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GABARITO: LETRA B!
O lançamento [natureza jurídica mista] declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
CTN, art. 173. O direito de a FP constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos [prazo decadencial], contados:
I - do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
01/01/2008 - início do prazo decadencial.
31/12/2012 - término do prazo decadencial.
CTN, art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso adm. ou findo o prazo para sua interposição. (STJ - jurisprudência em teses).
09/11/2012 - data em que o contribuinte foi notificado.
09/12/2012 - prazo limite para impugnação.
08/12/2017 - prazo limite para ajuizamento da ação de execução fiscal.
Resumidamente, S.M.J., é isso. Se algo estiver errado, me mandem PV.
Em relação à alternativa C:
Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle adm. da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Todavia, como a LEF aplica-se a créditos tributários e não tributários (§ 2º, art. 2º, LEF) e os casos de suspensão de prescrição de crédito tributário apenas podem ser previstos em LC nacional, o STJ entende que essa regra acima apenas se aproveita aos créditos não-tributários (REsp 249262, 1ª T, j. 18.05.2000).
CF, art. 146. Cabe à LC:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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A suspensão da prescrição só ocorre quando há inscrição de créditos tributários.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre prescrição e decadência, bem como saber a forma de contagem do prazo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não sendo o caso de lançamento por homologação, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, CTN. Nesse caso, aplica-se o inciso I do dispositivo, ou seja, conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O fato gerador é outubro de 2007. Logo, o prazo se inicia em 01/01/2008, encerrando-se em 31/12/2012. Como o lançamento foi notificado em 09/11/2012, não ocorreu a decadência. Errado.
b) Nos termos do art. 174, CTN, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva. No caso apresentado, a constituição ocorreu com a notificação do contribuinte em 09/11/2012. Assim, o prazo se esgota em 09/11/2017. O prazo de prescrição só interrompe nas hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, CTN, com destaque para o inciso I (despacho de citação). Como no caso apresentado o ajuizamento da execução fiscal ocorreu janeiro de 2018, fica evidente que o débito está prescrito. Correto.
c) A questão deixa claro que se trata de crédito de natureza tributária. Sendo assim, não se aplica o art. 2º, §1º, da Lei de Execução Fiscal, que prevê a suspensão da prescrição por 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa. Assim, o ato de inscrição em dívida ativa não tem qualquer interferência na contagem do prazo prescricional. Errado.
d) Essa alternativa já pode ser de plano eliminada, pois o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 174, CTN. Errado.
Resposta do professor = B
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Entao, prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal ou termino decandecial ?
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QUE QUESTAO DIFÍCIL
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Tá, mas não entendi porque não se aplica a decadência nessa questão
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Antes do lançamento aplica-se decadência. Após o lançamento aplica-se a prescrição.
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A) A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial. (PRESCRICIONAL)
B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
COMENTÁRIO: Determina o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito, na questão em comento, ocorreu com a notificação do contribuinte (09/11/2012) pela Fazenda Pública. Após 5 anos da notificação do contribuinte (09/11/2012), a Fazenda Pública ajuíza ação de execução (08/01/2018), tendo decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
C) A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal.
D) A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017).
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A questão trata dos institutos da prescrição e decadência na órbita tributária.
A decadência está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir administrativamente o crédito tributário, depois de verificada existência de obrigação tributária, que, por sua vez, se tem por ocorrida quando o sujeito passivo pratica, no mundo dos fatos, a situação necessária e suficiente à sua ocorrência (fato gerador, art. 114, CTN), prevista em lei (hipótese de incidência).
Já a prescrição está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para "cobrar" o crédito tributário DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO do sujeito passivo.
O prazo de decadência é de 05 anos; o prazo de prescrição é, também, de 05 anos.
Quanto a decadência:
Inicialmente, deve se verificar que existem três modalidades de lançamento do crédito tributário: 1) De ofício, 2) Por declaração e 3) Por homologação.
Como dito, o prazo da decadência é único para todas as modalidades de lançamento, porém, o termo inicial deste prazo (quando o prazo começa a contar) pode se alterar conforme a modalidade em que o tributo foi lançado.
Os lançamentos realizados sob a modalidades "de ofício" e "por declaração" possuem regra única: A decadência começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, ctn); ex. Fato gerador em 11/09/2001, o termo inicial se inicia em 01/01/2002.
Os lançamentos realizado sob a modalidade "por homologação", seguem regra diversa, qual seja, o termo inicial da decadência é a data da efetiva ocorrência do fato gerador. Ex. se ocorreu em 11/09/2001, desta data se inicia o prazo decadencial, que se consumaria no dia 10/09/2006.
Entretanto, se houver, pelo sujeito passivo, dolo, fraude, simulação, ou ausência total de declaração (quando não há o que homologar), a contagem volta a obedecer a regra genérica ou geral... se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido.
Na questão, como não houve comunicação ao Fisco do fato gerador, segue-se a regra geral e a decadência começou a correr no dia 01/01/2008, consumando-se no dia 31/12/2012 (nossa data limite para decadência).
