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ID
3010936
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luciana, imbuída de má-fé, falsificou documentos com a finalidade de se passar por filha de Astolfo (recentemente falecido, com quem ela não tinha qualquer parentesco), movida pela intenção de obter pensão por morte do pretenso pai, que era servidor público federal. Para tanto, apresentou os aludidos documentos forjados e logrou a concessão do benefício junto ao órgão de origem, em março de 2011, com registro no Tribunal de Contas da União, em julho de 2014. Contudo, em setembro de 2018, a administração verificou a fraude, por meio de processo administrativo em que ficou comprovada a má-fé de Luciana, após o devido processo legal.


Sobre essa situação hipotética, no que concerne ao exercício da autotutela, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    Lei nº 9.784/99, art. 54. O direito da AP de anular os atos adm. de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Complementando:

    1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria [e pensão] é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo TCU, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/99, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de 5 anos, contados da entrada do processo adm. na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. [MS 31.704, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]

    Direito Administrativo. MS. TCU. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência o direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de 5 anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • Anular ato de má-fé: se prazo. Anular ato de boa-fé: até 5 anos.
  • O art. 54 da lei 9.784/99 é peremptório ao assumir a possibilidade de autotutela e anulabilidade de ato tendo em vista comprovada má-fé.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Assim, independe o prazo prescricional em causa de improbidade administrativa. Assim, inclusive, conforme entendimento julgado pelo STF , fundamentado no art.37, º5 da CF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    Art. 37 ...

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

    Regra: 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Exceção 1: Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.

    Exceção 2: Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    Fonte: site Dizer o Direito

    Exceção 3 (eu incluí): Não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de 5 anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    A propósito da ocorrência, ou não, de decadência administrativa, há que se aplicar, em âmbito federal, o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Como daí se depreende, o prazo de que dispõe a Administração para anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, é, em princípio, de 5 anos, salvo se houver má-fé do beneficiário, hipótese esta na qual o Poder Público poderá, a qualquer tempo, rever o ato inválido.

    Na espécie, como o enunciado deixou bem evidenciado, a beneficiária da pensão obteve o benefício mediante fraude, vale dizer, falsificação de documentos, razão por que, demonstrada a má-fé, não há que se aplicar o prazo quinquenal da Lei 9.784/99, de sorte que a Administração poderia, sim, exercer seu poder de autotutela administrativa.

    Ainda que assim não fosse, é válido frisar que os atos de concessão de aposentadorias e pensões são, de acordo com firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, de natureza complexa, de maneira que somente se aperfeiçoam com o registro do ato concessivo após exame de legalidade efetivado pelo TCU (CRFB/88, art. 71, III). É a partir desse momento, pois, que o ato se torna perfeito, disparando-se, pois, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, art. 54. Neste sentido: STF, MS 25.963/DF, rel. Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 23.10.2008).

    Ora, neste caso hipotético, o registro perante o TCU teria ocorrido em julho de 2014, de modo que, em setembro de 2018, quando constatada a fraude, após devido processo legal, não teria ainda escoado o prazo decadencial de 5 anos, aqui versado.

    Do exposto, por qualquer ângulo que se pretendesse analisar a hipótese, a conclusão seria no sentido da possibilidade de a Administração exercer seu poder de autotutela administrativa, seja em razão da má-fé apurada em relação à beneficiária da pensão, seja porquanto ainda não decorrido o prazo decadencial tratado no art. 54 da Lei 9.784/99.

    Correto, pois, este item.

    b) Errado:

    Como acima demonstrado, tendo havido má-fé, não seria aplicável o sobredito prazo de cinco anos. Deveras, mesmo que o fosse, seu início deveria ser contado do registro da concessão do benefício pelo TCU, e não do ato concessivo praticado pelo órgão de origem, por se tratar de ato administrativo complexo.

    c) Errado:

    Não há que se falar em sanatória alguma, mormente em se tratando de ato originário de fraude praticada por seu beneficiário, exatamente como na espécie. Cogitar eventual convalidação seria premiar o infrator da lei, com o que o Direito não pode compactuar.

    d) Errado:

    Não se trata de prescrição, mas sim de decadência. O prazo decadencial não é de três anos, mas sim de cinco anos, conforme exaustivamente demonstrado. E, de todo o modo, não houve decadência, na forma da fundamentação esposada na opção "a", à qual remeto o prezado leitor.


    Gabarito do professor: A

  • Boa-fé: 5 anos

    Má-fé: Não tem prazo! Pode buscar a anulação a qualquer tempo.

  • A Prescrição ocorre em 5 anos a contar da data do ato praticado.

    Salvo se for comprovado a má fé, que poderá buscar anulação a qualquer tempo. Como foi o caso em questão.

  • Houve a decadência se for analisar que o primeiro ato de Luciana fora em março de 2011  

  • e a administração só verificara a fraude em setembro de 2018, conquanto, sem prazo decadencial em virtude da má-fé,  

  • entretanto, a primeira afirmativa diz que a administração tem o poder-dever de anular tal concessão de pensão porque não houve decadência. Como não!??  

  • Houve decadência, só que a concessão deve ser anulada mesmo assim em razão da má-fé. Q raiva que tenho disso!!  

  • Tive que postar um texto em partes, por frases, pois o texto todo não estava sendo possível. Affss!

