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LRF - Gabarito letra b
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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GABARITO LETRA 'B'
LRF
A Dívida pública mobiliária: DÍVIDA PÚBLICA REPRESENTADA POR TÍTULOS EMITIDOS PELA UNIÃO, INCLUSIVE OS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS E MUNICÍPIOS; (Art. 29, II)
B Dívida pública consolidada ou fundada (Art. 29, I) conforme enunciado da questão.
C Operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO EM RAZÃO DE MÚTUO, ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO E ACEITE DE TÍTULO, AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS, RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS, ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRAS OPERAÇÕES ASSEMELHADAS, INCLUSIVE COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS; (Art. 29, III)
D Concessão de garantia: COMPROMISSO DE ADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU CONTRATUAL ASSUMIDA POR ENTE DA FEDERAÇÃO OU ENTIDADE A ELE VINCULADA; (Art. 29, IV)
E Refinanciamento da dívida mobiliária: EMISSÃO DE TÍTULOS PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Art. 29, V)
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Oi, tudo bem?
Gabarito: B
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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Alternativa B
LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA = OBRIGAÇÕES +12
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA = TÍTULOS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO = MÚTUO
CONCESSÃO DE GARANTIA = ADIMPLÊNCIA