SóProvas


ID
301408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia da lei penal no espaço.

I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.
III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.
IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE/ LUGAR DO CRIME

    II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. 
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Os Crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro   I - os crimes  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). 
    ERRADO!!!

  • IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).  
    Esta assetiva é a teoria do resultado ou evento, o nosso código penal adotou a teoria da ubiquidade.

    Teoria da Ubiquidade: Lugar do delito tanto pode ser da ação quanto do resultado
  • Apenas para reflexão!!!

    I  - Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. [grifo meu]

    Senhores, sem intenção de causar polêmica, o  item supra, sob a minha ótica, ficou muito vago, impossibilitando responder com segurança, embora bem fundamentada pela "carine" com fulcro no art. 6º e a mencionada teoria, o que não se discute. No entanto, na hipótese a questão afirma que seria aplicado a legislação brasileira.

    Ora, entendo que depende, pois a questão, necessariamente deveria trazer mais informações, considerando que o caso deve ser analisado sob o manto da Extraterritorialidade condicionada, não servindo somente tais informaçãoes para se fazer juizo de direito concreto, haja vista imprescindiveis se fazer presente as condições impostas pelo art. 7º, II, §2º, para responder a questão com propriedade.

    Ou seja, no caso em tela, pelo que se extrai do dispositivo legal antes mencionado e sua possível aplicação, não basta, como faz a alternativa, somente ser o infrator brasileiro, e encontrar-se em territorio nacional. A questão não informa e.g. se o fato é punível ou não na Bolívia. É cediço por todos que sim, que o fato é punível na Bolívia, mas o sabemos por presunção, o que não se admite para solucionar a quetão, já que quetões de concurso devem ser objetivas.
  • O Item está ERRADO, pois trata de extraterritorialidade condicionada. Não basta o crime ter ocorrido em aeronave brasileira e o país em que o crime foi praticado não punir o agente. Ainda, é preciso preencher as condições  presentes no art. 7, par. 2 CP e a questão nada mencionou sobre elas.

  • NESSA SITUAÇÃO, SE O PAÍS ESTRANGEIRO COMPETENTE P/INTERVENÇÃO SE MOSTRAR DESINTERESSADO NO EXERCÍCIO  DA PRETENSÃO PUNITIVA POR MOTIVOS IRRELEVANTES, APLICA-SE A LEI A BRASILEIRA. ERREI A QUESTÃO POR ACREDITAR QUE MESMO QUE HOUVESSE DESINTERESSE PELO PAIS ESTRANGEIRO APLICARIA-SE A LEI BRASILEIRA PELO DELITO TER SIDO COMETIDO EM AERONAVE BRASILEIRA. SERIA POR SER DE PROPRIEDADE PRIVADA? NESTE CASO DEPENDE DE INTERESSE DO PAIS ESTRANGEIRO PARA APLICAR OU NÃO A NOSSA LEI? ALGUÉM PODERIA ESCLARECER ESTE DETALHE?
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

    Sim é a teoria da ubiquidade.
    Sim aplica-se a lei brasileira.
    MAS NÃO SOMENTE ELA.
         Lugar do crime
            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.    
    Numa questão em que devemos marcar a quantidade de acertivas corretas não dá para admitir esse tipo de OMISSÃO.
        
  • Pessoal, importante salientar que a jurisprudência do STJ tem entendido que em se tratando de crimes contra a vida a teoria adotada é da ATIVIDADE, e não a teoria mista ou da ubiquidade.

    Isto se deve a motivos de ordem prática, pois suponhamos um homicídio em que o agente profere disparos de arma de fogo contra a vítima em São Paulo, sendo esta levada de helicóptero para o Rio de Janeiro onde virá a falecer. Se o juízo competente pudesse ser também o do resultado, isto complicaria a instrução criminal, pois em tese, no local onde ocorreu o delito é onde se encontra a maior parte das testemunhas e onde provavelmente residia a vítima e o autor do fato.

  • Nossa... Vamos lá!

