específico da previdência social, conforme estabelece o artigo 201, § 2º da CF,
    inserido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
    Com exceção da solidariedade que não está expresso no texto
    constitucional, os princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade
    social, abrangendo todas as suas áreas, não sendo exclusivos da saúde, da
    previdência ou da assistência social.
     
    Cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em
    capítulo próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na
    questão um princípio específico da previdência como se fosse um princípio
    geral da seguridade social, como ocorreu nesse item, ou o inverso, um da
    seguridade como sendo específico da previdência, com o intuito de confundir
    os candidatos.
    Gabarito: errado

    Fonte: Paulo Roberto Fagundes. Ponto dos Concursos
  • o Benefício previdenciário pode ser menor que salário mínimo, como no caso do SALÁRIO FAMÍLIA. que é pago um valor de 21,-- reais. (SOMENTE É PAGO PARA SEGURADOS DE BAIXA RENDA, QUE RECEBEM ATÉ 700 REAIS POR MÊS).
  • Errado
    Decreto 3.048
       Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

  • vale ressaltar que a SAUDE tambem possui beneficios, o prof Frederico Amado fala sobre o tema. em suas palavras  " apesar de serem raros existem, a titulo de exemplo cita-se o auxilio  psicossocial, beneficio de 240 reais pagos a deficientes mentais que recebem tratamento em casa."
  • Ele diz na questão que substituam o salário de contribuição, e nós sabemos que na assistencia social, não há contribuição.
  • Quem não lê direito a questão erra por besteira.... não tinha prestado atenção no "SC" e por a questão citar assitência social, confundi com a prestação continuada da LOAS.

    :\ espero não errar mais !! :)
  • Com todo o respeito, pelo o que entendo, cuidado com o comentário do colega Wagner. Pode haver benefícios previdenciários menores que o salário mínimo como o salário família, mas estes benefícios que serão menores não substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, como é o caso do auxílio-acidente e salário-família.
    Os benefícios substitutivos, ou seja, que vierem a substituir a renda do trabalhador não podem ser inferiores ao salário mínimo.

    Fonte:Direito Previdenciário (André Studart e Flávia Cristina)
  • Há duas exceções a esse princípio na previdência social - RGPS:


    Salário-família e auxílio acidente: como não substituem a renda do trabalhador, sendo um complemento mesnal ao salário podem ser inferiores ao salário-mínimo.

  • GABARITO ERRADO


    SENDO PARA BENEFÍCIOS SOMENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO É AMPARADA POR ESTE PARÁGRAFO QUE SE REMETE SOMENTE A PREVIDÊNCIA... 


    Art.201,§2º,CF.

  • >>>> LEI DE CUSTEIO  - Lei 8.212/91

    Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

    c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

    d) preservação do valor real dos benefícios;

    e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


    >>>> LEI DE BENEFÍCIO - Lei 8.213/91

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

    Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.



    >>>> OBSERVAÇÃO: Nem todo benefício previdenciário é substitutivo de salário de contribuição, a exemplo do auxílio-acidente  (não confundir com auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho) que possui natureza indenizatória (não é remuneratória), podendo, portanto, ser inferior ao mínimo, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:


    PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91, ARTS. 86, §1º, Lei 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. (STJ, REsp 226354/SP - 6a Turma - Rel. Min. Vicente Leal - 15.06.2000)


    Sem posição do STF, por ora.

  • Trata-se de princípio da seguridade social. Assim, aplica-se tanto para previdência e assistência, quanto para saúde

  • Este princípio é da Prev Social, e não da Seguridade Social. Gaba Errado.

  • o salário de contribuição não esta presente na assistência, pois independe de contribuição.

  • Essa questão faz referência ao princípio da garantia do benefício mínimo, e tal princípio somente pertence à previdência social.

  • "Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social...". o erro da questão é que:  PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º). encontra-se dentro dos princípios específicos da Previdência social, e não nos princípios da seguridade social. lembrando que: Previdência-> caráter contributivo./ Assistência e saúde- não contributivo.
  • Um exemplo disso é o Bolsa Família, benefício assistencial que é menor que o salário mínimo.


  • Salário família e auxilio doença para aquele que tenha mais de uma atividade e que só esteja incapacitado para uma delas, podem ser inferiores ao salário mínimo.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Esse princípio é aplicável somente à Previdência Social, uma das espécies da Seguridade Social. Por isso se encontra no art. 201 da CRFB/1988, que se encontra na Seção III, correspondente somente à Previdência Social.

    Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Lembrando que:

    1 - Os benefícios assistenciais podem ser inferiores ao salário mínimo, como é o caso do Bolsa Família.

    2 - Os benefícios previdenciários de natureza indenizatória também podem ser inferiores ao salário mínimo, como no caso do auxílio-acidente.

    3 - A exceção da regra é o auxílio doença, na condição de que o segurado exerça outra atividade remunerada além daquela para a qual está incapacitado, desde que somando a renda do benefício com a da remuneração das demais atividades ele consiga auferir valor igual ou superior ao salário mínimo.

  • Errar uma questão dessa é melhor parar , mente cansada já....... amanha será mais um novo dia de perseverança e de luta... vamos que vamos não desanima não amigos concurseiros ....

  • Errada.

    Corrigindo:

    1° Este é um princípio EXCLUSIVO da previdência social. (Princípio da Garantia do Benefício Mínimo - Art. 201 § 2º CF);

    2° A saúde POSSUI SIM benefício pago em espécie, a exemplo, auxílio psicossocial pago a deficientes mentais que recebem tratamento em casa.


    OBS: A Assistência Social admite benefícios inferiores a um salário mínimo:

    Art. 22 § 1o - Benefícios eventuais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    Art. 22 § 2o - Benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para crianças de até 6 anos de idade. (Para compra de leite, roupas, etc).

  • DESTINADO  SOMENTE À PREVIDÊNCIA.


    "Treinamento difícil, combate fácil"

  • Se ligar que BE q substituam o salário não podem ser inferiores ao mínimo, todavia BE pagos fora esse caso (Ex: A titulo de Indenização - Aux. Acidente) podem ser inferior ao minimo. 

    O erro da questão está em se referir ao Salário de Contribuição ligando-o a assistência e Saúde. Sabemos que a saúde é um direito de todos e um dever do estado e ass. é prestada a a quem dela necessitar. Deixando claro que não há contribuição. Esse termo SC é empregado apenas a Previdência. 

  • Acredito que o erro desta questão também esteja no termo "eventualmente", pois a garantia do benefício mínimo não está condicionada a eventuais substituições, mas sim todos aqueles que sempre substituam .

  • Direto ao ponto

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

  • Bolsa família não é considerado um beneficio da assistência social como alguém comentou.

  • Errado

    Esse principio é da previdência e não da Assistência Social. Espero ter ajudado.

  • A assistência social é NÃO CONTRIBUTIVA, enquanto a previdência social é CONTRIBUTIVA, por isso a questão está incorreta.

  • Assistência, NÃO.

    Gabarito: ERRADO

  • o erro da questao esta aqui

    Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

    quando a questao fala POIS ESTA, ela se refere a saude
    deste modo ela afirma que a assistencia e a previdencia possuem prestações continuadas pagas em espécie.


    QUESTAO DE PORTUGUES
  • LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • Aplica-se somente à previdência social, pois dentre as três (saúde, assistência social e previdência social), a previdência social é a única que tem caráter contributivo.


    Logo, gabarito errado.

  • Poderá ser inferior a um salario minimo e superior tambem.

    Ex: INFERIOR -> Acordo internacional
    Ex: Superior -> 25% de quem recebe aposentadoria por invalidez e precise de ajuda de terceiro.

  • PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



    VIII - Valor da Renda Mensal dos Benefícios Substitutos do Salário-de-contribuição ou do Rendimento do Trabalho do Segurado não Inferior ao do Salário-Mínimo: se o segurado vai sobreviver com o rendimento do benefício previdenciário, é natural que este benefício não possa ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de não se garantir a subsistência deste segurado e de sua família. Mas atenção: este princípio aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não se aplica, por exemplo, a benefícios como o auxílio-acidente e salário-família, que não possuem esta função e podem ser fixados abaixo do salário-mínimo.


    GABARITO ERRADO

  • Na assistência não existe o salário de contribuição. Fim.


    Gabarito Errado
  • Tem vários erros na questão. SIMPLES E OBJETIVA

    1. Esse princípio é da Previdência social, para os benefícios que substituam o SC ou rendimento, pois a Seguridade Social englobaria a saúde e a Assistência.

    2. A assistência social não possui benefício substituto, e sim o BPC LOAS no valor de um salário mínimo mensal e NÃO EVENTUAL que é pago ao idoso maior de 65 e ao PCD que não possam se manter nem serem mantidos.

    3. A última parte está correta, como muitos dizem o contrário, pois realmente a saúde não possui benefícios de prestação continuada.

  • Segundo Frederico Amado, a Saúde possui sim benefício chamado Auxílio reabilitação psicossocial!

