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As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaAté R$ 1.751,818%De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,729%De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,4511%
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaValorR$ 998,005% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*R$ 49,90R$ 998,0011% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**R$ 109,78R$ 998,00 até R$ 5.839,4520%Entre R$ 199,60 (salário mínimo) e R$ 1.167,89 (teto)
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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
8,00
9,00
11,00
A depender do valor da sua remuneração.
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Fátima sim, poderia recolher essa alíquota!
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A questão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:
Art. 21: (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.
No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Bons estudos!
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ERRADO.
Complementando, Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
-Desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
-Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
-Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
-Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
-Estar inscrito no Cadastro Único ( programa social do governo).
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Errado!!!
A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :
11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)
5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.
NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
FORÇA MEU POVO!!!!!!!
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Errado!!!
A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :
11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)
5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.
NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
FORÇA MEU POVO!!!!!!!
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estão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:
Art. 21: (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.
No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27
t. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
8,00
9,00
11,00
A depender do valor da sua remuneração.
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Gabarito''Errado''.
No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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GABARITO ERRADO!
A contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, sobre o seu salário de contribuição mensal, observados os limites mínimo e máximo.
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TRABALHADOR AVULSO = 8%; 9% E 11%
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Empregado, Avulso e Doméstico contribuem com alíquota de 8%, 9% e 11% sobre o salário-de-contribuição.
(art.20, da Lei 8.212/91, e 198 e 216 §5º, decreto 3.048/99).
Segurado Facultativo contribui 20% sobre o salário- de- contribuição que declarar ou 5% sobre o salário mínimo, sendo dona de casa de baixa renda e inscrita no CadÚnico, cujo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
( art.21, Lei 8.212/91, e art.199 e 216,§ 15, Decreto 3.048/99).
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TODOS OS SEGURADOS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Segurado Especial: somente terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição se contribuir , facultativamente e adicionalmente com alíquota de
20% sobre seu salário de contribuição.
Contribuinte Individual: não terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição quando trabalhe por conta própria, caso tenha optado por
contribuir com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
Micro Empreendedor Individual (MEI). Este contribuinte individual não terá
direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando caso tenha optado
por contribuir com alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
Segurado Facultativo: não terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição caso tenha optado por contribuir com alíquota de 11% ou 5%
sobre o salário mínimo.
Estratégia
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No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Observem:
Art. 21 da Lei 8.212|91 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
A assertiva está ERRADA.
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Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o salário de contribuição, contudo, podemos citar duas exceções a essa regra.
Vejamos:
Primeira exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado) e para o segurado facultativo.
Segunda exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual qualificado como microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
ATENÇÃO! Nas duas exceções acima mencionadas, os segurados contribuinte individual e facultativo NÃO fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Bons estudos!
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Querem enganar o candidato. Colocam um exemplo da dona de casa de baixa renda para poder emplacar a ideia da alíquota de 5% no candidato......Cespe testando a atenção do candidato.
Aqui não Cespe.
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A questão estaria correta caso fosse Fátima e não Ronaldo.
Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
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Lembrando que a EC 103/2019 mudou as alíquotas da contribuição. (Vigência a partir de 01/02/2020)
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.21, de 24 de julho de 1991 , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
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GABARITO: ERRADO
No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Observem:
Art. 21 da Lei 8.212|91 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
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O item está incorreto.
Ronaldo NÃO pode contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Cuidado! Pegadinha!
O microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, podem contribuir com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
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Ronaldo é trabalhador avulso.
Alíquotas para trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado:
7,5%
9%
12%
14%
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Art. 198 do Decreto 3.048/1999, atualizado conforme o novo Regulamento da Previdência Social - Decreto 10.410/2020
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
até 1.039,00 -7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 - 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 - 12%
de 3.134,41 até 6.101,06 - 14%
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Ainda lembrando que, só contribui com 5% = MEI e Dona de casa de baixa renda.
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A contribuição mínima é de 7,5% sobre o salário mínimo
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Cuidado com os comentários desatualizados
Pós EC103, as alíquotas são 7,5%, 9%, 12%, 14%
As bases de cálculo mudam todo ano, em portaria do Min. Economia.
Em 2021, os valores (aproximados) são, respectivamente, R$1.100, R$ 2.200, R$ 3.300, R$ 6.400
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Questão repetida... Q1135414
Qconcursos devia investir em algum algoritmo ou ferramenta p identificar e suprimir questões repetidas
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Decreto 3048/99
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:
Salário de contribuição Alíquota (atualizada em 2022)
até R$ 1.212,00 7,5%
R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35 9%
R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12%
R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14 %
GABARITO: ERRADO
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Decreto 3048/99
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:
GABARITO: ERRADO