    I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. (CERTA)

    LUGAR DO CRIME

     ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    COMENTÁRIOS

     Existem três teorias a respeito do lugar do crime: 1ª) da atividade; 2ª) do resultado; 3ª) da ubiquidade. Pela teoria da atividade ou também denominada da ação, lugar do crime é aquele em que o agente executou a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios. De acordo com a teoria do resultado, também conhecida por teoria do efeito ou do evento, locus delicti é o lugar onde o crime produziu o resultado. Já a teoria da ubiquidade, mista ou da unidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter criminis. Do exposto no art. 6.º, se conclui que o legislador adotou esta última teoria.

     O problema do lugar do crime surge quando os atos executórios e o resultado ocorrem em locais diferentes. Primeiramente, cumpre distinguir: ou os lugares diferentes estão no mesmo país, ou em países diversos. Quando o iter criminis se desenrola totalmente no Brasil, a questão é solucionada pelo CPC, art. 70, caput, que estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. Quando o iter criminis se desenrola em países diversos, a solução não é tão fácil, já que nem sempre as legislações penais internas coincidem, no que diz respeito a matéria.

     Pela teoria adotada por nosso CP, quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil. Mesmo que o crime seja punido no estrangeiro, se produziu resultado em nosso território, incide a lei penal nacional (CPP, art. 70 § 2.º). Se, entretanto, a execução da infração tiver início no solo brasileiro e consumar-se no estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução do crime (CPP, art. 70 § 1.º).

     O art. 6.º trata também dos crimes na forma tentada, incidindo a lei penal brasileira, quando a conduta embora praticada em outro país, deveria aqui produzir resultado.

    JURISPRUDÊNCIA

    • Pelo art. 6.º do CP, cabe à lei brasileira o julgamento de crime cujos atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado tenha se produzido no exterior (TACrSP, RT 609/336).

    • O “lugar em que se consumar”, referido pelo art. 70 do CPP, deve ser interpretado de acordo com o art. 6.º do CP (TJRS, RT 599/371) e também de acordo com o art. 4.º do CP (TJSP, RT 632/275).


  • II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTA)

    Extraterritorialiedade condicionada define que a lei penal brasileira é subsidiária quanto aos crimes cometidos no estrangeiro referidos no art. 7.º, II, e § 2.º, do CP. Nesses delitos, além de outras condições, exige-se, para aplicação da lei penal brasileira, que o agente entre no território nacional. As hipóteses de extraterritorialiedade condicionada referem-se a crimes: 1) que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir; 2) praticados por brasileiros; 3) praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; 4) praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. A primeira hipótese refere-se à cooperação penal internacional que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda comunidade internacional. A segunda hipótese refere-se a crimes praticados por brasileiros no exterior, pelo princípio da nacionalidade ou personalidade o Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha comportamento de acordo com o seu ordenamento jurídico. Na terceira hipótese, na verdade, o agente está sujeito à soberania do Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir.


  • III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTA)

    7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:



    I – os crimes:



    Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.”



    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;



    Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção, acima já comentado.

    Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995, p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).

    Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste crime.

    [...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a demonstrar a fragilidade do próprio Estado.

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADA)

    ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Espero ter ajudado. 

    :D


  • Pessoal, há muita confusão aqui quanto ao lugar do crime. 

     

    As teorias são três: (a) teoria da atividade; (a) teoria do resultado e (c) teoria da ubiquidade.

     

    As três encontram guarida em nosso ordenamento jurídico. Depende se o crime é à distância (de alcance internacional) ou se é plurilocal (de alcance apenas nacional, mas em locais distintos).

     

    Quando o crime é à distância, adota-se a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal.

    Quando o crime é plurilocal, adota-se tanto a teoria da atividade quanto a do resultado, de acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal.

     

    A regra geral é que, nos crimes plurilocais, o lugar do crime seja considerado onde se perpetrou o seu resultado. Ou, no caso de tentativa, onde foram desferidos os últimos atos executórios.

