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ID
3025618
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É característica comum decorrente dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária e da irretroatividade tributária que

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    à tem por objetivo fornecer segurança jurídica ao sujeito passivo da obrigação tributária.

    à veda que lei tributária que institua ou aumente determinado tributo alcance fatos geradores ocorridos antes de sua vigência = NÃO permite que a lei atinja a fatos pretéritos.

    à não tem exceção: nenhum tributo poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituir.

    ATENÇÃO! A regra que não tem exceção é para instituição do tributo.

    Quando a lei é expressamente interpretativa ou quando ela trata de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte, é possível a retroatividade por expressa determinação legal.

    OBS.:

    - Alteração em índice de correção monetária não fere o princípio da irretroatividade tributária.

    - Alteração no prazo de pagamento de tributo não fere o princípio da irretroatividade tributária. Justificativa: o pagamento é posterior à alteração normativa.

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO

    Art. 150 da CF/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    à é garantia individual do contribuinte e, portanto, CLÁUSULA PÉTREA, NÃO PODENDO SER ALTERADO NEM PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    à leis que EXTINGUEM ou REDUZEM tributos têm aplicação imediata, EXCETO QUANDO A LEI DETERMINA O CONTRÁRIO.

    à STF: a lei que apenas muda o prazo de pagamento de um tributo, mesmo antecipando-o, NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE assim como a MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do valor do tributo, pois NÃO agravam a situação do contribuinte.

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    à NÃO se submete ao princípio da anterioridade a REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DESCONTO para pagamento de tributo, pois não se equipara a majoração de tributos.

    PRINCÍPIO DA NOVENTENA

    EM REGRA, os tributos NÃO podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • "...admitindo-se, contudo, retroação de efeitos em alguns casos, quando benéficos ao sujeito passivo."

    Vale lembrar que em alguns casos é possível a retroação sem que isso seja benéfico ao sujeito passivo, como o caso de lei meramente interpretativa, lei que adianta o prazo para recolhimento, redução de descontos, entre outras hipóteses.

  • GABARITO: LETRA A

    REGRA: Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    "EXCEÇÃO": Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo SOBRE FATOS GERADORES

    ocorridos antes da entrada em vigor da lei que o instituiu ou aumentou. (art. 150, III, “a", CF).

    Tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, CF, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    ATENÇÃO: Haverá retroação da norma mais benéfica no campo das

    INFRAÇÕES PENAIS se o ato NÃO estiver defenitivamente julgado. (vide art. 106 CTN)

    NÃO CONFUNDIR

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, é vedado a cobrança de tributos no

     MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO  em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual), ou ainda, muitos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade nonagesimal)

  • A explicação da Maria e top , mas se for ver ao pé da letra e coisa de louco kkk Rumo A receita federal