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ID
3023233
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra C.

    Esse é o conceito de perempção.

     

  • a)Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    b) art. 485, parágrafo 4º

    c)Preclusão: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

    d)art. 486 NCPC

  • putz... li rápido e nem reparei que trocaram perempção por preclusão...
  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    ——

    b) Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ——

    c) Haverá preclusão quando o autor der causa por 3 (três) vezes, a sentença fundada por abandono da causa.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Preclusão temporal = CPC. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    ——

    d) Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    ——

    e) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CPC. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    ——

    GAB. LETRA “C”

  • Passível de recurso prezados! A perempção é decisão que não resolve o mérito, todavia, obsta o direito do autor de propor nova demanda. Logo, a alternativa E está incorreta, ao meu sentir.

  • A resposta apontada aqui é a letra C, para os não assinantes. Ocorre que a letra E também está incorreta, senão vejamos. As ações extintas sem resolução do mérito com base em coisa julgada não importam em repropositura, é essa a explicação de Fernando Gajardoni, quanto ao teor do art. 485, V e 486, §1º, ambos do CPC.

    CPC, art. 486, § 1º: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.

    Observação n. 1: nem toda extinção sem mérito permiti a repropositura. Existem hipóteses, previstas por exclusão do próprio CPC, art. 486, § 1º, as quais não autorizam a repropositura. Exemplo: coisa julgada (CPC, art. 485, V).

    Salvo, melhor entendimento dos colegas, acredito que a letra E está errada por também abarcar a hipotese de extinção SRM, por coisa julgada, admitindo a repropositura.

    Portanto, questão deveria ser anulada.

  • WELL MENDES, suas considerações estão corretas. Não obstante, a letra E é apenas a transcrição literal do caput do art. 486 do CPC.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Vê-se que a banca foi na regra, tal como dispõe expressamente o Código. A letra C é inquestionavelmente errada, trocando perempção por preclusão.

  • GAB. C

    Perempção: art. 486, §3º do CPC/15, consiste na impossibilidade de acionar o judiciário com fundamento no mesmo objeto de ação que fora por 3 (três) vezes extinta por abandono.

    Prescrição: perda da pretensão de ter tutela jurisdicional por inércia do titular do direito em prazo determinado por lei.

    Preclusão: perda da possibilidade de realizar determinado ato processual por fatores lógicos, consumativos (aplicam-se as partes e ao juiz) ou temporais (não se aplica ao juiz).

    Lembretes:

    I) Perempção não impede a alegação da matéria em sede de defesa, prescrição sim.

    II) Preclusão lógica é ter realizado ato contrário ao que se pretende realizar; consumativa é já ter realizado o ato; temporal é o decurso do prazo processual para realização do ato.

    III) Prescrição sempre legal, decadência convencional ou legal.

    Bons estudos!

  • Letra: C

  • COISA JULGADA FORMAL -> DENTRO DO PROCESSO

    COISA JULGADA MATERIAL -> FORA DO PROCESSO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    Não é preclusão, mas sim perempção o fenômeno no qual a extinção do feito, por 03 vezes, em função de abandono da causa, veda o autor de propor ação contra o réu em função do mesmo objeto.

    Perempção e preclusão são fenômenos distintos.

    Em obra de comentário ao CPC, ao discorrer sobre o art. 223 e falar de preclusão, encontramos o seguinte:

    “ O art. 223 trata da consumação do ato processual pelo transcurso do prazo independentemente de qualquer pronunciamento judicial, com as ressalvas a cargo do interessado quanto à existência de justa causa (§1º), hipótese em que o magistrado fixará novo prazo para a prática de ato processual (§2º)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).

    Preclusão é perda da possibilidade de produção de ato processual em função de inércia, diferente de perempção, que é vedação a ajuizamento de ação com mesmo objeto de outras 03 vezes abandonadas pelo autor da ação.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a coisa julgada material torna a decisão imutável, indiscutível. Isto ocorre com sentença de mérito que transitou em julgado. Vejamos o que diz o art. 502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, uma vez oferecida a contestação, só cabe desistência com anuência do réu.

    Diz o art. 485, §4º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Como já explicado, não é caso de preclusão a hipótese em que o autor dá causa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ter abandonado a causa 03 vezes. É caso, sim, de PEREMPÇÃO.

    Vejamos o que diz o art. 485, V, e, §3º, do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

     V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    (...)

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.





    Não há que se confundir perempção com preclusão, a qual, segundo o art.223 do CPC, se dá da seguinte forma:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A sentença na qual o juiz homologa renúncia à pretensão é caso de extinção de processo com resolução de mérito. Diz o CPC, art. 487, III, “c":

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a sentença que não resolve mérito não impede, via de regra, a propositura de nova ação. Diz o art. 486 do CPC:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • letra C preclusao é diferente de perempcao