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ID
2996692
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal, comprovou-se que o acusado, pulando um muro de três metros de altura e se utilizando de uma chave falsa, acessou uma residência quando o morador estava viajando e subtraiu de lá um relógio avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Descoberta a autoria, por um vizinho que conhecia o réu e o viu entrando no local, Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime e, por estar respondendo em liberdade, trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab a)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • B) errada, o arrependimento posterior é aceito apenas antes do recebimento da denuncia ou queixa.

  • No caso em tela não há que se falar em arrependimento posterior uma vez que a devolução do bem furtado ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento. Seria caso de aplicação do art. 16 do CP se a restituição ocorreça antes do recebimento da denúncia. 

     

    Também não é caso de arrependimento eficaz, no caso exposto o furto se consumou, o agente percorreu todo o iter criminis da conduta delitiva. 

     

    Todavia, a conduta do agente permitirá a aplicação de uma circunstância atenuante que será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 

     

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

     

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 

     

    Gabarito: A

  • O Agente em questão percorreu todo o inter criminis e exauriu o furto . dessa forma, não se configura arrependimento posterior e tampouco arrependimento eficaz .

    Na dosimetria da Pena ( cálculo da pena ) essa iniciativa que ele teve de espontaneamente confessar e devolver o bem furtado de forma íntegra, irá servi-lhe de uma circunstância atenuante situada no art 65 , parágrafo terceiro b .

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

  • alguem me ajude?Não entendi a questão,já que a devoluçao do bem foi feita durane a audiência e não antes.

    ???????

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
  • Desistência voluntária

    Desiste de prosseguir 

    (ANTES do crime) + Voluntariamente 

    Arrependimento Eficaz

    Impede  o resultado + responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior

    . Repara o dano ou restitui a coisa

    . ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)

    . Crime sem violência ou grave ameaça

    . Ato voluntário

    . Pena reduzida de 1/3 a terços

    -* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano

    É causa de atenuante genérica (Art. 65)

  • GABARITO: A

    Calma, vou te explicar, olha só:

    Conforme a questão: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal (...)  Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime (...)".

    Pessoal, não há que se falar em arrependimento posterior nesta hipótese, uma vez que, como enunciado pela questão, a instrução processual penal já tinha iniciado e o réu já tinha se defendido da denúncia, ou seja, a denúncia já foi oferecida e recebida pelo juiz para dar inicio à persecução penal.

    O arrependimento posterior, conforme o art. 16 do CP, nos diz que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    Neste caso, como a restituição do bem se deu depois de ofertada e recebida a denúncia (na audiência de instrução e julgamento), deverá incidir, obrigatoriamente, a atenuante genérica, prevista no artigo 65, III, "b" do CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Circunstâncias atenuantes

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    arrependimento posterior:  é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia. (Não confundir recebimento da denuncia com oferecimento da mesma)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GAB: LETRA A

    Bons estudos (:

  • Arrecebimento Posterior = até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ORDEM CRONOLÓGICA DOS INSTITUTOS:

    Desistência voluntária (desiste de prosseguir na execução)

    Dispositivo Legal:art. 15

    Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz (impede que o resultado se produza,)

    Dispositivo Legal:art. 15

     Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Atenuante genérica do na modalidade "logo após o crime"

    Dispositivo Legal::art. 65, III, “b”

    Requisitos: minoração espontânea e eficiente das consequências do crime

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

    Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou da queixa)

    Dispositivo Legal: art. 16

    Requisitos: Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Reparação do dano ou restituição da coisa.

     Consequência Jurídica::pena será reduzida de um a dois terços.

    Atenuante genérica na modalidade "antes do julgamento"

    Dispositivo Legal: art. 65, III, “b”

    Requisitos: reparação do dano.

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

  • Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    letra da lei .

  • Letra c - A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    MUITO EMBORA A CONDUTA TB SE AMOLDE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS NÃO SERÁ UTILIZADA.

