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Gab a)
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III- ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
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B) errada, o arrependimento posterior é aceito apenas antes do recebimento da denuncia ou queixa.
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No caso em tela não há que se falar em arrependimento posterior uma vez que a devolução do bem furtado ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento. Seria caso de aplicação do art. 16 do CP se a restituição ocorreça antes do recebimento da denúncia.
Também não é caso de arrependimento eficaz, no caso exposto o furto se consumou, o agente percorreu todo o iter criminis da conduta delitiva.
Todavia, a conduta do agente permitirá a aplicação de uma circunstância atenuante que será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Gabarito: A
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O Agente em questão percorreu todo o inter criminis e exauriu o furto . dessa forma, não se configura arrependimento posterior e tampouco arrependimento eficaz .
Na dosimetria da Pena ( cálculo da pena ) essa iniciativa que ele teve de espontaneamente confessar e devolver o bem furtado de forma íntegra, irá servi-lhe de uma circunstância atenuante situada no art 65 , parágrafo terceiro b .
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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alguem me ajude?Não entendi a questão,já que a devoluçao do bem foi feita durane a audiência e não antes.
???????
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Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
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Desistência voluntária
Desiste de prosseguir
(ANTES do crime) + Voluntariamente
Arrependimento Eficaz
Impede o resultado + responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior
. Repara o dano ou restitui a coisa
. ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)
. Crime sem violência ou grave ameaça
. Ato voluntário
. Pena reduzida de 1/3 a ⅔ terços
-* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano ?
É causa de atenuante genérica (Art. 65)
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GABARITO: A
Calma, vou te explicar, olha só:
Conforme a questão: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal (...) Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime (...)".
Pessoal, não há que se falar em arrependimento posterior nesta hipótese, uma vez que, como enunciado pela questão, a instrução processual penal já tinha iniciado e o réu já tinha se defendido da denúncia, ou seja, a denúncia já foi oferecida e recebida pelo juiz para dar inicio à persecução penal.
O arrependimento posterior, conforme o art. 16 do CP, nos diz que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
Neste caso, como a restituição do bem se deu depois de ofertada e recebida a denúncia (na audiência de instrução e julgamento), deverá incidir, obrigatoriamente, a atenuante genérica, prevista no artigo 65, III, "b" do CP.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
arrependimento posterior: é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia. (Não confundir recebimento da denuncia com oferecimento da mesma)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GAB: LETRA A
Bons estudos (:
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Arrecebimento Posterior = até o RECEBIMENTO da denuncia.
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ORDEM CRONOLÓGICA DOS INSTITUTOS:
Desistência voluntária (desiste de prosseguir na execução)
Dispositivo Legal:art. 15
Requisitos: Ser voluntariamente
Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz (impede que o resultado se produza,)
Dispositivo Legal:art. 15
Requisitos: Ser voluntariamente
Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.
Atenuante genérica do na modalidade "logo após o crime"
Dispositivo Legal::art. 65, III, “b”
Requisitos: minoração espontânea e eficiente das consequências do crime
Consequência Jurídica::atenuam a pena
Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou da queixa)
Dispositivo Legal: art. 16
Requisitos: Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Reparação do dano ou restituição da coisa.
Consequência Jurídica::pena será reduzida de um a dois terços.
Atenuante genérica na modalidade "antes do julgamento"
Dispositivo Legal: art. 65, III, “b”
Requisitos: reparação do dano.
Consequência Jurídica::atenuam a pena
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Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
letra da lei .
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Letra c - A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.
MUITO EMBORA A CONDUTA TB SE AMOLDE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS NÃO SERÁ UTILIZADA.
QUANDO A MESMA CIRCUNSTÂNCIA SE SE AMOLDAR EM VARIAS CAUSAS NÃO PODE O MAGISTRADO UTILIZÁ-LA MAIS DE UMA VEZ, NEM PARA DIMINUIR, NEM PARA AUMENTAR A PENA, PODENDO SER APLICADA UMA ÚNICA VEZ.
