SóProvas


ID
3004258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os aspectos constitucionais relacionados ao direito ambiental, a Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n.º 12.651/2012, que estabelece prescrições acerca do Código Florestal e as resoluções do CONAMA, julgue o item a seguir.


São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o licenciamento, o zoneamento, a instituição de relatório de qualidade do meio ambiente e a concessão florestal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA---

     

     

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;                (Regulamento)

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • Lei 6938/81 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • Art. 9° incisos, II,IV,X da Lei 6938/81

  • Gabarito: CERTO

    Lei 6938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)

    II - o zoneamento ambiental;

    (...)

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    (...)

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    (...)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Quais são os instrumentos da política nacional do meio ambiente?

    o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Gabarito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    II - o zoneamento ambiental;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

  • oneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e ou

  • arito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    II - o zoneamento ambiental;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    Gostei (

    31

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art.225, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.” Desta forma, a incumbência é do poder público e não da coletividade. A assertiva está incorreta.

    Resposta: ERRADO

  • Peço perdão aos demais colegas, mas é necessário que 8 pessoas coloquem exatamente o mesmo artigo nas respostas?

    Trata-se de questão que exige apenas o conhecimento expresso da lei. Basta um colocar, e pronto!

  • Thiago Vieira vou falar um coisa pra vc.

    A repetição é que faz o estudo e faz a pessoa memorizar melhor o conteúdo. E mesmo lendo muitas vezes ainda não decoramos totalmete. Portanto, é valido sim repetir, pq é através da repetição que aprendemos.

    E no caso de concursos públicos, que exigem uma memorização extrema, uma infinidade de conteúdo, vale a pena ler mais vezes. Se não quiser ler role pro comentário debaixo.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 6938/81 - PNMA

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;         

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;      

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;    

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.       

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    II - o zoneamento ambiental;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

  • São instrumentos da PNMA, art. 9º, da Lei nº 6.938/1981:

    I - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II – zoneamento ambiental;

    III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA);

    IV – licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V – incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI – criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, tais como APA, ARIE e ResEx;

    VII – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA);

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;      

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;          

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.         

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    RESPOSTA: CERTO

  • A questão tem por fundamento a literalidade do art. 9º da Lei n. 6.938/81, que elenca diversos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente :
    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    II - o zoneamento ambiental;
    III - a avaliação de impactos ambientais;
    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente , a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
     
    Sendo assim, o item deve ser assinalado como correto.
     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Gabarito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    II - o zoneamento ambiental;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.