    QUANDO A MESMA CIRCUNSTÂNCIA SE SE AMOLDAR EM VARIAS CAUSAS NÃO PODE O MAGISTRADO UTILIZÁ-LA MAIS DE UMA VEZ, NEM PARA DIMINUIR, NEM PARA AUMENTAR A PENA, PODENDO SER APLICADA UMA ÚNICA VEZ.

    PREVALECE, ASSIM:

    1 - PRIVILEGIADO - 1 fase

    2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - 3 fase

    3 ATENUANTE - 2 fase

    4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - 1 fase

    da msm forma: qualificadora > causa de aumento > agravante > circunstâncias judiciais

  • Alex Rodrigues, penso que onde fala em arrependimento eficaz, refere-se à desistência voluntária, não?

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, ou seja, a partir daí a entrega do objeto só seria uma atenuante.

    #PMBA @fernandorochaa_

  • Reparação do dano   > até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

                                      > após recebimento denuncia = atenuante genérica

                                      > peculato culposo    > até sentença > extinção punibilidade

                                                                         > pós sentença > reduz metade 

  • Atenção, colegas:

    Quem oferece a denúncia é o membro do Ministério Público..

    Quem recebe a denúncia é o juiz.

    Não confundam.

  • Marco Aurélio Braga o correto seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Crime praticado sem violência e sem grave ameaça.

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

  • 1> caso, configura-se o furto qualificado - emprego de falsas chaves- pena 2 a 8 anos de reclusão e multa.

    2> O MP (Ministério Público) já havia recebido a denúncia, por isso não vai ser arrependimento posterior.

    Art 16, CP> Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PM/BA 2019

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, nesse caso não caberia a figura do arrependimento posterior.

  • Diego Gonçalves,

    Só corrigindo seu comentário, afinal, você deve ter se confundido e digitado errado. Quem RECEBE ou não a denúncia ou a queixa é o juiz e não o ministério público. O MP, na verdade, OFERECE denúncia.

    Veja, a propósito, o art 396, CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • REPARAÇÃO DO DANO:

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa: arrependimento posterior (art. 16, CP);

    Antes do julgamento: atenuação genérica (art. 65, III, b, CP).

  • A) CORRETO. Não é arrependimento posterior, pois ocorreu após a o recebimento da iniciai acusatória. ele se beneficiará da atenuante do art. 65,III, b, CP.

    B) ERRADA. Arrependimento posterior é aplicado até o recebimento da denúncia/queixa

    C) ERRADA será considerado na primeira fase as circunstâncias judiciai do art. 59, aqdo não se enquadrar como atenuante, agravante ou causa de aumento/diminuição de pena, de acordo com o art. 68: “ A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    D) ERRADA. Arrependimento eficaz é instituto diverso, de causa de extinção de punibilidade, no qual o crime não se consuma. É o chamado: "ponte de ouro"

  • a) O réu faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, por ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65,CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Reparação do dano:

    * até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

    *após recebimento denuncia = atenuante genérica.

    b) Está presente a figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, a qual autoriza a redução da eventual pena de um a dois terços.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16,CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    ERRADO: O enunciado deixa claro que: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público" ou seja  Sandro já tinha sido denunciado quando trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Portanto, não cabe arrependimento posterior.

     c) A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    Fixação da pena

    Art. 59,CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    O Código Penal adota o critério trifásico para a fixação da pena: o juiz, ao apreciar o caso concreto,na primeira fase fixará a pena-base; na segunda, fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes.

    d) Está presente a figura do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, a qual autoriza, no caso em tela, a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15,CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ERRADA: Não está presente a figura do arrependimento eficaz pois Sandro não impediu que o resultado fosse produzido pelo contrário só devolveu o relógio depois de descoberto a autoria e ter sido eventualmente denunciado. No caso em tela, não cabe a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

