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Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1.º O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2.º A sede do Município lhe dá o nome.
Art. 9.º A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 05/11/97) (Vide Lei Complementar n.º 13.587/10)
Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
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Dica para esta questão:
O CN fixa os subsídios do:
Pr, vice, ministros de estado, deputados federais, senadores.
No âmbito estadual:
Assembleia legislativa fixa os subsídios:
Governador, vice, secretários de estado, deputados estaduais.
A câmara fixa os subsídios;
Prefeito, vice, secretários municipais, vereadores.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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letra A está correta? Não seria lei complementar FEDERAL?
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Larissa Moura, lei complementar federal é para desmembramento de ESTADOS. Municípios devem observar a legislação estadual. Talvez você esteja confundindo com o trecho destacado abaixo, que determina que a criação/incorporação etc deve ocorrer dentro do PERÍODO DETERMINADO por lei complementar.
Art. 18, § 4º CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Larissa, lei complementar federal apenas determina o período.
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Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos(e não posterior como afirma a questão), observado o que dispõe a Constituição Federal.
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GABARITO: letra B
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Assembleia Legislativa, em cada legislatura vigente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
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A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela CÂMARA MUNICIPAL
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ERRADA: A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Assembleia Legislativa, em cada legislatura vigente, em data posterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
A referida remuneração será fixada pela CÂMARA MUNICIPAL.