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ID
299953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais estão sujeitas à suspensão por via administrativa.

II. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha.

III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

De acordo com a Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. ARTIGO 4º - As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

    II. CORRETA. 
    ARTIGO 2º - Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

    III. ERRADA. 
    ARTIGO 3º

    1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.
     

    2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.

  • Só faltou falar que a fundamentação utilizada pelo colega acima é da Convenção 87 da OIT
    http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_87_dir_sindical.htm
  • O principal a se saber sobre a CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT (Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização)/ 1948 é que ela estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e ela dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.”
     
    A CONVENÇÃO 87 DA OIT NÃO FOI RATIFICADA PELO BRASILJUSTAMENTE PORQUE HÁ DISPOSITIVOS NA CF QUE CONFLITAM COM OS DA CONVENÇÃO (OS DISPOSITIVOS DA UNICIDADE SINDICAL E O IMPOSTO SINDICAL).
     
    ALÉM DISSO, A CONVENÇÃO DEFENDE A PLURALIDADE SINDICAL (OU SEJA: PODERÁ SER CRIADO MAIS DE UM SINDICATO DA MESMA CATEGORIA DENTRO DA MESMA BASE TERRITORIAL) E O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL (POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS E DE EMPREGADORES SE FILIAREM FACULTATIVAMENTE A SINDICATOS E SEM QUE HAJA INTERVENÇÃO ESTATAL NA CRIAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DOS SINDICATOS).
  • Pessoal, uma dica pra hora da prova caso não tenha estudado a convenção 87.
    Assinale as alternativas em que TUDO é favorável a PLURALIDADELIBERDADE SINDICAL.. se houver algo que restrinja, ou dificulte, vai ser falso. Pode parecer meio bobo agora, mas se for pego de surpresa, ou caso não decore a convenção, o espírito dela é esse ai.
  • Acho estranho essa afirmativa estar errada, nao estou questionando a legalidade formal dela, mais sim seu conteúdo, vejamo-a:

    III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

    Ora, a acertiva descreve uma situação que ao meu ver deve ser correta, porque, senão, qualquer um poderia formar uma instituição como lhe convier, uma vez que nao deveria submeter ao poder publico, dai poderia surgir estatutos com conceitos que vao de encontro com a democracia, como por exemplo, formar um sindicato que tem como base instituional a pregação da socialização do capital, ou pela separação do Estado de São Paulo, ora, isto, a meu ver, é possivel, pois as organizações de trabalhadores e de entidades patronais, quando da sua formação,  ao elaborar seus estatutos e regulamentos, nao devem submetê-los ao crivo do poder estatal para analise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.

    TENHO DITO!

  • Clarisse, então caso haja algum dispositivo flagrantemente inconstitucional nos estatutos do sindicato, o registro deverá ser feito ainda assim? O registro não analisa o mérito, é isso?
  • Gente, a questão pergunta com base na Convenção nº 87 da OIT, e não na Constituição.
    Na nossa Constituição, apesar de estar garantida uma certa liberdade sindical, esta não é plena como na Convenção!
    Então no nosso ordenamento jurídico a afirmação II seria falsa, porém a questão pede de acordo com a Convenção!
  • O examinador queria a(s) assertiva(s) que EXCLUSIVAMENTE dizia(m) respeito a Convenção 87 da OIT, a qual não foi ratificada pela CF/88, a qual contém resquícios que contrariam a liberdade plena sindical, como, por exemplo, unicidade sindical, contribuição sindical obrigatória e poder normativo da Justiça do trabalho.

  • Se não foi ratificado pelo Brasil, por que cai em concurso?

  • Concordo com o colega abaixo, não deviam cobrar uma Convenção não ratificada! Não vejo sentido nisso! 

     De qualquer forma:

    Art. 4º da Convenção 87 da OIT: "As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa."

    Art 2º "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas."


  • Concurseiro NINJA...ler o que não tem eficácia no território nacional...

  • Não adiantar reclamar então vamos estudar!!

    I. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais estão sujeitas à suspensão por via administrativa. INCORRETA, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO OIT 87 NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUSPENSÃO POR VIA ADMINISTRATIVA, ART 4º, OIT 87

    II. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha.  CORRETA, ART 2º, OIT

    III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais. ERRADA, ART 3º, DA OIT

  • oit 87 ainda não ratificada no brasil

    cuidado na hora de responder - sem registro = oit 87 art 3o.

    com registro pelo MT = CF 8 , 1o.