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Abigail, que trabalha no pensionato de Gabriela, não é doméstica, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pela empregadora.
Helena, por sua vez, é doméstica, pois trabalha em uma república de estudantes, em atividades de mero consumo por parte dos tomadores de serviço (limpeza do local e preparo das refeições para os estudantes moradores da república).
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As Leis nº 5.859/78 e 11.324/06 regulam a profissão do trabalhador doméstico e assim o define: doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
Ele é caracterizado pelo serviço que realiza, sendo considerado doméstico pelo trabalho no âmbito residencial para uma pessoa ou família, sendo relevante a atividade desempenhada.
O trabalho tem que ser sem finalidade lucrativa, isto é, deve ser exercido fora da atividade econômica. Não deve ter a finalidade de angariar lucros. Assim, quando um médico, que possui um consultório em sua casa, contrata um motorista para levar seus clientes em seu domicílio após uma consulta, não terá um doméstico e sim um trabalhador comum, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela 5.859/78 e 11.324/06.
Conforme estudo acima, em relação à questão, Gabriela que é proprietária do pensionato, contrata Abigail para função de cozinheira, logo, Abigail não será empregada doméstica porque Gabriela tem finalidade lucrativa, não é em âmbito familiar da proprietária do pensionato e será regida pela CLT.
Em relação à Helena, ela sim será empregada doméstica, pois, trabalha em ambiente familiar de Jaqueline(RESIDE NA REP.ESTUDANTIL) e não tem finalidade lucrativa sobre o trabalho de Helena.
RESPOSTA CORRETA: ´´C``.
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O art. 1º da Lei 5.859/72, ao conceituar o empregado doméstico, apresenta três condições imprescindíveis para evidenciar a relação de emprego doméstico, quais sejam:
Em primeiro plano que os serviços prestados sejam de natureza contínua, em seguida que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa e, por derradeiro apresenta a condição de natureza objetiva, que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas.
Portanto, Helena, que trabalha na república de estudantes, enquadra-se perfeitamente nos requisitos supracitados para ser considerada como empregada doméstica.
Por outro lado, Abigail por trabalhar para uma empresa (internato) onde há fins de lucro, não pode ser registrada como doméstica, mesmo que fosse uma associação ou entidade filantrópica.
Não obstante isso, ambas têm direito a estabilidade provisória decorrente da gestação até o quinto mês após o parto, tudo de acordo com o art. 4º-A da Lei 5.859/72 e inciso II, alínea “b” do art. 10 da ADCT/88. Logo, a resposta correta é a letra “C”.
: )
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Ambas possuem o direito à estabilidade, mas somente Helena é empregada doméstica, pois Abigail trabalha não em benefício pessoal da proprietária do pensionato, mas sim em favor de terceiros, com intenção de lucro para a tomadora de servições.
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Já conhecia essa questão. Um amigo meu foi fazer essa prova em Rondônia. Achei um absurdo esta questão. Em que lugar (doutrina, lei ou jurisprudência) diz que uma república de estudantes não tem fins lucrativos?
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Também concordo com o colega acima.Essa questão sobre a República estudantil está muito confusa.
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Concordo com o comentário do nosso colega Leonardo. Para resolvermos esta questão, devemos partir do pressuposto de que uma república nunca terá fins lucrativos. Onde isso está expresso?
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Respeito, e muito, a opinião dos colegas acima....mas na minha modesta opinião, república é justamente o contrário de finalidade lucrativa. As pessoas moram juntas para economizar! Geralmente as despesas são divididas igualmente por todos os moradores. Se houver finalidade lucrativa, deixa de ser uma república pra virar uma pensão ou coisa assim!
acho que a questão foi bem clara quanto a isso!
ratifico, respeito o ponto de vista diferente dos colegas, mas discordo!
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Errei a questão justamente por pensar que a república de estudantes tinha finalidade lucrativa.
"...Ademais, o fato de a lei referir-se à "família", não descaracteriza os núcleos de pessoas sem parentesco (república de estudantes, p. ex.) como âmbito residencial, sendo também domésticos aqueles que ali prestam seus serviços de forma contínua"
Fonte: Manual de Direito do Trabalho
Autores: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Pessoal, no tocante a questão da república estudantil a doutrinadora Vólia Bonfim Cassar bem elucida nossas dúvidas.
