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ID
302623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), em relação à reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LEI 8078/90

    Art. 12.
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Questão ambígua !

    A alternativa
    A não deixa de estar correta. 

    Nessa assertiva é óbvio afirmar que os fornecedores SEMPRE responderão quando houver a existência de culpa, não tão somente, como inclusive, nos casos de inexistência de culpa. Dessarte, a alternativa não está errada ao afirmar que SEMPRE responderão por existência de culpa.

    O que teria sentido diverso no seguinte enunciado:

     

    • O fornecedor de serviços responde somente quando verificada a existência da sua culpa.
       


    O examinador colocou o SEMPRE QUE como sinônimo de SOMENTE, e não é isso que se deve interpretar, e muito menos isso o que quis dizer dizer o Código de Defesa do Consumidor, 


    Que Deus nos Abençoe !

  • Concordo com o colega Thomas Fuller.
  • Concordo plenamente com João Gabriel Cardoso.
  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por vício do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por fato do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!