     

    A exceção ocorre, por exemplo, em um homicídio cujos atos de execução tenham se iniciado em uma comarca e o resultado tenha se consumado em outra (cidades vizinhas). Tem-se, neste caso, que a competência para julgar o crime é do Juízo onde ocorreram os atos executórios, posto que lá há as testemunhas e maiores condições de prosseguir com a investigação policial para elucidar o delito.

     

    Quando o crime é de alcance internacional, aí sim se adota a teoria da ubiquidade, sendo o local do aquele onde se produziu ou deveria produzir o resultado. Há algumas complicações na aplicação desta teoria, que sugiro que estudem a fundo.

     

    Espero ter ajudado.

  • O CP adota a Teoria da ubiquidade ou mista.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Dou um tiro no meu desafeto no Brasil, que morre no Paraguai. Conduta no Brasil e resultado no Paraguai. O lugar do crime é o Brasil e o Paraguai. Essa teoria só se aplica no caso de crimes à distância, também chamados de crimes de espaço máximo. Esses crimes são aqueles que envolvem países diversos. O problema aqui é de soberania.

  • ...

    IV -  Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

     

    ITEM IV – ERRADO -  Da forma que está escrito, trata-se da teoria da ubiquidade. O Código Penal adotou a teoria da atividade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 238):

     

    “É necessária a identificação do momento em que se considera praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu responsável. Três teorias buscam explicar o momento em que o crime é cometido.

     

     

    Pela teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado.

     

     

    A teoria do resultado ou do evento reputa praticado o crime no momento em que ocorre a consumação. É irrelevante a ocasião da conduta.

     

     

    Por fim, a teoria mista ou da ubiquidade busca conciliar as anteriores. Para ela, momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

     

     

    O art. 4.º do Código Penal acolheu a teoria da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

     

     

    Dessa forma, a identificação do tempo do crime leva em conta a prática da conduta. Exemplo: “A”, com a idade de 17 anos, 11 meses e 20 dias, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, nele provocando diversos ferimentos. A vítima vem a ser socorrida e internada em hospital, falecendo 15 dias depois. Não se aplicará ao autor o Código Penal, em face de sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas sim as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.” (Grifamos)

  • ....

     

    III - O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.

     

    ITEM III ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181 e 182):

     

     

    “Extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no inciso I do art. 7 do Código Penal, que dispõe:

     

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     

     I - os crimes:

       

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

     

     

     

     

    Em qualquer das hipóteses do inciso I do art. 7 do Código Penal, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, terá aplicação a regra insculpida no art. 8° do Código Penal, que diz que "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas", evitando-se, dessa forma, o bis in idem, ou seja, ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato.

     

    No que diz respeito ao crime de genocídio, deve ser ressalvada, ainda, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme o § 4"- do art. 5"- da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n 45/2004, à qual o Brasil aderiu, conforme se verifica no Decreto n"- 4.388, de 25 de setembro de 2002. ” (Grifamos)

  • ....

    I -  Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

     

     

    ITEM I – CORRETO –  Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade.  Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244 e 245):

     

     

     

    “A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

     

     

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

     

     

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66

     

     

    A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67

     

     

    Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.

     

     

    Não poderia ser diferente, em obediência às soberanias dos países envolvidos.

     

    Para a incidência da lei brasileira é suficiente que um único ato executório atinja o território nacional, ou então que o resultado ocorra no Brasil. A teoria não se importa, contudo, com os atos preparatórios, nem com os atos realizados pelo agente após a consumação.

     

    Em relação à tentativa, o lugar do crime abrange aquele em que se desenvolveram os atos executórios, bem como aquele em que deveria produzir-se o resultado.

     

    No tocante ao coautor e ao partícipe, operando-se o concurso de pessoas no território brasileiro, aplica-se a lei penal nacional, ainda que o crime tenha sido integralmente executado no exterior.”(Grifamos)

  • ....

    II - Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.

