SóProvas


ID
300697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à previdência social e a seus
beneficiários.

Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal.

Alternativas
Comentários
  • Para os dependentes de primeira classe (os que estão no inciso I) não há necessidade de se comprovar a dependencia financeira, a dependencia é presumida. Para os demais, deve ser comprovada.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
  • Corretíssima:

    "sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica"

     Vide:  Como o colega acima já mencionou a fonte.

    "mas exigida a comprovação da situação conjugal"

     Vide:    § 3, art. 22 do Decreto 3048

     § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

            I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

            II - certidão de casamento religioso;

            III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

            IV - disposições testamentárias;

            V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

            VI - declaração especial feita perante tabelião;

            VII - prova de mesmo domicílio;

            VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

            IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

            X - conta bancária conjunta;

            XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

            XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

            XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

            XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

            XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

            XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

            XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Nao deveriam colocar situação de companheiro em vez de conjugao?
  • A afirmação da questão encontra entendimento pacífico na jurisprudência:

     Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
    1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
    2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
    3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
    4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
    (STJ - REsp 783697 / GO - Ministro NILSON NAVES - T6 - DJ 09/10/2006 p. 372)

  • Só complementando o primeiro comentário, onde o Pedro comentou que a dependência é PRESUMIDA.

    A fundamentação para esse fator se encontra no  Art. 16 Parágrafo 4:

    "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA e das demais DEVE SER COMPROVADA". 

    Coloquei pq imagino que muitos, como eu, gostam de marcar as fundamentações para futuros estudos.

    abraço
  • A companheira ( o ) são beneficiários do RGPS, na condição de dependente, desde que comprovem a união estável. Para estes dependentes não há necessidade de comprovação de dependência econômica, pois esta é presumida para os dependentes da primeira classe.
  • Comentário:
    De acordo com o decreto 3048/99, Art. 16,
    § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
    § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com in tenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada peloDecreto nº 6.384, de 28/02/2008)
     § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I (primeiro grau) é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    e na CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
    Ora, se de acordo com o decreto 3048/99, são dependentes de primeira classe: 
    Art.16. "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;" e se esta é presumida; então aquele pertencente à união estável também será, já que a própria constituição reconhece.
  • A situação conjugal?


    não seria vida em comum? 


    Pra mim, conjuge é aquele casadoo, quem mantem união estável é COMPANHEIRO.

    Pra mim a questão está ERRADA, diferentemente do que o gabarito aponta.
  • Com todo respeito a alguns colegas que disseram que os dependentes da "primeira classe" - cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado..." possuem PRESUNÇÃO ABSOLUTA de dependência econômica, isso não é de todo verdade.

    Há aqueles que são considerados de "primeira classe" por equiparação, como por exemplo, o enteado ou tutelado, que necessitam comprovar a dependência econômica. Merece destaque um lembrete de que o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista de dependentes do RGPS (3a Seção REsp 801.214, de 28.05.2008).

    Com relação a ex-companheiros e ex-cônjuges também são considerados dependentes, desde que haja percepção de alimentos por ocasião da separação ou divórcio. Porém, não pode deixar de ser lembrada a Súmula 336 STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 

    E por fim, STJ e STF são pacíficos em excluir da condição de dependentes o CONCUBINO e incluir o parceiro HOMOAFETIVO, com presunção absoluta de dependência econômica..


    Bons estudos a todos! 
  • Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituir família.

    A dependência econômica do cônjuge, do companheiro [ a ] é presumida.

    A companheira [ o ] é beneficiária [ o ] do RGPS na condição de dependente, desde que comprovem a união estável.
  • Se fosse casada bastava apresentar a certidão de casamento. Como é união estável, deve provar que tinha esse tipo de união. Geralmente, o interessado pede reconhecimento de união estável na Vara de Família, podendo requerer, inclusive, depois do falecimento do companheiro.
    Após o reconhecimento judicial da união estável em juízo, o INSS paga, por exemplo, pensão por morte para o dependente.
    Bem simples assim.
  • Quem precisa comprovar dependência econômica: Classe I (enteados e tutelados); Classe II - pais e classe III - irmão (menor de 21 anos de idade ou irmão inválido de qualquer idade). 
    Quem não precisa comprovar dependência econômica: Classe I: Cônjuge ou Companheiro; Filhos menores de 21 anos e não emancipados e filho inválido de qualquer idade.
    Com exceção de enteados e tutelados, todos os demais da classe I não precisam comprovar dependência econômica, todos os demais precisam precisam comprovar dependência econômica (classe II e III). 