Não houve decadência, já que o tributo foi lançado no dia 05/11/2012 e a notificação desse lançamento, que, ATENÇÃO, também precisa ocorrer dentro do prazo decadencial, ocorreu em 09/11/2012.
Escoado o prazo para pagamento, sem impugnação, ou impugnação julgada improcedente, o crédito está definitivamente constituído, iniciando o prazo prescricional (09/12/2012), o qual se consuma, se não houve causa suspensiva e ou interruptiva, em 05 (cinco) anos (08/12/2017, data limite prescricional).
A inscrição em dívida ativa é irrelevante para fins de contagem de prazo prescricional em MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Vinculante 08), não o sendo em execuções de outras naturezas, porém.
Houve prescrição.
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O fisco possui 5 anos a partir do exercício do ano seguinte para efetuar o lançamento. ( DECADÊNCIA )
Após o lançamento, o fisco possui 5 anos para propor execução fiscal. ( PRESCRIÇÃO )
O fisco no caso em tela teria até 12/10/12 para efetuar o lançamento tributário, caso o fisco tivesse realizado o lançamento em 12/10/12, ele teria 5 anos após essa data para propor à execução fiscal.
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a) O fato gerador ocorreu em 12/10/2007, portanto, o prazo decadencial iniciou em 01/08/2008. Sendo assim, não houve decadência, visto que o lançamento de ofício ocorreu em 05/11/2012, antes de completar o prazo de 5 anos.
b) (resposta correta) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
O contribuinte foi notificado em 09/11/2012 para realizar o pagamento em 30 dias. A dívida não foi paga e, portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou em 10/12/2012. Sendo assim, visto que o fisco ajuizou a ação somente em 08/01/2018, já transcorrido o prazo de 5 anos, ocorreu a prescrição.
c) O art. 2º, parágrafo 3º, da LEF é inconstitucional, visto que lei ordinária não pode estabelecer norma geral sobre direito tributário, conforme art. 146, III, da Constituição Federal.
d) O prazo decadencial é de 5 anos, conforme art. 173, I, do CTN.
Fonte: CEISC (adaptada)
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Pessoal, a decadência só começa a contar no Primeiro dia do ano seguinte ao Fato Gerador, ou seja, não passou o prazo de cinco anos.
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A dívida tributária prescreveu pela transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
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NÃO Cobrança do Fisco na prazo de 5 anos:
ANTES do lançamento >>> DECADÊNCIA
APÓS o lançamento >>> PRESCRIÇÃO
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STJ – Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
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Vitória Elisa. também custei para entender por não decadência e sim prescrição, uma vez que, no Direito Tributário especificamente; " A decadência está para o credor, assim como a prescrição está para o devedor". Ocorre que, existe dois tipo de lançamentos:
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO= PRAZO DECADENCIAL COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO(ANO) SEGUINTE. POR EXEMPLO(IRPF= IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA), OU SEJA, APESAR DO FATO GERADOR TER OCORRIDO EM 12/10/2007. POUCO IMPORTA, POIS A DECADÊNCIA SÓ VAI COMEÇAR A FLUIR(CONTAR) À PARTIR DE 01/01/08 E TÉRMINO 31/12/2012. COMO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO OCORREU ANTES 05/11/2012,OU SEJA, ANTES DE 31/12/2012 NÃO HAVIA DECORRIDO(DECADÊNCIA) DO PRAZO.
* É O CASO EM QUESTÃO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO= PRAZO DECADENCIAL COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FATO GERADOR. POR EXEMPLO(TRIBUTOS), OU SEJA, NESSE CASO. AÍ SIM, O PRAZO DECADENCIAL TERIA OCORRIDO EM 12/10/2012, POUCO IMPORTANDO SE O LANÇAMENTO FOI NO DIA 05/11/2012(DEPOIS). A NOTIFICAÇÃO TENHA OCORRIDO EM 09/11/2012(DEPOIS) E, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 08/01/2018(DEPOIS). O PRAZO DECADENCIAL TERIA OCRRIDO.
* NÃO É O CASO EM QUESTÃO
ESPERO TER AJUDADO. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR NA HORA DA PROVA OS PRAZOS QUANDO É POR DECLARAÇÃO E, OU HOMOLOGAÇÃO, CASO CONTRÁRIO, VOU NÃO VAI SABER SE É DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
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ANTES do lançamento e/ou Notificação, aplica-se a tal da DECADÊNCIA.
APÓS o lançamento e/ou Notificação, aplica-se a tal da PRESCRIÇÃO.
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Do lançamento até a data da ação, já se passaram 5 anos (prescrição)
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Decadência só atinge tributos lançados de ofício
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Lançamento por declaração – a contagem de prazo começa na data da efetiva ocorrência do fato gerador, se não ocorrer assim, o prazo seguirá a regra geral da contagem dos prazos e passará a contar do dia 1º no exercício seguinte. DECADÊNCIA – 5 anos para constituir(notificação do contribuinte) o crédito tributário e PRESCRIÇÃO- 5 anos para cobrar o crédito devidamente constituído (após o prazo para pagamento).