PREVALECE, ASSIM:
1 - PRIVILEGIADO - 1 fase
2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - 3 fase
3 ATENUANTE - 2 fase
4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - 1 fase
da msm forma: qualificadora > causa de aumento > agravante > circunstâncias judiciais
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Alex Rodrigues, penso que onde fala em arrependimento eficaz, refere-se à desistência voluntária, não?
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O ministério público já havia recebido a denúncia, ou seja, a partir daí a entrega do objeto só seria uma atenuante.
#PMBA @fernandorochaa_
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Reparação do dano > até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz
> após recebimento denuncia = atenuante genérica
> peculato culposo > até sentença > extinção punibilidade
> pós sentença > reduz metade
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Atenção, colegas:
Quem oferece a denúncia é o membro do Ministério Público..
Quem recebe a denúncia é o juiz.
Não confundam.
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Marco Aurélio Braga o correto seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR!
Crime praticado sem violência e sem grave ameaça.
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Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
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1> caso, configura-se o furto qualificado - emprego de falsas chaves- pena 2 a 8 anos de reclusão e multa.
2> O MP (Ministério Público) já havia recebido a denúncia, por isso não vai ser arrependimento posterior.
Art 16, CP> Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
PM/BA 2019
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O ministério público já havia recebido a denúncia, nesse caso não caberia a figura do arrependimento posterior.
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Diego Gonçalves,
Só corrigindo seu comentário, afinal, você deve ter se confundido e digitado errado. Quem RECEBE ou não a denúncia ou a queixa é o juiz e não o ministério público. O MP, na verdade, OFERECE denúncia.
Veja, a propósito, o art 396, CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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REPARAÇÃO DO DANO:
Antes do recebimento da denúncia ou queixa: arrependimento posterior (art. 16, CP);
Antes do julgamento: atenuação genérica (art. 65, III, b, CP).
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A) CORRETO. Não é arrependimento posterior, pois ocorreu após a o recebimento da iniciai acusatória. ele se beneficiará da atenuante do art. 65,III, b, CP.
B) ERRADA. Arrependimento posterior é aplicado até o recebimento da denúncia/queixa
C) ERRADA será considerado na primeira fase as circunstâncias judiciai do art. 59, aqdo não se enquadrar como atenuante, agravante ou causa de aumento/diminuição de pena, de acordo com o art. 68: “ A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
D) ERRADA. Arrependimento eficaz é instituto diverso, de causa de extinção de punibilidade, no qual o crime não se consuma. É o chamado: "ponte de ouro"
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a) O réu faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, por ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65,CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Reparação do dano:
* até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz
*após recebimento denuncia = atenuante genérica.
b) Está presente a figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, a qual autoriza a redução da eventual pena de um a dois terços.
Arrependimento posterior
Art. 16,CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ERRADO: O enunciado deixa claro que: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público" ou seja Sandro já tinha sido denunciado quando trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Portanto, não cabe arrependimento posterior.
c) A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.
Fixação da pena
Art. 59,CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O Código Penal adota o critério trifásico para a fixação da pena: o juiz, ao apreciar o caso concreto,na primeira fase fixará a pena-base; na segunda, fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes.
d) Está presente a figura do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, a qual autoriza, no caso em tela, a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15,CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ERRADA: Não está presente a figura do arrependimento eficaz pois Sandro não impediu que o resultado fosse produzido pelo contrário só devolveu o relógio depois de descoberto a autoria e ter sido eventualmente denunciado. No caso em tela, não cabe a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.
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Arrependimento posterior: o crime ja consumou. É reparado o dano até recebimento da denúncia ou da queixa.
Se a reparação e posterior ao recebimento denúncia / queixa até antes do julgamento, há a presença da atenuante genérica
Desistência voluntária: inicia os atos de execução, mas o próprio agente interrompe e o crime não consuma. Responde pelos atos praticados.
Arrependimento eficaz: a execucao se esgota, podendo prosseguir na consumação do delito, o agente desiste. Situa entre atos de execução e consumação.