     

     

    ITEM II – CORRETO – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Curso de direito penal: parte geral: arts. 1° a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 286):

     

     

     “Trata-se do princípio da representação, da bandeira ou do pavilhão (significa que, na falta de outro critério, prevalece o da bandeira brasileira): é uma hipótese criada pela Reforma Penal de 1984 para solucionar uma lacuna anteriormente existente. Exemplo: se uma aeronave privada brasileira estiver sobrevoando território estrangeiro e um crime for cometido a bordo, por um estrangeiro contra outro, o interesse brasileiro pode ser, simplesmente, entregar o autor do delito às autoridades locais. No entanto, é possível que, pelas leis do país alienígena, não haja previsão para tal hipótese. Assim sendo, o foro competente é o da bandeira da aeronave, ou seja, o Brasil. Frise-se: somente aplica-se a lei penal brasileira caso o governo estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso. Trata-se de situação de extraterritorialidade condicionada. ” (Grifamos)

  • Resposta: LETRA C

     

    A quantidade de itens certos é igual a 3:

     

    I - Correto

    II - Correto

    III - Correto

    IV - Errado

  • Existe algum doutrinador que refere-se à extraterritorialidade como excepcional, haja vista existir a condicionada, a inconicionada e quem sabe a hipercondicionada?

  • Se eu entendi bem o erro esta no "sendo irrelevante" do item 4 correto?

    ¬IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

    abs


     

  • Gabarito não está correto, pois o item II não basta que os agentes não tenham sido julgados no exterior, ainda precisa que os agentes entrem em território nacional, o crime também seja crime onde foi praticado, crime está incluso no rol dos crimes que permite extradição,não ter o agente extinta sua punibilidade.

  • ITEN II- Princípio da Justiça Universal. Para evitar que o delituante não seja punido se o País estrangeiro não o fizer. 

  • É bom evitar resolver essas questões antigas dms. 

  • Questões antigas assim deveriam ser removidas da plataforma

  • A assertiva II SÓ estaria correta se no final viesse assim: "Poderá ser aplicada lei BR".

    A questão diz "aplica-se a lei brasileira", o que não é verdade já que trata-se de Extraterritorialidade Condicionada.

    Portanto, nos casos previstos no Inciso II do Art.7º do CP, o agente "fica sujeito a lei BR", mas depende do concurso de condições do § 2º.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os Crimes: 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

      a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Art7º, II, "c", do Código Penal --> Nesse caso atentar-se para a informação "aí não sejam julgados", presente no mencionado dispositivo.

    Observar também o Art. 7º, I, do Código Penal --> Sempre será aplicada a lei Brasileira.

  • Itens

    I, II, III corretos

    IV errada.

    Sobre retirar questões antigas da plataforma, como alguns sugeriram, ao meu ver não é necessário, já que os filtros estão aí para serem usados, e existe filtro que seleciona os anos.

    Então quem não deseja responder questões antigas,é só filtrar, é bem simples até né...

    Até porque existem questões antigas que abarcam assuntos ainda cobrados.

    Bons estudos a todos!

  • COMO É, MEU PARCEIRO? KKKKKKKKKK

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    I- Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade. (CERTO)

    Justificativa: Em relação ao lugar do crime, o Código Penal adota a teoria da ubiquidade, que apresenta tanto a teoria da atividade, quanto a teoria do resultado. Esta se refere ao tiro em solo boliviano e aquela ao tiro em território nacional.

    II- Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTO)

    Justificativa: Alternativa que se enquadra em extraterritorialidade condicionada, pois o crime ocorreu a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada e o país estrangeiro se desinteressou a julgar o crime. Logo é aplicado a lei brasileira, seguidas as condições.

    III- O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTO)

    Justificativa: Extraterritorialidade incondicionada, que se refere aos crimes mais graves cometidos contra a República do Brasil, aplicando-se a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido, perdoado ou cumprido pena no estrangeiro.

    IV- Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADO)

    Justificativa: Adota-se ao lugar do crime a teoria da ubiquidade, a qual aborda tanto a ação ou a omissão, quanto o resultado do crime.

  • o inciso || está errado, há outras condições para ele ser julgado