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GABARITO: LETRA A!
Lei nº 9.784/99, art. 54. O direito da AP de anular os atos adm. de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Complementando:
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria [e pensão] é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo TCU, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/99, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de 5 anos, contados da entrada do processo adm. na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. [MS 31.704, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]
Direito Administrativo. MS. TCU. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência o direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de 5 anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]
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Anular ato de má-fé: se prazo.
Anular ato de boa-fé: até 5 anos.
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O art. 54 da lei 9.784/99 é peremptório ao assumir a possibilidade de autotutela e anulabilidade de ato tendo em vista comprovada má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, independe o prazo prescricional em causa de improbidade administrativa. Assim, inclusive, conforme entendimento julgado pelo STF , fundamentado no art.37, º5 da CF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Art. 37 ...
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?
Regra: 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.
Exceção 1: Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.
Exceção 2: Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
Fonte: site Dizer o Direito
Exceção 3 (eu incluí): Não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de 5 anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
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Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Certo:
A propósito da ocorrência, ou não, de decadência administrativa, há que se aplicar, em âmbito federal, o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Como daí se depreende, o prazo de que dispõe a Administração para anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, é, em princípio, de 5 anos, salvo se houver má-fé do beneficiário, hipótese esta na qual o Poder Público poderá, a qualquer tempo, rever o ato inválido.
Na espécie, como o enunciado deixou bem evidenciado, a beneficiária da pensão obteve o benefício mediante fraude, vale dizer, falsificação de documentos, razão por que, demonstrada a má-fé, não há que se aplicar o prazo quinquenal da Lei 9.784/99, de sorte que a Administração poderia, sim, exercer seu poder de autotutela administrativa.
Ainda que assim não fosse, é válido frisar que os atos de concessão de aposentadorias e pensões são, de acordo com firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, de natureza complexa, de maneira que somente se aperfeiçoam com o registro do ato concessivo após exame de legalidade efetivado pelo TCU (CRFB/88, art. 71, III). É a partir desse momento, pois, que o ato se torna perfeito, disparando-se, pois, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, art. 54. Neste sentido: STF, MS 25.963/DF, rel. Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 23.10.2008).
Ora, neste caso hipotético, o registro perante o TCU teria ocorrido em julho de 2014, de modo que, em setembro de 2018, quando constatada a fraude, após devido processo legal, não teria ainda escoado o prazo decadencial de 5 anos, aqui versado.
Do exposto, por qualquer ângulo que se pretendesse analisar a hipótese, a conclusão seria no sentido da possibilidade de a Administração exercer seu poder de autotutela administrativa, seja em razão da má-fé apurada em relação à beneficiária da pensão, seja porquanto ainda não decorrido o prazo decadencial tratado no art. 54 da Lei 9.784/99.
Correto, pois, este item.
b) Errado:
Como acima demonstrado, tendo havido má-fé, não seria aplicável o sobredito prazo de cinco anos. Deveras, mesmo que o fosse, seu início deveria ser contado do registro da concessão do benefício pelo TCU, e não do ato concessivo praticado pelo órgão de origem, por se tratar de ato administrativo complexo.
c) Errado:
Não há que se falar em sanatória alguma, mormente em se tratando de ato originário de fraude praticada por seu beneficiário, exatamente como na espécie. Cogitar eventual convalidação seria premiar o infrator da lei, com o que o Direito não pode compactuar.
d) Errado:
Não se trata de prescrição, mas sim de decadência. O prazo decadencial não é de três anos, mas sim de cinco anos, conforme exaustivamente demonstrado. E, de todo o modo, não houve decadência, na forma da fundamentação esposada na opção "a", à qual remeto o prezado leitor.
Gabarito do professor: A
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Boa-fé: 5 anos
Má-fé: Não tem prazo! Pode buscar a anulação a qualquer tempo.
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A Prescrição ocorre em 5 anos a contar da data do ato praticado.
Salvo se for comprovado a má fé, que poderá buscar anulação a qualquer tempo. Como foi o caso em questão.
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Houve a decadência se for analisar que o primeiro ato de Luciana fora em março de 2011
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e a administração só verificara a fraude em setembro de 2018, conquanto, sem prazo decadencial em virtude da má-fé,
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entretanto, a primeira afirmativa diz que a administração tem o poder-dever de anular tal concessão de pensão porque não houve decadência. Como não!??
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Houve decadência, só que a concessão deve ser anulada mesmo assim em razão da má-fé. Q raiva que tenho disso!!
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Tive que postar um texto em partes, por frases, pois o texto todo não estava sendo possível. Affss!
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se houver ma-fé, não há prazo para a anular o ato, ou seja, é imprescritível
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O estado usou o princi. Da tutela e poder de polícia , pq dinheiro e o sague da nação, minha lógica.
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OCORREU A DECADÊNCIA QUE É DE 5 ANOS. PORÉM, COMO HOUVE MÁ-FÉ, MESMO ASSIM TEM O PODER-DEVER DE ANULAR A CONCESSÃO.
