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ID
3004465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o próximo item, a respeito de mandado de segurança e dissídio coletivo.


Situação hipotética: Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • As pessoas jurídicas de direito público podem se sujeitar a dissídio coletivo desde que seja dissídio de natureza social. Os dissídios de natureza econômica, como envolvem aumento de despesa, não podem.

  • Pera, desde quando pessoa jurídica de direito público tem empregados ??

  • Exemplos de pessoas jurídicas de direito público com empregados: município com todos os concursados em regime de CLT, Funcionários concursados como CLT em universidades (autarquias) como ocorre na USP.
  • rrado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • rrado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • Cláusulas Sociais: São sobre saúde, segurança, higiene do trabalho, ou seja, todas as cláusulas das negociações coletivas que não envolvem dinheiro - Pela OJ 5 da SDC pode haver dissídio sobre elas

    Cláusulas Econômicas: Lembrar que a administração deve obediência às normas de direito financeiro. O orçamento público é feito mediante leis orçamentárias, dessa forma seria impossível mexer com cláusulas econômicas, que envolvem dinheiro. Essa jurisprudência tem a mesma lógica da que impede o poder judiciário de conceder aumento aos servidores (SV 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.)

  • Essa foi uma das questões que PREVI no meu insta sua abordagem em futuro concurso e de fato caiu na PGM!!

    Confere lá - insta @prof.albertofilho

  • Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: Câmara dos Deputados / Prova: Consultor Legislativo Área V - Conforme entendimento do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (CERTO)



    Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Juiz do Trabalho Substituto -  Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere: (...) IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (ITEM CORRETO)

  • OJ SDC 05 TST. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta: Errado

  • RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte tem admitido a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. Precedentes. Preliminar rejeitada. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no exercício do seu poder normativo, pode estipular cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais, sem repercussão no orçamento, para a categoria profissional vinculada à entidade de direito público demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS 819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos. Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo envolvendo entes da administração pública, para instituição de melhores condições de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. O recorrente não se insurgiu especificamente contra os fundamentos do TRT, cláusula por cláusula. Recurso de que não se conhece. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – SEEVISSP. Ante o não provimento do recurso ordinário principal, julga-se prejudicado exame do recurso adesivo do suscitante.

    Acórdão do processo Nº RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000

  • Em sede de dissídio coletivo tem-se como impeditivo de deferimento da pretensão em juízo à reivindicação de direitos que violem a CF, por exemplo, a vinculação da remuneração ao salário mínimo, ou, dissídio de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público, pois se deve observar o princípio da legalidade. Porém, é admitido o dissídio de natureza social (novas condições de trabalho não econômicas ou financeiras) contra administração pública.

    Professora Mariana Matos (tecconcursos)