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Incorreta letra C.
Esse é o conceito de perempção.
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a)Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
b) art. 485, parágrafo 4º
c)Preclusão: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art. 209, § 2º do CPC
Art. 278 do CPC
Art. 507 do CPC
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
Fundamentação:
Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC
d)art. 486 NCPC
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putz... li rápido e nem reparei que trocaram perempção por preclusão...
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Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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b) Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
——
c) Haverá preclusão quando o autor der causa por 3 (três) vezes, a sentença fundada por abandono da causa.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Preclusão temporal = CPC. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
——
d) Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
——
e) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
CPC. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
——
GAB. LETRA “C”
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Passível de recurso prezados! A perempção é decisão que não resolve o mérito, todavia, obsta o direito do autor de propor nova demanda. Logo, a alternativa E está incorreta, ao meu sentir.
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A resposta apontada aqui é a letra C, para os não assinantes. Ocorre que a letra E também está incorreta, senão vejamos. As ações extintas sem resolução do mérito com base em coisa julgada não importam em repropositura, é essa a explicação de Fernando Gajardoni, quanto ao teor do art. 485, V e 486, §1º, ambos do CPC.
CPC, art. 486, § 1º: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Observação n. 1: nem toda extinção sem mérito permiti a repropositura. Existem hipóteses, previstas por exclusão do próprio CPC, art. 486, § 1º, as quais não autorizam a repropositura. Exemplo: coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Salvo, melhor entendimento dos colegas, acredito que a letra E está errada por também abarcar a hipotese de extinção SRM, por coisa julgada, admitindo a repropositura.
Portanto, questão deveria ser anulada.
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WELL MENDES, suas considerações estão corretas. Não obstante, a letra E é apenas a transcrição literal do caput do art. 486 do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Vê-se que a banca foi na regra, tal como dispõe expressamente o Código. A letra C é inquestionavelmente errada, trocando perempção por preclusão.
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GAB. C
Perempção: art. 486, §3º do CPC/15, consiste na impossibilidade de acionar o judiciário com fundamento no mesmo objeto de ação que fora por 3 (três) vezes extinta por abandono.
Prescrição: perda da pretensão de ter tutela jurisdicional por inércia do titular do direito em prazo determinado por lei.
Preclusão: perda da possibilidade de realizar determinado ato processual por fatores lógicos, consumativos (aplicam-se as partes e ao juiz) ou temporais (não se aplica ao juiz).
Lembretes:
I) Perempção não impede a alegação da matéria em sede de defesa, prescrição sim.
II) Preclusão lógica é ter realizado ato contrário ao que se pretende realizar; consumativa é já ter realizado o ato; temporal é o decurso do prazo processual para realização do ato.
III) Prescrição sempre legal, decadência convencional ou legal.
Bons estudos!
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Letra: C
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COISA JULGADA FORMAL -> DENTRO DO PROCESSO
COISA JULGADA MATERIAL -> FORA DO PROCESSO
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.
Não é preclusão, mas sim
perempção o fenômeno no qual a extinção do feito, por 03 vezes, em função de
abandono da causa, veda o autor de propor ação contra o réu em função do mesmo
objeto.
Perempção e preclusão são fenômenos
distintos.
Em obra de comentário ao CPC, ao
discorrer sobre o art. 223 e falar de preclusão, encontramos o seguinte:
“ O art. 223
trata da consumação do ato processual pelo transcurso do prazo independentemente
de qualquer pronunciamento judicial, com as ressalvas a cargo do interessado
quanto à existência de justa causa (§1º), hipótese em que o magistrado fixará
novo prazo para a prática de ato processual (§2º)" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).
Preclusão é
perda da possibilidade de produção de ato processual em função de inércia,
diferente de perempção, que é vedação a ajuizamento de ação com mesmo objeto de
outras 03 vezes abandonadas pelo autor da ação.
Feitas tais
ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a
alternativa INCORRETA.
LETRA A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a coisa julgada material torna a decisão
imutável, indiscutível. Isto ocorre com sentença de mérito que transitou em
julgado. Vejamos o que diz o art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, uma vez oferecida a contestação, só cabe
desistência com anuência do réu.
Diz o art. 485, §4º, do CPC:
Art. 485 (...)
§ 4º Oferecida a contestação,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Como já explicado, não é caso de preclusão a hipótese em que o autor
dá causa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ter abandonado a
causa 03 vezes. É caso, sim, de PEREMPÇÃO.
Vejamos o que diz o art. 485, V,
e, §3º, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá
o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada
(...)
§ 3º Se o autor der causa, por
3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Não há que se confundir perempção
com preclusão, a qual, segundo o art.223 do CPC, se dá da seguinte forma:
Art. 223. Decorrido o prazo,
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A sentença na qual o juiz homologa renúncia à pretensão é
caso de extinção de processo com resolução de mérito. Diz o CPC, art. 487, III,
“c":
Art. 487. Haverá resolução de
mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na reconvenção.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a sentença que não resolve mérito não impede, via
de regra, a propositura de nova ação. Diz o art. 486 do CPC:
Art. 486. O pronunciamento
judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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letra C preclusao é diferente de perempcao