    Nesse caso, Célia não precisa comprovar a dependência econômica, mas precisa ainda sim comprovar o vínculo (união estável). Para isso, devem ser apresentados no mínimo três documentos (RPS, art. 22, § 3):
    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
    IV - disposições testamentárias;
    VI - declaração especial feita perante tabelião;
    VII - prova de mesmo domicílio;
    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    X - conta bancária conjunta;
    ...
    XVII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

    Neste parágrafo são citados ainda outros documentos que comprovam só a dependência econômica. 
  • Colegas, atentar ainda para o seguinte:
    art. 16, § 7º, L. 8213/91. a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA do rol do inciso I é presumida, devendo atentar que:
    - União Estável: deve ser compravada tal união. Para isso, o dependente fará uso do rol dos documentos do § 3º, do Art. 22, do Decreto 3048/99;
    - Filhos por equiparação: § 3º, art. 16, L. 8213/91: ENTEADO e TUTELADO (estes devem comprovar a dependência econômica), sendo que o para o TUTELADO há um plus:
    O TUTELADO somente poderá ser equiparado a filho mediante apresentação de TERMO DE TUTELA, e somente fará jus aos benefícios da previdência com integrante da primeira classe (inciso I desse artigo) DESDE QUE não possua bens suficientes para o próprio sustento E educação.

    espero ter ajudado.

    Deus abençoe.
  • SÚMULA 63/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCUBINATO. UNIÃO ESTÁVEL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. LEI 9.278/96, ART. 1º. CF/88, ART. 226. LEI 8.213/1991, ART. 74.

    «A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.»
    • Referências:
    • PEDILEF 2003.51.01.500053-8, julgamento: 24/4/2006, DJ de 23/5/2006.
    • PEDILEF 2004.70.95.007478-7, julgamento: 14/8/2006, DJ de 11/9/2006.
    • PEDILEF 2007.72.95.002652-0, julgamento: 24/4/2009, DJ de 13/10/2009.
    • PEDILEF 2008.39.00.701267-8, julgamento: 24/11/2011, DJ de 2/12/2011.
    • PEDILEF 0010108-12.2009.4.01.4300, julgamento: 27/6/2012, DOU de 27/7/2012.
    • DJ 23/08/2012, p. 70.
    • Brasília, 23/08/2012 - Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

  • Eita cespe.

    Cônjuge é que mantém vínculo matrimonial. Companheiro não é cônjuge. Pegadinha forte.
  • Lembrando que a dependência econômica dos integrantes da classe I (cônjuge/ companheiro e filhos) é presumida...

  • Se ela fosse casada não precisaria!

    Certa.

  • Célia : companheira

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    TOMA !

  • E o que dizer da Súmula 63, da TNU? A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material?

  • TNU, fica lá! A questão não perguntou conforme jurisprudência ou julgados!
  • é pelo visto eu nao sei mais o que é dependencia economica.

  • GAB CERTO

     

    EXATAMENTE,

     

    É DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, POIS PERTENCE A 1.ª CLASSE E ALÉM DE DEPENDENTE PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AS OUTRAS CLASSES POSSUI DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.



    ►►► PORÉM, É EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CONJUGAL.

                          

     

     

    FONTE: LIVRO DO FREDERICO AMADO. JUSPODVUM. SINOPSES PARA CONCURSOS.

     

    "O SILÊNCIO É A ORAÇÃO DOS SÁBIOS"


     

  • Lembrando que agora a união estável e a dependência economia precisa de inicio de prova material, conforme § 5º do art. 16 da 8213

  • A assertiva está correta. De acordo com o art. 22, § 3º, do Decreto 3048/99, para a inscrição do dependente do segurado, exige-se a comprovação do vínculo. Assim, Célia precisará comprovar a existência da união estável com João.

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados (...).

    Já no tocante à dependência econômica, esta é presumida, por ser Célia dependente de 1ª classe de João (companheira). Vejamos o disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...”.

     § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

    Resposta: Certa

  • A questão está se referindo aquelas pessoas que não são casados oficialmente, mas vivem juntos em união estável com a intenção de construírem uma família, para estes tipos de dependentes é dispensado a aprovação de dependência ecnônomica, porém, é exigido deles a conjugal. Portanto, a questão está correta.