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A ausência injustificada do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente configura perempção da ação penal. Consequentemente, a punibilidade do querelado é extinta. (Art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP).
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do procedimento na apuração dos crimes contra a honra, que são de ação penal privada.
Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
Conforme se observa, o fato de o Autor da demanda não comparecer à audiência, implica no art. 60, III, do CPP.
A perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.
GABARITO: LETRA D
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Perempção = falta de interesse do autor da ação.
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Excelente esse curso. Bastante esclarecedor.
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E a questão do abandono pessoal por três vezes ?
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No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.
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O art. 60 do CPP se aplica à questão, pois a conduta é tipificada como calúnia, cuja denúncia somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP. Vejam:
CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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@Vitor Martins essa situação está prevista no CPC.
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Causas de Extinção da Punibilidade
O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.
O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade. (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do ag.;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais
2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada
3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.
Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.
Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência
4) Prescrição, Decadência ou Perempção
4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)
4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:
III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito
5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada
5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) – (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime
Cabível somente na ação penal de iniciativa privada
O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)
O perdão concedido a um estende-se a todos
6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)
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(Continuando)
7) Perdão judicial – O juiz deixa de aplicar o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.
Não precisa ser aceito para gerar efeitos.
Exs. de perdão judicial: arts 121, §5°; 129, §8°; 140, §1°, I e II; 176, p ú; 242, p ú; 249, §2º, todos do CP
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".
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O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade. (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".
Nesta questão temos como vitima Mario (autor da ação, ou seja, vitima) no qual se sentiu inconformado com a acusação de João (autor do fato, ou seja, acusado), Mario como auto não deveria ter faltado à audiência de instrução e julgamento, diante da tal atitude não restou ao juiz por sua ausência acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais.
Isto porque A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo) acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
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Leonardo Greco, com todo respeito, acredito eu, que seu o comentário esteja equivocado referente ao perdão do ofendido, quando você mencionou "Não precisa ser aceito para gerar efeitos.". Vale ressalta que, a letra da LEI, nos termos do artigo 51, CPP, segunda parte menciona que, "sem que produza efeito em relação ao que o recusar".
É preciso o perdão ser aceito, e não produz efeito quem recusar o perdão.
ARTIGO 52, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, todavia, EFEITO em relação AO QUE O RECUSAR.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"
RESUMINDO:
DECANDÊNCIA: ANTES DE INICIAR A AÇÃO. (AINDA NÃO TEM AÇÃO)
PERDÃO: DURANTE O PROCESSO (JÁ EXISTE UM AÇÃO)
PEREMPÇÃO: INÉRCIA DO QUERELANTE. (JÁ EXISTE UMA AÇÃO)
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Gabarito Letra D
(CP)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
(CPP)
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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RENÚNCIA= A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
PERDÃO JUDICIAL= O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.
PEREMPÇÃO= Artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA= Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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Perempção é a desídia do querelante ( autor da ação penal privada) no curso do processo.
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Extinçoes punibilidades 107 CPb.
Dr p4 (dr Pegou 4)DANADINHO EHH=# DÚVIDO Q VC ESQUEÇA.
Decadência
Renúncia
Prescrição
Perempção= querelante INERTE OU NEGLIGENTE.60, CPPcasos via queixa=107cp
prescrição consumatória
perdão judicial /ofendidO.
#curio si dade
município de São Caetano= maior pib (Pibão) por cidades brasileiras.
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--> A Perempção é a sanção processual ao querelante INERTE OU NEGLIGENTE.
Art. 60, CPP- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Com base nos artigos mencionado , a ausência do autor na audiência, implica no art. 60, III, do CPP, e no art. 107, inciso IV, do CP.
Letra D- Correta.
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Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - MORTE do agente
II - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO
III - ABOLITIO CRIMINIS
IV - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO
V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ou PERDÃO ACEITO, nos crimes de AÇÃO PRIVADA
VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;
IX - PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.
Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.
O gabarito é a letra D.
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Letra D
Art. 107, IV, CP
Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [rol exemplificativo]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Perempção
Atinge o direito de prosseguir com a ação
Só ocorre nos crimes de ação penal privada
Ocorre após o início da ação
FGV – OAB VI/2012: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.
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A perempção constitui causa de extinção da punibilidade, eis que o querelante deixa de dar andamento ao processo, é fundada na inércia e constitui certa "punição".
INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.
NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!
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PEREMPÇÃO, o que é? É a punição para o cara que diz que fulano de tal o ofendeu, diz que o cara está errado, que vai tomar providência, procura até um advogado, entra com ação e tudo. No entanto, após ser marcada a audição para de fato saber quem está com a verdade, o cara vai para o bar, passear, viajar. Ou seja, é aquele cara que leva ações judiciais na brincadeira. Por isso mesmo, ele será punido, pela sua desídia junto a justiça, bem como ao réu.
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ART 60 CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
agora copiando do colega Victor o esquema, para completar:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [rol exemplificativo]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Perempção
Atinge o direito de prosseguir com a ação
Só ocorre nos crimes de ação penal privada
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Perempção:
TIPIFICAÇÃO> Art 107, inc IV> Causa de extinção de punibilidade
instituto que só terá incidência na ação penal privada
*(Não ocorre perempção na ação penal pública)
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Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade: morte agi pra pr
MORTE do agente
ANISTIA,
GRAÇA,
INDULTO
PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO
RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.
ABOLITIO CRIMINIS
PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.
Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.
O gabarito é a letra D.
RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE E 23,24 ..QUE EU SEI
ESTADO DE NEC, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CP.LEGAL, EXERCI,REGLA DE DIREIT
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