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ERRADO
Artigo 41 - CLT:
Em todas as atividades será obrigatoria para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores...
Artigo 47 - CLT:
A Empresa que mantiver empregado nao registrado nos termos do art. 41 e seu paragrafo unico, incorrerá na multa de valor igual a um salario minimo regional...
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Segundo o Prof. Renato Saraiva leciona:
"O fato de a CTPS não ter sido assinada no prazo de 48 horas, contado da admissão, (CLT, art.29), gera simplesmente ilícito administrativo (passível de autuação pelo auditor fiscal do trabalho).
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É importante dizer que, segundo o § 3o do art. 14-A, da L. 5.589/73, incluído pela L. 11.718/2008, contrato de trabalho rural por pequeno prazo poderá ser realizado sem a anotação na CTPS do obreiro. Vejamos o referido dispositivo:
L. 5.589/73. (...)
Art. 14-A. (...) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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Errado. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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"O princípio da primazia da realidade sobre a forma, que vigora no Direito do Trabalho, diz que nas relações jurídico-trabalhistas o magistrado deve priorizar o que ocorreu no plano dos fatos em detrimento do que contratos ou documentos atestam formalmente".
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Além do princípio da primazia da realidade aplicado no direito do trabalho, acertei a questão me baseando no art. 456 e seu parágrafo único da CLT, veja:
Art. 456 A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo Único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todos e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Aplico no dia a dia esse artigo para fundamentar o acumulo de função, algo que não é comprovado através de documentos.
Me corrijam se assim obtiverem melhor juízo.
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O contrato de trabalho deverá sempre ser anotado na CTPS, sob pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou serviço autônomo, 1ERRO sem gerar ao trabalhador os direitos próprios de empregado. 2ERRO
Se eu trabalhar na empresa A, com as caracteristicas de ONEROSIDADE, SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, PESSOALIDADE, mas mesmo assim o meu patrao nao assinar a carteira... atua o principio da REALIDADE... ou seja, tenho sim direitos DE UM EMPREGADO com ttps assinada
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Tem sido bem aceito, Amaro?
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Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Comentário: Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade. Significa que a situação de fato deve prevalecer sobre as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
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ERRADO. Princípio da Primazia da Realidade.
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Princípio da primazia da realidade
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GABARITO 'ERRADO'
Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade.
Além do mais o art. 442 CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.