Tentativa: o crime não consuma, mas não pela vontade do agente (acontece na desistencia voluntaria e arrependimento eficaz), mas por circunstâncias alheia.
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Só se ligar que no instituto do arrependimento - EFICAZ: Será assim que cometou o crime, e vai tentar reprar o que não se enquadra. - POSTERIOR: Na qual só pode em crimes sem violencia ou ameaça, MAS que seja até a instauração do PROCESSO, no curso do IP ainda vale. NENHUMA desses institutos tem o condão. como o réu devolveu o RELÓGIO em, devolvimento do produto em crime de furto, é ÓBVIO que ele faz jus a alguam atenuação, nesse caso a genérica.
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Fiquei com uma dúvida, a "audiência de instrução" citada na letra "A" seria a "audiência de instrução e julgamento" ?
É nesta que ocorre o julgamento do réu? Pois na minha linha de raciocínio o réu confessando e restituindo a coisa neste momento, não o está fazendo antes do julgamento e sim durante este.
Ou o momento do julgamento é determinado pelo momento em que o juiz profere a sentença?
Quem puder me ajudar a esclarecer essa duvida eu abradeço.
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
· Reparado o dano ou restituída a coisa,
· Até o recebimento da denúncia ou da queixa,
· Por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
NÃO É A B, POIS TEM QUE SER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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GABARITO A
Não aplica o instituto do arrependimento posterior em razão da reparação do dano ter sido após o recebimento da denúncia. Caso a reparação do dano seja realizada após o recebimento da denúncia e antes do julgamento, será aplicada a atenuante genérica prevista no art. 63, III, b, do Código Penal
[...] procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Paulo Cesar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, entende que o réu fará jus a atenuante, mesmo que a reparação do dano não seja voluntária (Direito Penal: parte geral. 2ªed. Atlas: São Paulo. Pag. 904).
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A atenuante foi pela confissão do crime e não pelo devolvimento do relógio.
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Gab. A
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III- ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
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Gabarito letra A.
Contudo, a atenuante da confissão se deu porque o acusado confessou o crime, e não porque devolveu o bem, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP.
Há a incidência de outra atenuante, a da devolução do bem pós recebimento da denúncia, disposta no artigo 65, inciso III, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Ou seja, há, no caso em tela, duas atenuantes em favor do réu.
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Antes do recebimento da inicial: Arrependimento Posterior
Antes do julgamento, mas depois do recebimento da inicial: Circunstância atenuante.
A Audiência de instrução e julgamento ocorro depois do recebimento da Denúncia ou da Queixa
Logo: Não se trata de arrependimento posterior que deve se dar até ao recebimento da denúncia ou da queixa.
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Fiquei entre a A e a C
Na C tinha "APENAS"... Acertei: A
ATENÇÃO GALERA.
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Acredito que o correto na C, seria 2ª Fase da Dosimetra.
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Eu odeio essas questões que jogam o artigo sem a transcrição. A gente tem que decorar TODOS os artigos do vale agora? eu, hein
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Alternativa A - Correta - transcrição do artigo: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Alternativa B - Errada - Sé se configura arrependimento posterior se o dano for reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou queixa. (literalidade do artigo 16)
Alternativa C - Errada - As atenuantes são consideradas na segunda fase de dosimetira da pena (art. 68).
Alternativa D - Errada - Na hipótese de arrependimento eficaz o agente ainda responde pelos atos já praticados. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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ORDEM CRONOLÓGICA EM QUE OS INSTITUTOS PODEM SER APLICADOS:
Arrependimento eficaz (impede que resultado se produza) >> Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia) >> Atenuante genérica (quando já em curso a instrução processual, até antes do julgamento)
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Simples e Objetivo:
Não é arrependimento posterior, pois a denúncia já havia sido recebida e o instituto expressamente exige que a reparação do dano ou restituição da coisa seja feita antes do recebimento da acusatória.
Portanto, atenuante genérica aplicada na 2ª Fase da Dosimetria da Pena.