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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
à tem por objetivo fornecer segurança jurídica ao sujeito passivo da obrigação tributária.
à veda que lei tributária que institua ou aumente determinado tributo alcance fatos geradores ocorridos antes de sua vigência = NÃO permite que a lei atinja a fatos pretéritos.
à não tem exceção: nenhum tributo poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituir.
ATENÇÃO! A regra que não tem exceção é para instituição do tributo.
Quando a lei é expressamente interpretativa ou quando ela trata de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte, é possível a retroatividade por expressa determinação legal.
OBS.:
- Alteração em índice de correção monetária não fere o princípio da irretroatividade tributária.
- Alteração no prazo de pagamento de tributo não fere o princípio da irretroatividade tributária. Justificativa: o pagamento é posterior à alteração normativa.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO
Art. 150 da CF/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
à é garantia individual do contribuinte e, portanto, CLÁUSULA PÉTREA, NÃO PODENDO SER ALTERADO NEM PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
à leis que EXTINGUEM ou REDUZEM tributos têm aplicação imediata, EXCETO QUANDO A LEI DETERMINA O CONTRÁRIO.
à STF: a lei que apenas muda o prazo de pagamento de um tributo, mesmo antecipando-o, NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE assim como a MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do valor do tributo, pois NÃO agravam a situação do contribuinte.
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
à NÃO se submete ao princípio da anterioridade a REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DESCONTO para pagamento de tributo, pois não se equipara a majoração de tributos.
PRINCÍPIO DA NOVENTENA
EM REGRA, os tributos NÃO podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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"...admitindo-se, contudo, retroação de efeitos em alguns casos, quando benéficos ao sujeito passivo."
Vale lembrar que em alguns casos é possível a retroação sem que isso seja benéfico ao sujeito passivo, como o caso de lei meramente interpretativa, lei que adianta o prazo para recolhimento, redução de descontos, entre outras hipóteses.
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GABARITO: LETRA A
REGRA: Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
"EXCEÇÃO": Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo SOBRE FATOS GERADORES
ocorridos antes da entrada em vigor da lei que o instituiu ou aumentou. (art. 150, III, “a", CF).
Tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, CF, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
ATENÇÃO: Haverá retroação da norma mais benéfica no campo das
INFRAÇÕES PENAIS se o ato NÃO estiver defenitivamente julgado. (vide art. 106 CTN)
NÃO CONFUNDIR
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, é vedado a cobrança de tributos no
MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual), ou ainda, muitos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade nonagesimal)
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A explicação da Maria e top , mas se for ver ao pé da letra e coisa de louco kkk
Rumo
A receita federal