A questão
trata de RESTOS A PAGAR.
Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A resposta da questão trata de
dispositivo constante do Decreto n.º 93.872/1986.
Os Restos
a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Observe o item 4.7, da pág.
121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar
todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação)".
Os Restos a Pagar Processados (RPP)
são inscritos decorrentes de despesas
que foram empenhadas e liquidadas,
mas não foram pagas no exercício,
até 31 de dezembro. Faltou ocorrer o
estágio do pagamento.
Já os Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP)
são inscritos decorrentes de
despesas empenhadas e NÃO liquidadas até 31
de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e pagamento.
Então, os RP
dividem-se em RPNP e RPP.
De acordo com o art. 42, da LRF: “É vedado ao titular de Poder ou
órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
Agora, observe o art. 68, Decreto n.º
93.872/1986:
“A inscrição
de despesas como restos a pagar
no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende
da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e
liquidação da despesa.
§ 1º - A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas".
Portanto, a banca cobrou a
literalidade do Decreto n.º 93.872/1986, sendo o gabarito a alternativa D.
As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.