SóProvas


ID
3020602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O que é colidente: Capaz de colidir; colisivo. Que se opõe ou vai de encontro.

    O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    STF, HC n. 102.147.

  • Errado com base no Princípio da Independência Funcional: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Não existe independência funcional na atividade-meio.

    Interessantíssimo sobre o MP: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição.

    Abraços

  • Fonte:

    No HC n. 102.147-AgR54, embora sem fazer expressa menção ao princípio da independência funcional, a 2ª Turma considerou que a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas, em momentos sucessivos, por Procuradores de Justiça oficiantes no mesmo procedimento jurídico, não ofende o postulado do Promotor Natural, em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do Ministério Público. Tratava-se de processo criminal, em que o Procurador de Justiça que elaborou o parecer recursal opinou pela impronúncia do réu, enquanto que o Procurador, que atuou na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito perante a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, distribuiu memoriais e manifestou pela confirmação da sentença de pronúncia. No corpo do acórdão, o Min. Celso de Mello asseverou que a garantia da independência funcional, viabilizada, entre outras, pela prerrogativa de inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo de qualquer subordinação hierárquico-administrativa

  • A questão está errada.

    Na realidade, a independência funcional dos membos do Parquet corrobora com a possibilidade de que se tenha opiniões colidentes em um mesmo processo sem que isso fira o princípio do Promotor Natural tampouco os princípios da unidade, indivisibilidade ou da independência funcional dos agentes.

  • Comigo já aconteceu isso. Fui acusado em operação da promotoria e outro promotor pediu minha absolvição
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • diferentemente, ocorre quando o promotor é designado pelo PGJ (art. 28, CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • STF: “(...) PROMOTOR NATURAL – POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124) – OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSALPOSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVAPRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL – SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.147 GOIÁS, Rel. Min. Celso de Mello, 01/03/2011, Segunda Turma).

  • Eu não sabia o entendimento do STF mas acertei por conhecer os princípios institucionais do Ministério Público.

    Pensem bem, o promotor que inicia o processo pode ser substituído tranquilamente por outro em outra fase do processo e isso não gera nulidade nem acarreta prejuízo algum. Tanto que, o Promotor inicial pode entender que o réu é culpado e o segundo promotor pode entender que o réu não é culpado.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Dito isso, haja vista a existência do princípio da independência funcional, os promotores e os procuradores de justiça, serão independentes em suas manifestações, não havendo obrigação nenhuma de seguir o pensamento do membro anterior.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Em decorrência do principio da INDEPENDENCIA FUNCIONAL, não está um promotor vinculado a opinião/ requerimento de outro se este não for também seu entendimento, com exceção de quando o Promotor é designado pelo Procurador Geral de Justiça (art 28 CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural. Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • podera sim haver opinioes diferentes dos membros do MP no caso,por serem independentes em suas manifestações,isso se chama autonomia..

  • alem da independência funcional, tem a autonomia como a questão menciona.

  • Analisando as resposta do caros colegas ouso descordar, pois tal ato do referido promotor no caso em questão de deu em virtude do princípio da UNIDADE que afirma que os representantes do MP podem se substituir nos atos processuais.

    Já de acordo com o Princípio da independência Funcional permite aos membros do MP uma atuação consoante a sua convicção, sem substituição a outros representantes da lei.

    fonte... Código de processo Penal . Nestor Távora e Fábio Roque.

  • Gab. ERRADO.

    Princípio da INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL.

  • COLIDENTES: Que se opõe a ou que contradiz ou contraria algo.

    FONTE: "colidentes", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 23-05-2020].

  • ERRADO

    Texto copiado do site do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

    "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

  • Essa foi pra não zerar a prova....

  • Vão direto para Fernando Lino. Curto e objetivo, parabéns.
  • Errado viu, preza pelo princípio da independência funcional do MP.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • E

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Errado. Esta situação ocorreu no caso da blogueira Mari Ferrer.

  • Se não aceitasse opiniões divergentes ai sim estaríamos diante de uma violação fundamentada no princípio da independência funcional.

  • Princípio da Independência Funcional.

  • "órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público"

    Investigando uma ORCRIM no MP?

    Cadê as vírgulas?

  • CRUZEEEES.

    nem entendi a pergunta....

    hahahah

    sigo lutando.

  • Primeiramente, o princípio da Identidade física do juiz não se aplica ao MP.

  • do site do CNMP: "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

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