  • Arrependimento posterior: o crime ja consumou. É reparado o dano até recebimento da denúncia ou da queixa. Se a reparação e posterior ao recebimento denúncia / queixa até antes do julgamento, há a presença da atenuante genérica Desistência voluntária: inicia os atos de execução, mas o próprio agente interrompe e o crime não consuma. Responde pelos atos praticados. Arrependimento eficaz: a execucao se esgota, podendo prosseguir na consumação do delito, o agente desiste. Situa entre atos de execução e consumação. Tentativa: o crime não consuma, mas não pela vontade do agente (acontece na desistencia voluntaria e arrependimento eficaz), mas por circunstâncias alheia.
  • Só se ligar que no instituto do arrependimento - EFICAZ: Será assim que cometou o crime, e vai tentar reprar o que não se enquadra. - POSTERIOR: Na qual só pode em crimes sem violencia ou ameaça, MAS que seja até a instauração do PROCESSO, no curso do IP ainda vale. NENHUMA desses institutos tem o condão. como o réu devolveu o RELÓGIO em, devolvimento do produto em crime de furto, é ÓBVIO que ele faz jus a alguam atenuação, nesse caso a genérica.

  • Fiquei com uma dúvida, a "audiência de instrução" citada na letra "A" seria a "audiência de instrução e julgamento" ?

    É nesta que ocorre o julgamento do réu? Pois na minha linha de raciocínio o réu confessando e restituindo a coisa neste momento, não o está fazendo antes do julgamento e sim durante este.

    Ou o momento do julgamento é determinado pelo momento em que o juiz profere a sentença?

    Quem puder me ajudar a esclarecer essa duvida eu abradeço.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    ·        Reparado o dano ou restituída a coisa,

    ·        Até o recebimento da denúncia ou da queixa,

    ·        Por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    NÃO É A B, POIS TEM QUE SER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO A

    Não aplica o instituto do arrependimento posterior em razão da reparação do dano ter sido após o recebimento da denúncia. Caso a reparação do dano seja realizada após o recebimento da denúncia e antes do julgamento, será aplicada a atenuante genérica prevista no art. 63, III, b, do Código Penal

    [...] procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Paulo Cesar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, entende que o réu fará jus a atenuante, mesmo que a reparação do dano não seja voluntária (Direito Penal: parte geral. 2ªed. Atlas: São Paulo. Pag. 904).

  • A atenuante foi pela confissão do crime e não pelo devolvimento do relógio.

  • Gab. A

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • Gabarito letra A.

    Contudo, a atenuante da confissão se deu porque o acusado confessou o crime, e não porque devolveu o bem, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP.

    Há a incidência de outra atenuante, a da devolução do bem pós recebimento da denúncia, disposta no artigo 65, inciso III, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Ou seja, há, no caso em tela, duas atenuantes em favor do réu.

  • Antes do recebimento da inicial: Arrependimento Posterior

    Antes do julgamento, mas depois do recebimento da inicial: Circunstância atenuante.

    A Audiência de instrução e julgamento ocorro depois do recebimento da Denúncia ou da Queixa

    Logo: Não se trata de arrependimento posterior que deve se dar até ao recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Fiquei entre a A e a C

    Na C tinha "APENAS"... Acertei: A

    ATENÇÃO GALERA.

  • Acredito que o correto na C, seria 2ª Fase da Dosimetra.

  • Eu odeio essas questões que jogam o artigo sem a transcrição. A gente tem que decorar TODOS os artigos do vale agora? eu, hein

  • Alternativa A - Correta - transcrição do artigo: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Alternativa B - Errada - Sé se configura arrependimento posterior se o dano for reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou queixa. (literalidade do artigo 16)

    Alternativa C - Errada - As atenuantes são consideradas na segunda fase de dosimetira da pena (art. 68).

    Alternativa D - Errada - Na hipótese de arrependimento eficaz o agente ainda responde pelos atos já praticados. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • ORDEM CRONOLÓGICA EM QUE OS INSTITUTOS PODEM SER APLICADOS:

    Arrependimento eficaz (impede que resultado se produza) >> Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia) >> Atenuante genérica (quando já em curso a instrução processual, até antes do julgamento)

  • Simples e Objetivo:

    Não é arrependimento posterior, pois a denúncia já havia sido recebida e o instituto expressamente exige que a reparação do dano ou restituição da coisa seja feita antes do recebimento da acusatória.

    Portanto, atenuante genérica aplicada na 2ª Fase da Dosimetria da Pena.