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Prazo decadencial →5 anos para CONSTITUIR o crédito (começa a contar no 1° dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado)
Prazo prescricional → 5 anos para COBRAR, contados a partir da data da constituição definitiva.
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Questão difícil.
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No caso, a decadência só começou ocorrer em jan/2008?
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Súmula 555, STJ
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nao entendi essa questao quando comeca contar e quando termina?
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O parágrafo único do art. 173 do CTN não é fundamental para solução da questão, mas é interessante para estudo acerca da decadência "O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
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Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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No caso em análise, inicia-se a contagem a partir de 09/11/2012. Contados 5 (cinco) anos a partir dessa data, tem-se que o termo a quo da prescrição é o dia 09/11/2017. A ação de execução fiscal, poderia ser interposta até o dia 08/11/2017, o último dia para ser ajuizada, todavia, como só fora movida em 08/01/2018, operou-se a prescrição, o que levou à extinção do crédito tributário.
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A Lei de Execução fiscal diz que CDA suspende, quem nega aplicação é o STJ.
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5 anos contados da data de 01/01/08 não termina em 2013? Não entendi porque no gabarito o professor colocou como prazo final da decadência o dia 31/12/2012. Alguém pode explicar?
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Já vi que eu não sei mesmo contar. Putz! Um dia eu venço essa matéria.
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Prazo decadencial →5 anos para CONSTITUIR o crédito (começa a contar no 1° dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado)
Prazo prescricional → 5 anos para COBRAR, contados a partir da data da constituição definitiva.
Fonte: Rebeca Melo
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complementando
ANTES do lançamento e/ou Notificação, aplica-se a tal da DECADÊNCIA.
APÓS o lançamento e/ou Notificação, aplica-se a tal da PRESCRIÇÃO.
Fonte: Simeias Souza dos Santos
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Meu deus!!!!!!!!!!
Em 12/10/21 às 00:36, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 13/09/21 às 09:07, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 20/08/21 às 19:55, você respondeu a opção A.
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A alternativa correta é a letra B.
O Código Tributário Nacional prevê que o prazo prescricional é de 5 anos da data da sua constituição definitiva para ação de cobrança de crédito tributário.
O caso prático diz que 09/11/2012 ocorreu a notificação da constituição definitiva do crédito pela Fazenda Pública.
Assim, conta-se 5 anos desta data para verificar o prazo máximo para propositura da ação, sendo o dia 09/11/2017.
Como a ação foi ajuizada no dia 08/01/2018, a cobrança será indevida, pois já ocorreu a consumação do prazo prescricional.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Esta é uma questão sobre os conceitos de decadência e prescrição.
A decadência para o lançamento de ofício do tributo originalmente lançado por declaração ocorre em cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Portanto, com o fato gerador ocorrido em 2007, o prazo decadencial começa a fluir em 01/01/02008 termina em 31/12/2012.
Ora, como o lançamento foi notificado ao sujeito passivo em 09/11/2012, não ocorreu a decadência.
Já a prescrição ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Como o crédito restou definitivamente constituído em 2012, a prescrição ocorreu em 2017.
Como a execução fiscal somente foi ajuizada em 2018, já estava consumado o prazo prescricional.
Decadência - prazo para lançar
Prescrição - prazo para cobrar
Em vista do exposto, verifica-se correta a opção B.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
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P de prescrição é P de PAGAMENTO.
D de decadência é D de DESFAZIMENTO
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O prazo prescricional consiste em: 5 anos para cobrar, iniciando a contagem a partir da data que o crédito foi devidamentoe constituido
O prazo decadencial consiste em: 5 anos para constituir o crédito tributário, se incia do 1° dia do exercício seguinde aquele que o lanamento deveria ter sido lançado
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Pessoal, entendi o ponto que vocês falaram da prescrição pelo fato do ajuizamento da ação ter se dado após 5 anos da notificação do lançamento, contudo, estou em dúvida ainda pelo que dispõe o Art. 2º §3º da Lei 6.830/80, vejamos:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Ora, se a inscrição do débito em dívida ativa se deu antes do fim prazo prescricional, a alternativa correta não seria a letra C? Me ajudem por favor kk
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Olá pessoal, primeira vez comentando, apenas para esclarecer para aqueles que, assim como eu, tiveram dúvidas sobre a aplicação do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, que prevê o seguinte:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Ao que eu pesquisei, a hipótese de incidência deste artigo é afastada uma vez que esta lei, por não se tratar de Lei Complementar, não poderia tratar de matéria tributária, neste caso o prazo de prescrição, sendo assim, aplica-se o disposto no art. 174 do CTN.
Este entendimento é do STJ, deixo abaixo um julgado e o link de um artigo ótimo sobre o tema para quem quiser ir mais a fundo
(REsp 931.571/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 201
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/atos-declaratorios-arquivos/2008/parecer_2624_2008.pdf
Abs,
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quem acertar essa é herói
matéria difícil da moléstia
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