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ID
2996656
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A passagem de redes transmissão elétrica ou implantação de oleodutos em pequena parcela de propriedade privada, encerra a intervenção do Estado na propriedade na seguinte modalidade:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propriedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

     

     

    I) servidão administrativa;

     

    II) requisição;

     

    III) ocupação temporária;

     

    IV) limitação administrativa;

     

    V) tombamento;

     

    VI) desapropriação.

     

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para pemitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

     

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.

     

    Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual.

  • a servidão administrativa consiste no uso de propriedade privada tanto pelo particular que a possui, quanto pelo poder público que dela utiliza para a consecução de algum interesse público que nela exista. Diferente é a limitação cujo direito de posse continua de gozo exclusivo do particular, em que pese seja esse direito limitado para que possa coexistir com o interesse público que, não havendo essa limitação, seria afetado.

  • GABARITO:B

     

    Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.

     

    No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.

     

    No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”

     

    Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

     

    Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).

     

    Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.

     

    Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).
     

    BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2003.

    BASAVILBASO, Benjamin Villegas. Derecho administrativo, Buenos Aires, 1956.

    BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Registrada na secretaria de estado dos negócios do Império do Brazil a fls. 17 do liv. 4º de leis, alvarás e cartas imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2010.

  • Copiei do colega Rodrigo Vieira:

    Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • Nestes casos só caberia a desapropriação se fosse comprovado algum "prejuízo" ao particular, decorrente das atividades citadas.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- Limitação Administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (B)- Servidão Administrativa. CERTO. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- Requisição. Errado. Cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    (D)- Desapropriação. Errado. É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • A passagem de redes transmissão elétrica ou implantação de oleodutos em propriedade privada consiste na instituição de um direito real em prol da prestação de serviços públicos. O particular conserva a propriedade sobre o bem, contudo, tem de se submeter àquela utilização parcial de seu imóvel, a bem do interesse público.

    De tal maneira, a hipótese em tudo se afina com a modalidade de intervenção da propriedade denominada como servidão administrativa, consoante se extrai da definição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública."

    Os exemplos doutrinários contemplam exatamente as hipóteses descritas na presente questão, como se depreende da obra de Rafael Oliveira:

    "(...)Ex.: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; servidão para passagem de oleodutos e aquedutos; servidão para instalação de placas informativas (nomes de rua etc.); passagem de fios elétricos por propriedade alheia."


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 157.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.