  • se houver ma-fé, não há prazo para a anular o ato, ou seja, é imprescritível

  • O estado usou o princi. Da tutela e poder de polícia , pq dinheiro e o sague da nação, minha lógica.

  • OCORREU A DECADÊNCIA QUE É DE 5 ANOS. PORÉM, COMO HOUVE MÁ-FÉ, MESMO ASSIM TEM O PODER-DEVER DE ANULAR A CONCESSÃO.

  • Como foi de má-fé, não tem prazo.

    Na minha opinião, foi um erro aparecer na alternativa a frase "pois não ocorreu a decadência". Enfim...

  • Lei 9784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Não tem prazo ocorrendo má-fé.

  • O pior de tudo foi eu encontrar esta questão na página 186 , questão 06 do livro de Licínia Rossi (6ª Ed. 2020).

    Um erro terrível deixar a entender que não ocorreu a decadência.

    Mesmo que tivesse ocorrido a decadência o ato seria revogado, pois contaminado pela má-fé.

  • “Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Trata-se de um limite imposto ao princípio da autotutela administrativa em favor da estabilidade das relações jurídicas, assegurada ao administrado previsibilidade em seu comportamento.

  • Atenção! O comentário mais curtido diz que após 5 anos sem avaliar o ato concessivo de aposentadoria o Tribunal de Contas tem que garantir a ampla defesa e contraditório (entendimento antigo). Todavia o entendimento mais recente é que após 5 anos sem avaliar o ato concessivo, a aposentadoria/pensão é automaticamente aprovada.

  • ATUALMENTE SE PASSAR MAIS DE 5 ANOS sem o TC avaliar o ato concessivo, a aposentadoria/pensão é automaticamente aprovada.

  • Em se tratando de má-fé por parte do beneficiário, não há de se falar em prazo decadencial.

  • O x da questão é ver se a Luciana agiu de má-fé ou não. Portanto, nem precisa contar o prazo, se Luciana agiu de má-fé não importa quanto tempo se passou, se foi 10, 20, 30 anos.. Pois a anulação pode ser a qualquer tempo!!

    Obs: ANULAÇÃO a regra é de 5 anos, SALVO má-fé.

  • falou de má fé não existe a regra dos cinco anos

  • Em caso de má fé, anula-se o ato.

  • A Lei Federal 9.784/99 traz disciplina exatamente em seu artigo 53 o instituto da Autotutela. O artig0 54 disciplina o dever-poder de a Administração Pública no prazo de 5 anos anular o ato praticado se nele contiver vícios de legalidade, contados da data que forem praticados, EXCETO, se comprovada MÁ-FÉ.

    No caso, Luciana concorreu em má-fé, por tanto, o direito da Administração Pública de anular o ato não decai em 5 anos, pois a má-fé não constitui prazos prescricionais, decadenciais.

    Gabarito: Letra A.

  • A Lei Federal 9.784/99,-=FERRA TUDO PQ O ESTADO SEMPRE VAI BUSCAR DO CRIMINOSO MESMO QUE O PRODUTO DO CRIME VIRE HERANÇA.

  • Súmula 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • . O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

  • Apareceu o termo: Má fé? Então, esqueça a regra dos 5 anos, seja para Decadência idem para Prescrição. Só faltava agora, nós, pobres mortais ficar com o ônus de pagar pensão para quem não quer trabalhar e ainda age de má fé.

  •  “Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

           § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

           § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

  • Gab A

    Má-fé: SEM PRAZO

    Boa-fé: 5 anos

  • BOA-FÉ: 05 ANOS

    MÁ-FÉ: QUALQUER TEMPO!!!

  • o Ato é nulo em ate 5 anos, se passar o prazo nao pode mais anular (ocorrendo a convalidação). Exceto se tiver ocorrido má fé. Quando ocorre má fé nao tem prazo. A má fé nunca pode ser presumida ela deve ser provada. art. 54 da lei 9784/99

  • A alternativa correta é a alternativa A.

    A Administração Pública possui prazo de 5 anos, em regra, para anular um ato administrativo ilegal, contato da data em que foi pratica. Exceto nos casos de má-fé e afronta direta à Constituição Federal, que não seguirá o prazo decadencial da Lei 9784/99.

    Assim, neste caso, a administração pode anular concessão do beneficio, pois não ocorreu decadência. 

    Lei nº 9.784/99

    Art. 54. O direito da AP de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Resumindo:

    Só ocorrerá a decadência para a Administração anular os atos em cinco anos se não houver má-fé por parte do particular, ocorrendo a má-fé, como no caso em tela, não há se falar em decadência e a Administração Pública poderá e deverá sim anular o ato administrativo, senão vejamos:

    Lei 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    a) Correta. Já explicado acima.

    b) Errada. No caso em tela não há se falar em decadência pois fora comprovada a má-fé de Luciana.

    c) Errada. O controle realizado pelo Tribunal de Contas por meio do registro NÃO sana o vício do ato administrativo.

    d) Errada. No caso em tela não há se falar em decadência, muito menos prescrição, pois fora comprovada a má-fé de Luciana.

  • O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estipula o prazo de 5 (cinco) anos para a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos administrativos em que decorreram efeitos favoráveis para os destinatários. Esse prazo, porém, é ressalvado quando comprovada má-fé do beneficiário.

    Nesse sentido, a letra "A" é a resposta correta, uma vez que não há decadência em caso de má-fé comprovada.

  • o prazo decadencial é 5 anos exceto em caso de decadência comprovada

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