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Gabarito: C.
Essa, infelizmente, eu errei. Estejamos atentos à atual jurisprudência do TST. Há julgamento, neste sentido, publicado em 26/03/2019, menos de 3 meses de realização da prova, o qual já era pacificado na jurisprudência do TST.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, razão pela qual faz jus o Reclamante ao aludido adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14) reconhece o direito do empregado que exerce atividades de varrição de vias públicas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), ante o labor em contato com lixo urbano. Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a função de varredor de rua não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 189 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1384-11.2014.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2019).
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Pior que esse julgado citado pela colega Daniela nem saiu nos informativos do TST :(
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Certo.
Limpar banheiro público ou com grande circulação de pessoas (hotéis) também gera insalubridade em gau máximo.
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Jurisprudência parecida:
Não enseja o pagamento do adicional de insalubridade o recolhimento de lixo das unidades de condomínio residencial, por não se tratar de hipótese contemplada no Anexo 14 da NR 15 de Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131)
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O gabarito preliminar foi correto, mas o Cespe anulou a questão porque “houve extrapolação do objetos de avaliação previstos no edital do certame, uma vez que o estatutário não pode ser julgado na justiça do trabalho”.
Não fosse isso a questão estaria mesmo correta, de acordo com o entendimento do TST:
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, razão pela qual faz jus o Reclamante ao aludido adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14) reconhece o direito do empregado que exerce atividades de varrição de vias públicas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), ante o labor em contato com lixo urbano. Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a função de varredor de rua não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 189 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1384-11.2014.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2019).
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CERTO
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, razão pela qual faz jus o Reclamante ao aludido adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14) reconhece o direito do empregado que exerce atividades de varrição de vias públicas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), ante o labor em contato com lixo urbano. Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a função de varredor de rua não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 189 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1384-11.2014.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2019).
OBS.
Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.