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ID
3011914
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No Capítulo VII – da Dívida e do Endividamento, Art. 29, da Lei Complementar nº 101/2000, está previsto que, para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: _______________________: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra b

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • GABARITO LETRA 'B'

    LRF

    A Dívida pública mobiliária: DÍVIDA PÚBLICA REPRESENTADA POR TÍTULOS EMITIDOS PELA UNIÃO, INCLUSIVE OS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS E MUNICÍPIOS; (Art. 29, II)

    B Dívida pública consolidada ou fundada (Art. 29, I) conforme enunciado da questão.

    C Operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO EM RAZÃO DE MÚTUO, ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO E ACEITE DE TÍTULO, AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS, RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS, ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRAS OPERAÇÕES ASSEMELHADAS, INCLUSIVE COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS; (Art. 29, III)

    D Concessão de garantia: COMPROMISSO DE ADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU CONTRATUAL ASSUMIDA POR ENTE DA FEDERAÇÃO OU ENTIDADE A ELE VINCULADA; (Art. 29, IV)

    E Refinanciamento da dívida mobiliária: EMISSÃO DE TÍTULOS PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Art. 29, V)

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Alternativa B

    LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA = OBRIGAÇÕES +12

    DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA = TÍTULOS

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO = MÚTUO

    CONCESSÃO DE GARANTIA = ADIMPLÊNCIA