Com razão os colegas que levantaram os questionamentos acima, tendo em vista que quando se trata de " república estudantil" o que devemos avaliar é se a reunião dessas pessoas se deu de forma espontânea ou não (esse é o critério utilizado pela doutrinadora a par da atividade ser lucrativa ou não), o que não foi esclarecido na questão.
Para maior clareza,transcrevo os ensinamentos de sua obra:
"O trabalho prestado para um grupo de pessoas que se reúne de forma espontânea e co-habitam no mesmo local, cujo serviço se destina ao consumo pessoal de cada membro do grupo, sem natureza lucrativa, pode tomar a forma de relação doméstica, desde que caracterizados os requisitos contidos na Lei 5859 72. Tal situação pode ocorrer na informal república estudantil com uma faxineira ou cozinheira para trabalhar para o grupo.
O mesmo entendimento, todavia, não poderá ser adotado quando várias pessoas se encontram casualmente no mesmo local ( convento, república estudantil prporcionada pelo governo graciosamente para centenas de estudantes) e, para o serviço, contratam uma faxineira ou cozinheira que presta serviço apenas para os que colaboram financeiramente com o trabalho. Entendemos que nesta caso o empregado não poderá ser considerado doméstico, PORQUE O GRUPO POR NÃO TER SE REUNIDO ESPONTANEAMENTE, NÃO SE ASSEMELHA À FAMÍLIA. Defendemos que a conzinheira, arrumadeira, faxineira é autônoma ou empregada regida pela CLT."
Esse foi o critério diferenciador apontado pela autora.
Inclusive, se bem lembro na prova para Analista Judiciário do TRT da 16 em 2009, questão referente à replública estudantil foi abordada pela FCC, só que dizia que era república do governo, a reunião do grupo não se deu de forma espontânea, seguindo a doutinadora supra, a empregada não era doméstica.
Fiquemos atentos! :)
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Republica estudantil não tem fins lucrativos. Os estudantes se reunem, alugam um local e dividem as despesas.
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Assim como alguns colegas acima, errei e questionei o gabarito apresentado. Ocorre que conforme a maioria concordou, o objetivo do legislador foi o de isentar de "alguns gastos" aquele empregador que não tem objetivo de lucro com o trabalho de outrem, ou seja, neste caso do empregado doméstico. Por certo, em uma república de estudantes, não há que se falar em lucro, pois na verdade, embora na maioria das vezes não exista qualquer vínculo de parentesco, as pessoas vivem como uma família, se uniram apenas para diminuirem suas despesas e poderem "estudar" uma vez que estão em locais diversos daqueles de origem.
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A questão é simples: Abgail não é empregada doméstica de Gabriela - proprietária de um pensionato - pois esta exerce finalidade lucrativa. Já Helena, funcionária de uma república de estudantes, a despeito da opinião - trazida, acima, pela colega Tatianada - da professora Vólia Bonfim, é empregada doméstica.
A própria FCC já coboru numa prova e entende que um empregado de uma república de estudantes é doméstico. Segue a questão abaixo (o gabarito é letra e):
FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,
a) apenas Magali é considerada empregada doméstica.
b) apenas Marcio é considerado empregado doméstico.
c) apenas Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
d) apenas Diana, Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
e) todos são considerados empregados domésticos.
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O PROBLEMA DESSA QUESTÃO É SABER SE UMA REPÚBLICA PODE OU NÃO SER CONSIDERADA ATIVIDADE LUCRATIVA. TODOS SABEM QUE O 'ESPAÇO' EM UMA REPÚBLICA É ALUGADO, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE POSSA SER COMPARADA A UMA EMPRESA. AFINAL, EXISTEM COOPERATIVAS EM QUE OS DIRIGENTES RECEBEM VERDADEIRAS FORTUNAS E SABEMOS QUE COOPERATIVA É UMA SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
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Pelo que vi a dificuldade dos colegas foi entender o que é uma República... Na verdade é um monte de estudante (geralmente com seríssimas restrições orcamentárias...) que se juntam e racham o aluguel... No fundo é a mesma coisa de dois ou mais amigos morarem juntos..
Desse modo, na moradia, não há nenhuma finalidade econômica... é apenas morar mesmo, muito diferente de quem vende marmita em casa ou tem um pequeno negócio.
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Requisitos para configurar empregado domestico :
a) Prestação de serviços para pessoa ou família;
b) Serviços prestados em âmbito residencial;
c) Finalidade não lucrativa.