  • galera ....... gostei dos comenterios ..... so tenho mais um erro pra falar na questão .....

    COMO NA ASSISTENCIA SOCIAL O CARÁTER NÃO É CONTRIBUTIVO OS BENEFICIOS ASSITENCIAIS PODEM SIM SER MENORES QUE UM SALARIO MINIMO , DIFERENTE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS , AONDE OS REAJUSTES INSIDEM TAMBÉM SOBRE O VALOR REAL ......

    GABARITO : ERRADO

  • Obrigada Marcos Luciano pela menção a esse benefício prestado pela saúde, constante da Lei 10.708/2003   Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.

  • O art. 3º, b, valor da renda mensal dos benefícios, (sem o eventualmente) substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo. Princípio da previdência social, sem mais. 

  • .

    ERRADO: apena na Previdência Social, art. 1º, VI da Lei 8 213/91 e §2º do art. 201 da CF. Não se aplica a Saúde, pois nesta existem apenas serviços. 

  • O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo.

  • Perfeito comentário Lilian Mariano.

  • ERRADO. É um princípio que se refere á Previdência Social. 

  • "Não poderá ser inferior a 01 salário mínimo"

    CESPE: Capirota!!!

    Gabrito: Errado


  • Na assistência não, só na previdência.

  • Tem coisas que cega a gente mesmo! Cespe ótima!!!

  • Desafio alguém a me dar apenas 1 exemplo de benefício da Seguridade Social que substitua os rendimentos trabalhistas (não é necessário considerar o SC; só ler o enunciado) e que seja menor que 1 SM.

     

    A segunda parte da assertiva acredito estar correta.

  • Lei 8213
    (...)

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

     

    LOAS

    (...)

     Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Teorema do fernando nashimura aplicado até em previdenciário 

  • Apenas uma observação: só falamos de salário de contribuição em relação à previdência social pois é a única especie da seguridade social que possui caráter contributivo. 

     

    *É garantido um BPC/LOAS pago pela assistência social mas não é calculado pelo S.C. e sim garantido um valor de 1 salário mínimo.

     

    *Gab.: Errado.

  • Princípio  da Previdência  Social E NÃO dá Seguridade Social.

  • Once again!

    LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • ''O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo''. 

     

    Comentário da Liliane Mariano

  • Lembrando que Salário Família e Auxílio Acidente PODERÃO ter o valor inferior ao salário mínimo, justamente porque eles não substituem o salário.

  • Esse princípio é da Previdência e não da Seguridade Social. Gab. E

    Abaixo segue minha contribuição para esse princípio da Previdência.

    Podemos ter benefícios superiores ao salário mínimo? Sim.

    - Salário maternidade da segurada empregada, limite é o teto do subsídio do MSTF

    - Aposentadoria por invalidez, acrescenta-se 25% ao benefício em razões do beneficiário necessitar de ajuda permanente de outra pessoa.

    Podemos ter benefícios inferiores ao salário mínimo? Sim

    - Benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valores inferiores ao salário mínimo.

  • existem benefícios pagos em pecúnia nas três áreas

  • Consultando o Google e fazendo ctrl c, depois ctrl v, aí é moleza. Quero ver tantos gênios na hora da prova.

  • Uma dica bem simples:

     

    Não existe salário de contribuição na assistência social, mas sim BPC/LOAS.

  • saúde possui um benefício pago em espécie; Auxilio psicossocial, beneficio de R$ 240 pagos a deficientes mentais. "sendo excepcionado apenas na área da saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie"

  • Aldo filho, as pessoas que fazem o que vc chamou de copiar e colar fazem isso para ajudar os outros.... São generosos e sabem que ajudar o outro a adquirir conhecimento não irá arrancar a vaga deles, pois quem merece irá conseguir 

  • O erro da questão está em afirmar que o princípio " valor mensal dos benefícios"

    ERR0 01 :   Renda Mensal dos Benefícios não é benefício da Seguridade Social, mas sim da Previdência Social;

    ERRO 02 :  RMB não se aplica a assistência social e nem à Saúde, pois não temos segurados, nem salário de contribuíção. "

    Lembre-se Sistema Não contributivo ( Saúde e Assistência Social) e Sistema Contributivo : Previdência Social;

    ERRO 03 :   Embora raros na saúde existe sim um Benefício em Pecúnia ( Auxílio Psicossocial) para deficientes mentais;

    Um forte abraço !!!!!!!!

  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.

    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.

    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA

    AUXÍLIO-FUNERAL

    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...

    Fonte: usuário inativo