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ID
302737
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, em matéria de competência, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros,

    Informa o CPP:

    - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Por assim, acredito que a questão seria passível de recurso. A opção pelo foro de domicílio do réu somente é possível nas ações exclusivamente privadas, o que afasta a incidência do dispositivo na ação privada subsidiária da pública.
    Ao se suprimir a palavra "exclusiva", prejudica-se o sentido da frase, tornando-a incorreta.

    Bons estudos!



  • Srs.,

    Não seria a alternativa A a resposta certa, no caso a assertiva incorreta, conforme pede a questão!? Com fundamento na Súmula n. 33 do STJ que diz: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Fica a dúvida!
  • Rodrigo essa súmula só é aplicável ao processo civil
  • Apesar da resposta perfeita do amigo acima, venho trazer o seu fundamento, e salientar a divergência doutrinária:

    A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.
    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
    Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
  • Qual o erro da alt c?

     

  • não tem erro a C!

    Boa sorte nessa jornada!
  • Também não entendi porque a "c" está correta... se alguém puder esclarecer...
  • Colegas, salvo grave lapso memorial, já vi aqui mesmo no QC um comentário, fundamentado em doutrina, o qual dizia ser 'possível' uma decisão válida em matéria criminal, mesmo o juizo sendo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, tal entendimento teria como supedâneo, o princípio velho de guerra da 'vedação da reforma para pior' (reformatio in pejus).
    Então se algum colega tiver conhecimento desta doutrina, favor postar aqui no site e em meu perfil, pois, tal informação a se confirmar, seria de grande valia e de extrema importância para o conhecimento geral dos candidatos...
  • Sobre a alternativa "C" - tanto a conexão como a continência não são critérios de fixação de competência, mas de prorrogação. Vejam que "Prorrogar tem o sentido figurado de prolongar, alongar, aumentar a extensão da competência de um órgão jurisdicional para alcançar concretamente uma causa que, de início, não era de sua competência abstratamente, mas passou a ser concretamente." (Feitoza, Denílson. Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. Editora Impetus, 7ª edição - 2010).  Assim não fixam, prorrogam a competência.
  • ALTERNATIVA C:

    Na realidade, uma decisão, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente pode gerar efeitos, desde que seja em benefício do Réu (v. decisão abaixo). O erro da questão, imagino, seja afirmar que a produção de efeitos ocorrerá em função da preclusão, o que não é verdade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.

    (HC 80263, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)

  • Incompetência Absoluta e Relativa

    Quando se fala de distinção entre competência absoluta e relativa no processo penal percebe-se que ela vem sendo mitigada. Porém, as consequências práticas que uma ou outra trazem são bem diferenciadas. Por exemplo, a incompetência relativa faz com que somente os atos decisórios sejam anulados (art. 567 do CPP), o seu reconhecimento fica condicionado a apresentação da prova do prejuízo. Já se tratando de nulidade absoluta, independerá a prova do prejuízo (presumível), não se aproveita nenhum dos atos até então praticados no processo.

    Decorrente disso, emerge uma questão interessante que é a ratificação dos atos que não tenham cunho decisório (art. 567, CPP). Com isso o legislador pretendeu proteger alguns atos processuais como a coleta da prova e a instrução do processo. Porém, ao analisarmos o despacho de recebimento como sendo um ato decisório, ela não poderá ser ratificada e, dessa forma, em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP, todos os demais atos do processo deveriam ser anulados. Contudo, entendendo-se assim, o próprio art. 567 seria inútil porque não seriam preservados alguns atos processuais, portanto não deve se entender que o recebimento da denúncia ou queixa seja ato decisório.

    Abraços

  • A alternativa "A" foi sacanagem, pois o STJ tem entendimento no sentido de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

  • A sentença condenatória ou absolutória impropria proferida por juízo absolutamente incompetente produzem efeitos até que sejam declaradas nulas. Somente não produzem efeitos decisões proferidas por pessoa desprovida de jurisdição, como p. ex., um juiz aposentado ou um servidor.

    Ademsis, a conexão e a continência não constituem critérios de fixação da competência e sim de modificado dela.

  • Sobre a alternativa C:

    Critérios para a fixação da competência: competência em razão da matéria, da pessoa, do valor, da função, do território.

    Critérios para prorrogação da competência: conexão, competência, eleição de foro etc.