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COMPLEMENTANDO OS COMPANHEIROS ACIMA:
O termo "Á pessoa ou família" designado pela Lei 5859/72 no entendimento do doutrinador CÉSAR REINALDO OFFA BASILE caracteriza-se pela "FIDÚCIA (CONFIANÇA) E PELA CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE FAMILIAR (EM SENTIDO LATO, PODENDO ABRANGER TAMBÉM OUTRAS UNIÕES DE CARACTERÍSTICAS FAMILIARES, INCLUSIVE HOMOAFETIVAS). NAS CHAMADAS "REPÚBLICAS", O VÍNCULO SE FORMARÁ COM TODOS OS MORADORES DO IMÓVEL QUE EFETIVAMENTE EXERCEM O PODER DE DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES). NÃO EXISTIRÁ TRABALHO DOMÉSTICO EM SE TRATANDO DECONTRATANTE PESSOA JURÍDICA."
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Pára tudo, essa Helena é empregada de quem? Não ficou claro. Ela vai lá na República sem ganhar nada? Ela recebe de uma empresa que os estudantes contrataram? A República (estudantes) não lucram com a atividade da Helena?
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mfernandaterra,
Há que se tomar especial cuidado para não confundir finalidade não lucrativa dos serviços e ausência de onerosidade. Os serviços domésticos não têm finalidade lucrativa para o empregador, e não para o empregado doméstico, cujos serviços prestados visam à contraprestação, consubstanciada na remuneração. Do contrário, não teríamos o preenchimento do requisito onerosidade e, consequentemente, ausente estaria o liame empregatício.
Fonte: Professor Ricardo Resende. http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para.html
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É... essa questão foi além da lei: dividiu o pessoal em dois grupos: os que já moraram em uma república de estudantes, e sabem bem o que é isso; e os que nunca moraram, e não tem a menor idéia do que se trata...
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Nesta questão, deverá analisar SOMENTE a atividade do Empregador que DEVE SER SEMPRE sem fins lucra tivos!!!!
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Com todo respeito, a questão não é de ter morado ou não em uma republica de estudantes, e sim de estudo. Praticamente toda doutrina por qual se estuda Direito do Trabalho faz referência à Republica de Estudantes (Godinho e Alice Monteiro, por exemplo), bem como a jurisprudência. E sim, a questão foi além da Lei, como muitas outras questões vão além da lei..exigindo conhecimento de doutrinas, jurisprudencias, súmulas, etc.
O pessoal deveria ter mais humildade em reconhecer que, as vezes, uma matéria sai nosso campo de estudos (impossível alguém saber tudo da matéria sempre) mas, isso não significa dizer que a questão é absurda ou qualquer coisa do tipo. O site é justamente para isso, para alargarmos nosso campo de conhecimento. Não entendo o porquê das pessoas se revoltarem com questões que não conheciam. Tudo é estudo e tudo acrescenta.
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GABARITO: C
Abigail não é doméstica porque seu trabalho é utilizado para fins lucrativos pelo empregador (pensionato). Note que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 dispõe que o empregado doméstico é aquele que “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
Logo, empregador doméstico será necessariamente pessoa física ou família. Admite-se, contudo, a contratação de doméstico por grupo de pessoas físicas, desde que ausente o interesse lucrativo na atividade desenvolvida, isto é, desde que a atividade do empregado seja apenas para o uso/consumo do grupo de pessoas físicas que o emprega. O exemplo típico de tal grupo unitário de pessoas físicas é exatamente a república estudantil, razão pela qual Helena é doméstica.
Quanto à garantia de emprego conferida à gestante, alcança atualmente inclusive as empregadas domésticas, por força do disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972, artigo este incluído pela Lei nº 11.324/2006.
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Abigail - Trabalho de cozinheira que aufere lucro para sua patroa, pois esta uso o pensionato como negócio. Vínculo: Emprego
Helena- Trabalho limpeza + cozinhar, mas sem auferir lucro pois é pago pela república. Vínculo: Trabalho = doméstico
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A questão não foi lúcida no tocante à República Estudantil, o que, a meu ver, seria passível de uma anulação. É comum encontrarmos donos de imóveis que alugam-os já com toda uma infra-estrutura por ele contratado para pessoas em uma espécie de hotelaria, gerando lucro para o dono do imóvel. Não deixam de ser uma república estudantil, aonde as pessoas pagam por um serviço de quarto compartilhado. Mas há um evidente fim econômico do dono do imóvel, em que pese, ser mais barato para aqueles que lá residem do que alugar um imóvel só para si.
