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Vige no Processo do Trabalho o Princípio da Transcendência, em face do qual somente se declara a nulidade se houver prejuízo à Parte. A regra contida no art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra esse postulado.
Art 974 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes Litigantes.
Sou brasileira, nunca desisto!
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Também denominado do princípio do prejuízo, o qual trata que somente haverá nulidade dos atos caso haja prejuízo demonstrado pelas partes.
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b) ERRADA - O princípio expresso na letra B é o P. da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade.
Previsão legal: art. 154 e 244 do CPC.
"Art. 154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."
c)ERRADA -- art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência." ( P. da Utilidade/ Causalidade/ Interdpendência );
d)ERRADA - art. 798 da CLT.
e) CERTA - conforme comentários já postados
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O princípio do prejuízo ou transcedência, segundo Renato Saraiva, está previsto no artigo 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuiízo processual aos litigantes. Segundo o professor Renato Saraiva, o artigo 249, § 1º, do CPC também alberga tal princípio.
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LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
"Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."
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NULIDADES x PRINCÍPIOS: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes. CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos. ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.
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- e) só haverá nulidade nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO)
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Com todo o respeito aos nobres colegas do QC,
convém corrigi-los, segundo as fls. 167 a 171 da obra Proc. do Trabalho (Ed. JusPodivm) 2013
escritas pelo doutrinador, ilustrissimo Dr. Henrique Correia:
a) artigo 795 paragrafo 1¤ CLT, princípio da convalidacao ou reclusão
Saliento ainda que a doutrina e o TST entendem que a palavrinha "foro" é uma nítida atécnica jurídica.
Pois o legislador, segundo eles, almejou referir-se a INCOMPETÊNCIA MATERIAL (absoluta). Não dando azo, por conseguinte, a qualquer evocação afoita de constatar um incompetência relativa a ser declarada ex officio. Ok!?
b) artigo 154/CPC Queridos, falou em finalidade. Ligue, diretamente em seu cérebro a idéia do Principio da Instrumentalidade das formas.
Visto que, o processo não pode ter um fim em mesmo
c) artigo 798 CLT
d) artigo 798 CLT
e) artigo 794 CLT
Para corroborar com minha tese, os contido a checarem o que a própria FCC juntou como certa nestas questões:
Q85307
Q23087
Graça e paz de Jesus,
LauraFreire,
FORÇA
FOCO
FÉ
:-D
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É interessante levar para as provas da FCC que, princípio da transcendência é o mesmo que princípio do prejuízo. Mas a FCC sempre usa o termo transcendência para dificultar a vida do concurseiro.
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Galera, não façam como eu: não confundam transcendência com instrumentalidade das formas.
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b) princípio da instrumentalidade;
c) princ. da utilidade - art.798, CLT;
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LETRA C
– ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:
“Princípio da utilidade
O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo
(ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do
princípio da economia processual e está consagrado lit- eralmente no art. 798
da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam consequência”.
Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art.
248:
Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os
atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade
decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à de-
cretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam
independentes.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADA - - Trata-se
do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da
finalidade
O
princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts.
154 e 244, ambos do CPC, que informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
O princípio em comento,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina
que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a
sua finalidade, desde que a lei não
preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão
somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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Princípio da transcendência ou princípio do prejuízo
Transcendência = prejuízo
Transcendência = prejuízo
Transcendência = prejuízo
Transcendência = prejuízo
Transcendência = prejuízo
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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS
Se prestam a restringir a aplicação da nulidade aos atos processuais primando pelo Sistema Instrumental do Processo em detrimento ao antigo Sistema Legalista ou Formalista.
-> INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS/ FINALIDADE (188 E 277, CPC)
permite que o juiz considere válido ato realizado de outra forma que não a prescrita em lei, desde que: tenha a finalidade alcançada e que a lei não comine sanção pela inobservância da forma.
-> PREJUÍZO/ TRANSCENDÊNCIA (794, CLT)
restringe a aplicação da nulidade aos atos em que exista manifesto prejuízo processual aos litigantes.
-> CONVALIDAÇÃO/ PRECLUSÃO (795, CLT)
exige a provocação das partes para a declaração de nulidades (relativas).
-> INTERESSE (796, b, CLT)
proibe que a nulidade do ato seja pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
-> ECONOMIA PROCESSUAL (796, a E 797, CLT + 282, CPC)
restringe a nulidade apenas aos atos que não possam ser aproveitados
-> UTILIDADE (798, CLT)
restringe a prejudicialidade do ato nulo àqueles que dele dependam ou sejam consequência.
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Transcedência -> preju
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PARABÉNS: ELIANA Parelhas/RN / Henrique Fragoso - pela Seriedade no que se propõesm a fazer.
A) Princípio da Convalidação ou Preclusão.
Art. 795 (...)§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
B) Princípio da Instrumentalidade das formas ou da Finalidade.
CPC Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
CPC - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
C) Princípio da Utilidade:
Cpc Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Errado, trata-se do princípio da utilidade. O prof. Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771) aduz: O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência. O P. da Utilidade, constitui corolário do da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT:
Por tal princípio, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. Lembrando que os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes”.
D) Princípio da Utilidade:
Cpc Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
E) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: CLT
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
REFERÊNCIAS CONSULTADAS:
Prof. José Gervásio A. Meireles: em Aula 01 – Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho - Gran Concursos.
CLT e CPC
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 100.
MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 43.
Professor: Bruno Klippel - D. Proc. do Trab. p/ TRT 20ªR (A. Jud - Áreas Judiciária e Oficial de Justiça)
Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771)
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25/02/19Respondi certo!
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Para a galera da conta gratuita, letra E é o gabarito
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Segundo o “princípio da transcendência”, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Este princípio pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Gabarito: E