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Como foi de má-fé, não tem prazo.
Na minha opinião, foi um erro aparecer na alternativa a frase "pois não ocorreu a decadência". Enfim...
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Lei 9784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Não tem prazo ocorrendo má-fé.
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O pior de tudo foi eu encontrar esta questão na página 186 , questão 06 do livro de Licínia Rossi (6ª Ed. 2020).
Um erro terrível deixar a entender que não ocorreu a decadência.
Mesmo que tivesse ocorrido a decadência o ato seria revogado, pois contaminado pela má-fé.
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“Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Trata-se de um limite imposto ao princípio da autotutela administrativa em favor da estabilidade das relações jurídicas, assegurada ao administrado previsibilidade em seu comportamento.
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Atenção! O comentário mais curtido diz que após 5 anos sem avaliar o ato concessivo de aposentadoria o Tribunal de Contas tem que garantir a ampla defesa e contraditório (entendimento antigo). Todavia o entendimento mais recente é que após 5 anos sem avaliar o ato concessivo, a aposentadoria/pensão é automaticamente aprovada.
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ATUALMENTE SE PASSAR MAIS DE 5 ANOS sem o TC avaliar o ato concessivo, a aposentadoria/pensão é automaticamente aprovada.
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Em se tratando de má-fé por parte do beneficiário, não há de se falar em prazo decadencial.
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O x da questão é ver se a Luciana agiu de má-fé ou não. Portanto, nem precisa contar o prazo, se Luciana agiu de má-fé não importa quanto tempo se passou, se foi 10, 20, 30 anos.. Pois a anulação pode ser a qualquer tempo!!
Obs: ANULAÇÃO a regra é de 5 anos, SALVO má-fé.
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falou de má fé não existe a regra dos cinco anos
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Em caso de má fé, anula-se o ato.
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A Lei Federal 9.784/99 traz disciplina exatamente em seu artigo 53 o instituto da Autotutela. O artig0 54 disciplina o dever-poder de a Administração Pública no prazo de 5 anos anular o ato praticado se nele contiver vícios de legalidade, contados da data que forem praticados, EXCETO, se comprovada MÁ-FÉ.
No caso, Luciana concorreu em má-fé, por tanto, o direito da Administração Pública de anular o ato não decai em 5 anos, pois a má-fé não constitui prazos prescricionais, decadenciais.
Gabarito: Letra A.
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A Lei Federal 9.784/99,MÁ-FÉ=FERRA TUDO PQ O ESTADO SEMPRE VAI BUSCAR DO CRIMINOSO MESMO QUE O PRODUTO DO CRIME VIRE HERANÇA.
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Súmula 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
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Apareceu o termo: Má fé? Então, esqueça a regra dos 5 anos, seja para Decadência idem para Prescrição. Só faltava agora, nós, pobres mortais ficar com o ônus de pagar pensão para quem não quer trabalhar e ainda age de má fé.
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“Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
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Gab A
Má-fé: SEM PRAZO
Boa-fé: 5 anos
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BOA-FÉ: 05 ANOS
MÁ-FÉ: QUALQUER TEMPO!!!
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o Ato é nulo em ate 5 anos, se passar o prazo nao pode mais anular (ocorrendo a convalidação). Exceto se tiver ocorrido má fé. Quando ocorre má fé nao tem prazo. A má fé nunca pode ser presumida ela deve ser provada. art. 54 da lei 9784/99
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A alternativa correta é a alternativa A.
A Administração Pública possui prazo de 5 anos, em regra, para anular um ato administrativo ilegal, contato da data em que foi pratica. Exceto nos casos de má-fé e afronta direta à Constituição Federal, que não seguirá o prazo decadencial da Lei 9784/99.
Assim, neste caso, a administração pode anular concessão do beneficio, pois não ocorreu decadência.
Lei nº 9.784/99
Art. 54. O direito da AP de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Resumindo:
Só ocorrerá a decadência para a Administração anular os atos em cinco anos se não houver má-fé por parte do particular, ocorrendo a má-fé, como no caso em tela, não há se falar em decadência e a Administração Pública poderá e deverá sim anular o ato administrativo, senão vejamos:
Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
a) Correta. Já explicado acima.
b) Errada. No caso em tela não há se falar em decadência pois fora comprovada a má-fé de Luciana.
c) Errada. O controle realizado pelo Tribunal de Contas por meio do registro NÃO sana o vício do ato administrativo.
d) Errada. No caso em tela não há se falar em decadência, muito menos prescrição, pois fora comprovada a má-fé de Luciana.
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O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estipula o prazo de 5 (cinco) anos para a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos administrativos em que decorreram efeitos favoráveis para os destinatários. Esse prazo, porém, é ressalvado quando comprovada má-fé do beneficiário.
Nesse sentido, a letra "A" é a resposta correta, uma vez que não há decadência em caso de má-fé comprovada.
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o prazo decadencial é 5 anos exceto em caso de decadência comprovada
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