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LEI 10.257/01
A - ERRADA- Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
B- ERRADA - Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
C - ERRADA- Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
D- CORRETA- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
FORÇA, FOCO e FÉ!
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c) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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INCORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI
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CORRETA NA PRÁTICA (se o mínimo para a desapropriação é 5 anos, porque após 7 anos o município não poderia?)
GABARITO D
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DIREITO DE PREEMPÇÃO
O Q É ISSO?
Poder Público municipal preferência
P/ aquisição de imóvel urbano objeto de ALIENAÇÃO ONEROSA entre particulares
ÁREAS PREEMPÇÃO
O Q SE BASEIA?
Lei municipal
Baseada no plano diretor
VIGÊNCIA
Ñ superior 5a
RENOVAÇÃO
A partir 1a após o decurso do prazo inicial de vigência
QUANDO Q VAI ACONTECER?
Quando município precisar de áreas p/
I-
Regularização fundiária
II-
Execução
Programas
Projetos
Habitacionais de interesse social
III-
Constituição de reserva fundiária
IV-
Ordenamento
Direcionamento
Da expansão urbana
V-
Implantação equips
Urbanos
Comunitários
VI-
Criação
Espaços públicos
Áreas verdes
VII-
Criação
Unds conservação
Proteção de outras áreas de interesse ambiental
VIII-
Proteção áreas interesse
Histórico
Cultural
Paisagístico
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A letra C possui dois termos errados:
C) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, (no mínimo) /alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o (EIV - Estudo Prévio de Impacto a Vizinhança) / estudo posterior de impacto de vizinhança.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
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Gabarito Letra 'D'
§1º do art. 25 do Estatuto da Cidade: a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
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A) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Poderá, sim, haver a fixação, desde que haja contrapartida. art. 28.
B) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior de impacto de vizinhança.
Dois erros: não é alternativamente, mas, sim, cumulativamente e, ainda, trata-se de estudo prévio, mas não posterior.
C) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
O prazo é 5 anos.
D) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
gabarito.
#pas
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Gab. D
a) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.❌
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
b) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente❌, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior❌ de impacto de vizinhança.
É cumulativamente.
Estudo PRÉVIO de impacto de vizinhança
c) decorridos sete anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
5 anos
d) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.✅
Importante salientar que há necessidade de uma haver uma lei municipal para delimitar as áreas do direito de preempção, não sendo permitido o Plano Diretor delimitar estas áreas e prazos.