SóProvas


ID
3004534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Ronaldo poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaAté R$ 1.751,818%De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,729%De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,4511%

     

    Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaValorR$ 998,005% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*R$ 49,90R$ 998,0011% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**R$ 109,78R$ 998,00 até R$ 5.839,4520%Entre R$ 199,60 (salário mínimo) e R$ 1.167,89 (teto)

  • Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:   

    8,00

    9,00

    11,00

    A depender do valor da sua remuneração.

  • Fátima sim, poderia recolher essa alíquota!

  • A questão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:

    Art. 21: (...)

    § 2º  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.

    No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Complementando, Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    -Desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

    -Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);

    -Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;

    -Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;

    -Estar inscrito no Cadastro Único ( programa social do governo).

  • Errado!!!

    A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :

    11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)

    5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.

    NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    FORÇA MEU POVO!!!!!!!

  • Errado!!!

    A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :

    11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)

    5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.

    NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    FORÇA MEU POVO!!!!!!!

  • estão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:

    Art. 21: (...)

    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.

    No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27

    t. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:   

    8,00

    9,00

    11,00

    A depender do valor da sua remuneração.

  • Gabarito''Errado''.

    No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO ERRADO!

    A contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso é calculada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  8%,  9%  ou  11%,  sobre  o  seu  salário  de contribuição mensal, observados os limites mínimo e máximo.

  • TRABALHADOR AVULSO = 8%; 9% E 11%

  • Empregado, Avulso e Doméstico contribuem com alíquota de 8%, 9% e 11% sobre o salário-de-contribuição.

    (art.20, da Lei 8.212/91, e 198 e 216 §5º, decreto 3.048/99).

    Segurado Facultativo contribui 20% sobre o salário- de- contribuição que declarar ou 5% sobre o salário mínimo, sendo dona de casa de baixa renda e inscrita no CadÚnico, cujo a renda mensal de até 2 salários mínimos.

    ( art.21, Lei 8.212/91, e art.199 e 216,§ 15, Decreto 3.048/99).

  • TODOS OS SEGURADOS

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Segurado Especial: somente terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição se contribuir , facultativamente e adicionalmente com alíquota de

    20% sobre seu salário de contribuição.

    Contribuinte Individual: não terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição quando trabalhe por conta própria, caso tenha optado por

    contribuir com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

    Micro Empreendedor Individual (MEI). Este contribuinte individual não terá

    direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando caso tenha optado

    por contribuir com alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

    Segurado Facultativo: não terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição caso tenha optado por contribuir com alíquota de 11% ou 5%

    sobre o salário mínimo.

    Estratégia

  • No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Observem:

    Art. 21 da Lei 8.212|91  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.    
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:       
     I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;             
     II - 5% (cinco por cento):              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e           
    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.       

    A assertiva está ERRADA.
  • Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o salário de contribuição, contudo, podemos citar duas exceções a essa regra.

    Vejamos:

    Primeira exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado) e para o segurado facultativo.

    Segunda exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual qualificado como microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

    ATENÇÃO! Nas duas exceções acima mencionadas, os segurados contribuinte individual e facultativo NÃO fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Bons estudos!

  • Querem enganar o candidato. Colocam um exemplo da dona de casa de baixa renda para poder emplacar a ideia da alíquota de 5% no candidato......Cespe testando a atenção do candidato.

    Aqui não Cespe.

  • A questão estaria correta caso fosse Fátima e não Ronaldo.

    Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

  • Lembrando que a EC 103/2019 mudou as alíquotas da contribuição. (Vigência a partir de 01/02/2020)

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.21, de 24 de julho de 1991 , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:  

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    § 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Observem:

    Art. 21 da Lei 8.212|91 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:    

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;       

    II - 5% (cinco por cento):       (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e      

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.  

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • O item está incorreto.

    Ronaldo NÃO pode contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    Cuidado! Pegadinha!

    O microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, podem contribuir com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

  • Ronaldo é trabalhador avulso.

    Alíquotas para trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado:

    7,5%

    9%

    12%

    14%

  • Art. 198 do Decreto 3.048/1999, atualizado conforme o novo Regulamento da Previdência Social - Decreto 10.410/2020

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    até 1.039,00 -7,5%

    de 1.039,01 até 2.089,60 - 9%

    de 2.089,61 até 3.134,40 - 12%

    de 3.134,41 até 6.101,06 - 14%

  • Ainda lembrando que, só contribui com 5% = MEI e Dona de casa de baixa renda.

  • A contribuição mínima é de 7,5% sobre o salário mínimo
  • Cuidado com os comentários desatualizados

    Pós EC103, as alíquotas são 7,5%, 9%, 12%, 14%

    As bases de cálculo mudam todo ano, em portaria do Min. Economia.

    Em 2021, os valores (aproximados) são, respectivamente, R$1.100, R$ 2.200, R$ 3.300, R$ 6.400

  • Questão repetida... Q1135414

    Qconcursos devia investir em algum algoritmo ou ferramenta p identificar e suprimir questões repetidas

  • Decreto 3048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  

    Salário de contribuição Alíquota (atualizada em 2022)

    até R$ 1.212,00 7,5%

    R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35 9%

    R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12%

    R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14 %

     

    GABARITO: ERRADO

  • Decreto 3048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  

     

    GABARITO: ERRADO