Também há aquelas espécies de repúblicas onde duas ou mais pessoas alugam um imóvel para nele residirem, e, nesse caso, não há daqueles que lá residem uma finalidade lucrativa.
Enfim, não se trata aqui de uma questão que avalia o conhecimento jurídico, mas tão só o conhecimento sobre uma república estudantil, conhecimento este que é vago até pelo próprio examinador.
No mais, a parte jurídica seria facilmente respondida.
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O que é um pensionato? O que é uma república? Tem algum conceito objetivo sobre o tema? Para mim, pensionato e república são sinônimos. Não existe, dentro do direito, um conceito do que seja república e do que seja pensionado. Gosto muito de ler. Boa parte da literatura faz uma mistura dos conceitos, o pensionato da D. Joana, ou a República Estudantil do Fulano de Tal. Em ambos os casos, alguém é dono da coisa e faz dela um meio de vida, uma vez que recebe os alugueres como forma de pagamento.
Se o sujeito aufere lucro, ou seja, recebe alugueres, não teria finalidade lucrativa? Se tem finalidade lucrativa, não se trata de empregado, e não doméstico?
Achei a questão mal feita. Errei. Mas fugi à minha máxima: se é FCC e tem esse tipo de questão, é melhor olhar com miopia.
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Pessoal, acho que a questão se baseia somente na finalidade do imóvel: Pensionato: proprietária visa o lucro sobre o imóvel (Abigail é empregada) já na República os moradores/estudantes não visam o lucro sobre o imóvel (Helena é doméstica). Sds.
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Pessoal, com todo o respeito, não vejo motivo para tanta "choradeira" no que toca à análise da questão, no que diz respeito aos conceitos de república e pensionato.
Tem gente que diz ter perdido a questão por nunca ter morado em pensão, em república... que a lei não traz o conceito etc etc etc...
Além de haver farta doutrina falando sobre o tema, bastaria recorrer aos conceitos normais do dicionário comum:
República:
"Moradia coletiva composta somente por estudantes."
Aí vem gente falando que existem repúblicas que cobram e outras que não cobram... se a questão não falou nada sobre cobrança, é de se deduzir que se trata de república que não cobra (sem fim lucrativo). Ficar colocando "se" e "talvez" onde a banca não os colocou é errar a questão. E segundo a lei, se o empregado labora no âmbito residencial (e república é residência, ainda que coletiva) e que não tenha fins lucrativos, é doméstico quem ali trabalha.
Já o conceito de pensão, segundo o dicionário:
"Hospedaria ou hotel que abriga hóspedes provisórios ou permanentes."
Se é hotel/hospedaria, é ínsito ao lugar a cobrança pelo aluguel dos quartos. E sendo assim, tem finalidade lucrativa. Ou alguém já viu algum hotel de graça?
Não bastava saber apenas direito para responder à questão, mas também um pouco de gramática...
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A resposta de Gui-TRT é sucinta e altamente esclarecedora
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A resposta CORRETA é a LETRA C. De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo.
No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.
RESPOSTA: C
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Complicado de fazer essa distinção, eu não sabia que havia diferença...
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A gestante (empregada doméstica ou celetista) possui estabilidade provisória - da confirmação da gravidez até 5 mêses após o parto - ADCT10
Estabilidade provisória NÃO é licença à Gestante (Maternidade) - 120 dias
Pensionato - finalidade lucrativa para a patroa/serviço de natureza econômica --> PORTANTO é empregado Urbano
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Comentário do professor: De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo. No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.
RESPOSTA: C
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O gabarito é (C), pois Helena labora em âmbito residencial do grupo estudantil, sem finalidade lucrativa. Já as outras laboram para um pensionato (que é um empreendimento com fins lucrativos), e por isso não são domésticas. Quem conseguiu caracterizar o doméstico já teria condições de acertar a questão.
Empregado domestico(é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.)
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EU ODEIO ESSA QUESTÃO. PRONTO FALEI (rsrs)
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Doméstica ====> trabalha no âmbito residencial de famílias, por mais de DOIS DIAS na semana
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Lc 150- atualizadíssima
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Pensionato: Explora uma atividade comercial - visa ao lucro.
República: Ambiente residencial - sem lucro.
LC 150: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
É cada uma que temos que descobrir...