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I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.
Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.
II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.
III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.
Correta. É a norma do art. 56 do CP.
IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).
V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.
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Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 68 -
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Abraços
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O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina.
O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”
O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”
O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.
O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).
Logo, está correta a alternativa D.
FONTE: ESTRATEGIA
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I. Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.
II. correta – Transcrição do art. 67, CP.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
III. correta - A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a transcrição do art. 56 do CP.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)
Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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I. Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.
II. correta – Transcrição do art. 67, CP.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
III. correta - A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a transcrição do art. 56 do CP.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)
Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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ITEM I: Relembrar o Caso Bateau Mouche (reconhecimento de MOTIVO TORPE em CRIME CULPOSO)
HC nº 70362-3
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...)"
Entretanto, a questão pedia o entendimento MAJORITÁRIO, e este julgado é isolado.
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GAB. LETRA C
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Lembrando que:
~> Agravantes e Atenuantes:
- também chamadas de circunstâncias legais
- são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena
- estão localizadas na parte geral do CP (sem prejuízo de outras circunstâncias na legislação extravagante)
- não há previsão legal para o quantum de aumento ou de diminuição
- o juiz está adstrito aos limites legais (pena cominada), não podendo elevar a pena-base além do máximo, nem aquém do mínimo.
~> Causas de aumento e Causas de diminuição da pena:
- também chamadas de majorantes e minorantes
- são consideradas na 3ª fase do cálculo da pena
- estão localizadas tanto na parte geral como na parte especial (bem como na legislação extravagante)
- o quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal e pode ser:
. fixo: ex.: art. 124, §4º: no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 quando a vítima é menor de 14 anos;
. variável: ex.: Art. 14, p.único: na tentativa, a pena do crime é reduzida de 1/3 a 2/3.
- o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato e uma causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.
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Alguém sabe informar quanto ficou a nota de corte dessa prova?
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Em relação ao item IV:
Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):
Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas
Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas
Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.
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I - sei lá
II - aham
III - puts
IV - Essa eu sei. Errada!
V - É de sentar ou comer?
Humildade voltando ao corpo. Que surra.
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A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:
I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014.
Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.
III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.
IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP).
Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição.
Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).
V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem.
"Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)
Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).
Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
Referência bibliográfica:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019.
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Segue o alfabeto:
1 - Pena base (P)
2 - ATenuantes (T)
3 - AUmento (U)
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A explicação da Elaine Oliveira destravou minha cabeça quanto ao art. 68, PU. Obrigado!
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editando o comentário porque as coisas mudaram (em 25/03/2021)
To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):
Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo (que agora também tá em suspensão..voces vão ver porque)
a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
STF: NÃO
STJ: SIM
b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA
STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.
c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.
STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito
d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.
STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)
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Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Atualmente, podemos falar que no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas a ordem de importância para compensação e solução do conflito é a seguinte:
a) Motivos determinantes do crime, personalidade do agente, reincidência
b) Demais circunstâncias subjetivas
c) Circunstâncias objetivas.
Ex. atenuante comum x agravante preponderante = a pena vai aumentar um pouco. Menos de 1/6, havendo, logicamente, discricionariedade do juiz. Geralmente os juízes aumentam de 1/8. Se fosse uma agravante comum iria anular.
CUIDADO. Reincidência (agravante) x confissão espontânea (atenuante). Ambas são preponderantes. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente.
· STJ = é PACÍFICO no Tribunal que elas se compensam à para o STJ, a reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena (HC nº 365963)
· STF = prevalece no Tribunal que a reincidência prepondera à “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação”
FONTE: Ciclos R3.
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Sobre a V - "Se existirem duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz PODE limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo a causa que mais aumento ou mais diminua. Cuida-se da faculdade judicial.
Cleber Masson, p. 614.
Obs: Essa faculdade só vale para causas de aumento e causas de diminuição da parte especial.
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Comentário para quem não entendeu o fato de a assertiva V estar correta:
Questão: Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
Explicação: Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causas de aumento de pena para o crime do artigo 18. Por se tratar de crime previsto na legislação especial, o juiz poderá então aplicar essas duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto ou então aplicar o artigo 68, parágrafo único do CP. Essa última opção (art. 68, pu, CP) revela-se um caso de analogia in bonam partem, tendo em vista que permite ao juiz se limitar à aplicação de apenas uma causa de aumento ou uma só diminuição de pena, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, ao invés de aplicar as duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto, o juiz poderá aplicar só uma dessas causas de aumento (a causa que mais aumenta a pena), conforme artigo 68 parágrafo único do CP.
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Art 68, cp - Parágrafo único - NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Havendo CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART 19 E ART 20 DA LEI 10.826 é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
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Na assertiva V, o juiz pode aplicar a pena duas vezes se baseando nos arts. 19 e 20 onde às penas serão aumentadas pela metade. Ou seja: ele pode se basear em 1 ou os 2 dispositivos ao aplicar a pena.
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I – As agravantes incidem em todos os crimes?
Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos. Excepciona-se a agravante da REINCIDÊNCIA, também aplicável nos crimes culposos e preterdolosos. Ademais, é possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. Ex.: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (STJ. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).
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A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:
I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014.
Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.
III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.
IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP).
Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição.
Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).
V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem.
"Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)
Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).
Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
Referência bibliográfica:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019.
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"Não é sonho, é meta!"
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I, II, III, V
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Complementando:
...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)
STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.
Dizer o direito.
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Só eu que achei o item III incorreto?!
A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.
Até aí está certo, mas como fica o inciso IV do art. 47? 'proibição de frequentar determinados lugares', para a aplicação de tal preceito, não há necessidade de se coadunar à essa regra do art. 56.