SóProvas


ID
3011071
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fábio trabalha em uma mineradora como auxiliar administrativo. A sociedade empresária, espontaneamente, sem qualquer previsão em norma coletiva, fornece ônibus para o deslocamento dos funcionários para o trabalho, já que ela se situa em local cujo transporte público modal passa apenas em alguns horários, de forma regular, porém insuficiente para a demanda. O fornecimento do transporte pela empresa é gratuito, e Fábio despende cerca de uma hora para ir e uma hora para voltar do trabalho no referido transporte. Além do tempo de deslocamento, Fábio trabalha em uma jornada de 8 horas, com uma hora de pausa para repouso e alimentação.

Insatisfeito, ele procura você, como advogado(a), a fim de saber se possui algum direito a reclamar perante a Justiça do Trabalho.


Considerando que Fábio foi contratado em dezembro de 2017, bem como a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    a) Art. 4º,§ 2º primeira parte, da CLT " quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

    b) Art. 4º, § 2º, segunda parte e incisos, da CLT : adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme desde que não seja obrigatório realizar a troca na empresa.

    c) Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

    fonte de pesquisa: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/esperadeconducao.htm

    Gab (D).

  • O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

    fonte de pesquisa: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/esperadeconducao.htm

    Gab (D).

  • NÃO terá direito, infelizmente. Antes da REFORMA sim com base na súmula

    . Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas in itinere. , § 2º.

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex- - RA 80/1978, DJ 10/11/78).

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95).

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex- - RA 16/1993, DJ 21/12/93).

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex- - RA 17/1993, DJ 21/12/93).

    V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

  • Questão trata sobre as horas in itineres que foram extintas com a Reforma Trabalhista pela nova redação do art. 58 da CLT.

    Antes da reforma, basta o preenchimento dos seguintes requisitos para caracterizar tempo a disposição do empregador:   o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador forneça transporte para o deslocamento.

  • GABARITO LETRA D

    rt. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Seguindo o art. 58, parágrafo 2° da clt, o tempo que for gasto em deslocamento, seja ele fornecido pelo empregador ou não, não fará parte do da sua jornada de trabalho, tendo em vista que não é um periodo que estará a disposição do empregador.

  • GABARITO: D

    Art. 58 § 2º CLT

  • Seguindo o art. 58, parágrafo 2° da clt, o tempo que for gasto em deslocamento, seja ele fornecido pelo empregador ou não, não fará parte do da sua jornada de trabalho, tendo em vista que não é um periodo que estará a disposição do empregador.

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

     Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

    Letra D- Correta.

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    a) Art. 4º,§ 2º primeira parte, da CLT " quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

    b) Art. 4º, § 2º, segunda parte e incisos, da CLT : adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme desde que não seja obrigatório realizar a troca na empresa.

    c) Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Você está no metrô, trem, ônibus, esse tempo, esqueça, não é considerado que você está a disposição do empregador.

  • atenção para não cair na pegadinha de que não será considerado, tendo em vista que o ônibus é gratuito.

  • Alguém sabe me dizer como ficou esse tema em relação a súmula 90 do TST?

  • LETRA D

    NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    • Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

    OUTRAS QUESTÕES QUE SEMPRE CAEM E QUE NÃO CONSTITUI TEMPO A DISPOSIÇÃO:

    quando o empregado, por escolha própria:

    • buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas
    • adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             

    I - práticas religiosas;     

              

    II - descanso;               

    III - lazer;               

    IV - estudo;              

    V - alimentação;               

    VI - atividades de relacionamento social;               

    VII - higiene pessoal;              

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • mas se houver acidente no percurso do trabalho = acidente de trabalho
  • O tempo em que o empregado se dispende para o serviço, não configura tempo a serviço do empregador.

    Muito importante lembrar que, se ocorrer acidente nesse período, está caracterizado acidente de trabalho.

  • Gabarito D

    NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    • Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

     Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Artigo 58,2 da CLT. O tempo não é de responsabilidade do empregador. Portanto, tem que ser feito o transporte, porém isso não faz jus a uma hora extra.
  • A alternativa correta é a letra D.

    O enunciado trata sobre o assunto de deslocamento do empregado até seu trabalho. O entendimento da legislação brasileira e dos tribunais superiores é que não será computado na jornada de trabalho, pois, o empregado não encontra-se à disposição do empregador.

    CLT

    Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Anteriormente a lei dizia:

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                

    Hoje diz:

    O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                         

  • Art. 58,§ 2º da CLT: 

    O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    Letra D

  • ALTERNATIVA D

    Independente do meio de transporte ou tempo utilizado pelo empregado até o local de trabalho, este tempo não irá computar na sua jornada, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador.

    Assim como, o seu intervalo intrajornada não é computado no seu tempo de trabalho, desta forma Fábio não faz jus a nenhuma hora extra.

  • Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT)

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    (...)

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    d) Fábio não faz jus a horas extras, porque o tempo de transporte não é considerado tempo à disposição do empregador.

  • E VAMOS DE ESCRAVIDÃO

  • TEMPO DE TRABALHO: Certamente, há um limite diário para que o empregado exerça sua atividade laboral. Não é a moda cacete. O tempo a mais que o empregado estiver à disposição de seu empregador é considerado HORA EXTRA, que por sua chancela, deverão ser pagas ao empregado. Conforme manda o Artigo 58 da C.L.T, jornada de trabalho não excederá a 08 horas diárias.

    Como diz o saudoso Marcelo Rezende, AÍ EU TE PERGUNTO: O tempo que o empregado leva de sua casa até o posto de trabalho, é considerado para o cômputo das horas extras? NÃO! NOT! NAIN! НЕТ! ՈՉ! 不! いいえ! رقم!

    Sob a égide do §2º do Artigo 58, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, não será computado pois, não é considerado tempo à disposição do empregador. Ou seja, dane-se se você mora longe. Ema, ema, ema.....

    OBS.: As horas determinadas no Caput do Artigo 58 podem ser negociadas entre empregador e empregado, conforme rege a última parte do mesmo artigo 58. (Pacta sunt servanda)

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