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ID
3003136
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Visando assegurar competitividade e isonomia, dentre outros princípios, o direito positivo brasileiro estabeleceu, a título de regra, o dever de licitação para a administração quando da aquisição de bens, da execução de serviços e de obras e também nos casos de alienações. A licitação, portanto, é a regra que antecede a celebração de contratos administrativos, salvo quando admitidas as exceções legais de contratação na via da dispensa e da inexigibilidade. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, é a responsável por estabelecer a normativa geral do tema e em seus dizeres determina:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LEI 8.666

    ART 109, III , § 5   Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Letra b está errada pois a punição é DETENÇÃO e não reclusão.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ATENÇÃO PARA A LETRA C

    quebrei a cabeça para encontrar o erro dessa questão, porque de fato a licitação é dispensável quando há viabilidade competitiva (de fato e de direito) entre licitantes, e o Administrador Público pode realizar o procedimento licitatório, mas ele também detém o poder de contratar sem licitação.

    só que a alternativa traz a expressão: "afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa". Penso que aqui está o equívoco, pois, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público. Não sendo exigível, para a licitação ser dispensável, juízo de valor ou outros sinônimos, no caso o termo "subjetivamente inconveniente". Está lá no art. 24 da lei 8.666, O ROL TAXATIVO que a administração tem a faculdade de dispensar ou não a licitação.

  • Sobre a letra C "Caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa."

    Acredito que o erro esteja no uso da expressão destacada acima. Devemos lembrar que o rol das hipóteses de dispensa é taxativo, por isso o administrador está vinculado àquelas hipóteses, ou seja, o administrador não pode julgar uma licitação inconveniente (subjetividade) se a hipótese não estiver descrita na lei.

    Assim, o que é discricionário é a realização ou não da licitação, mas não a causa da dispensa.

  • Na letra b, o correto seria detenção.

  • A letra D é causa de dispensa de licitação e não de inexigibilidade. art. 24, XIII

  • bisu quente: CRIMES DE LICITACAO=> SEMPRE DETENÇÃO.

  • a) no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) constitui crime, com pena de dois a quatro anos de reclusão, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    c) caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa.

    d) é inexigível a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, do ensino, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

  • Cai igual um rato na armadilha... Eu geralmente não começo lendo da A, vou aleatoriamente, dessa vez comecei da C e já a marquei de cara rsrsrs... Nem percebi o "subjetivamente".

    Enfim, no dia da prova leremos com atenção total cada palavra...

  • Galera, por favor me ajudem nessa dúvida:

    Uma licitação DISPENSÁVEL pode ou não ser feita ,não é? Quem decide se ela vai ou não ser feita é o administrador discricionariamente, correto? Nesse caso a escolha de realizar ou não a licitação dispensável não é subjetiva do administrador, conforme o entendimento do que ele entende ser o mais conveniente?

    Nesse caso a letra C não estaria correta?

  • LETRA A

    "no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."

  • A questão cobrou conhecimento sobre a lei nº 8.666/93 que trata de licitações e contratos administrativos.

    A) CORRETA. A assertiva está nos termos do art. 109, § 5º da lei nº 8.666/93 que dispõe que: " § 5  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    B) INCORRETA. O erro está em afirmar que a pena é de reclusão quando a lei nº 8.666/93 fala de detenção. "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    C) INCORRETA. O erro está em falar que em subjetividade. Conforme leciona Marçal Justen Filho (2000): "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público." Fonte. JUSTEN, Filho, Marçal. "Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos." Editora Dialética. 2000

    D) INCORRETA. Não é um caso de inexigibilidade e sim de dispensa de licitação prevista no inciso XIII do artigo 24 da lei nº 8.666/93. " XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."

    GABARITO: LETRA "A".

  • Lei 14.133/21

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Lei 14.133/21

    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I docaputdeste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I docaputdeste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

    II - a apreciação dar-se-á em fase única.

    § 2º O recurso de que trata o inciso I docaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. Pas de nullité sans grief.

    § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

    § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

  • Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

    Parágrafo único. O recurso de que trata ocaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV ( IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

    Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

    Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.