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Supremo Tribunal Federal
RE 658026 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Abraços
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Gabarito: alternativa “C” .
Ao contrário do que dispõe o enunciado, não se admite, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanente do Estado, consoante art. 37, IX, da CF em conjunto com a decisão da ADI 3.430:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
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Pra mim a C tá em consonância com o STJ:
Segundo decidiu o STJ, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade.
Na situação analisada, as contratações temporárias se faziam necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estavam parados junto à ANS. Ademais, o quadro de pessoal da agência já estava completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público.
STJ. 1ª Seção. MS 20335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Questão foi confirmada pela banca?
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A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/99.
Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
a) necessidade da contratação deve ser transitória (temporária).
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min Carmem Lúcia, julgado em 26/03/2014.
Fonte: Vade Mecum Dizer o direito 4ª edição.
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A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/99.
Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
a) necessidade da contratação deve ser transitória (temporária).
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min Carmem Lúcia, julgado em 26/03/2014.
Fonte: Vade Mecum Dizer o direito 4ª edição.
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Resposta da banca: Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão, pois: a jurisprudência admitiria contratação por prazo determinado para funções permanentes; seria possível a investidura em cargos em comissão e em confiança, sem a prévia aprovação em concurso público. Foram trazidos julgados a respeito do tema. Os recursos são conhecidos, mas improvidos. A alternativa com a resposta incorreta admite, como regra, a contratação temporária para prestação de serviços ordinários permanentes do Estado, proposição que não está em sintonia com o sufragado no Tema de Repercussão Geral nº 612 e com a jurisprudência do STF, indicadora da excepcionalidade da medida. Não se mostra incorreta, ademais, alternativa que reflete, de forma literal, o texto da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda a investidura em cargo que não integre a mesma carreira, por meio, por exemplo, de transposição ou transformação de cargos públicos.
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alternativa c) Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, admitindo-se, nessas hipóteses (estaria subentedida/implícita a contingência fática?), a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado.
GAB. LETRA "C"
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VOTO MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR) NO RE 658.026/MG:
Nessa mesma linha de raciocínio, a exigir que a lei, para que seja válida, preveja a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, temos também a seguinte decisão, conduzida pelo voto do Ministro Carlos Velloso na ADI nº 3210/PR, julgada em 11/11/04: No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.
O fato é que o texto normativo municipal regulou a contratação temporária de profissionais da área da educação, atividade essencial e permanente, sem descrever situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc.), o que não se coaduna com as exigências constitucionais.(...)
É sabido que a omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública.
(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
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smj., em situações excepcionais e transitórias, desde que demonstrada contingência fática, seria admitida a contratação temporária para os serviços ordinários.
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Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. (RE-AgR 411.156, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011)
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GABARITO C
A contratação temporária deveria obedecer a alguns critérios, além da comprovada necessidade e urgência.
Apesar de estar correta, no "papel", a alternativa, na prática é bem diferente o que acontece na grande maioria dos estados. A contratação temporária virou regra, é muito mais vantajoso e conveniente para a administração pública esse tipo de contratação de pessoal ao invés de contratação por concurso público.
Temos como exemplo claro disso a contratação temporária de professores e até mesmos de agentes penitenciários (segurança pública) que, apesar de terem prazos determinados em contratos, só mudam as pessoas que as ocupam. O "estado" se aproveita dessa brecha dada na lei para fazer disso um "negócio", um cabide de emprego político.
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Triste ver essa questão assim!!!
Recentemente o STJ lançou em sua jurisprudência em teses que é permitida a contratação temporária para o desempenho de atividades de caráter permanente do Estado.
É necessário observar que o que é temporária e excepcional é a necessidade do serviço a ser desempenhado. Não interessa se a atividade deve ser desenvolvida em caráter permanente pelo Estado, mas a situação fática de necessidade dessa prestação. É muito simples, é só imaginar a seguinte situação:
Com a reforma previdenciária mais da metade do efetivo de professores de determinado Estado se aposentou por tempo de contribuição. Poderá o Estado, em razão da necessidade de continuar a desempenhar a prestação do serviço de ensino, contratar temporariamente professores??? Eu acho que não resta dúvida de que isso seria possível, afinal o Estado não poderia abrir concurso de imediato, até porque as regras de Direito Financeiro não permitiriam essa situação.
Então percebe-se que o que é excepcional e temporária aqui é a necessidade de contratar professores para que os alunos não fiquem sem aulas. Não é o exercício do cargo (lecionar) que é temporária, afinal o Estado deve prestar esse serviço de forma contínua.
Enfim, as bancas corrigem as provas ao seu alvedrio.
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Alguém me explica a B pq o cargo comissionado não pode ter relação de confiança certo ? Pq não está errada ?
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GAB. C
A) CORRETA - Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, SEM prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que Não integra a carreira na qual anteriormente investido.
B) CORRETA - Tese fixada no Rext 1041210, que teve repercussão geral reconhecida:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, NÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
C) INCORRETA
Nos termos do art. 37, IX, CF: A LEI estabelecerá os casos de:
. contratação por tempo Determinado
. necessidade temporária
. excepcional interesse público
Percebe-se que o ERRO está na parte final da alternativa ("...admitindo-se, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado"), que vai de encontro com o previsto no informativo abaixo:
Informativo 906 STF: a jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade da contratação temporária para admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
D) CORRETA - Art. 37, § 2º, CF: A NÃO observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
E) CORRETA - RE interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Dispositivos da legislação municipal que atrelam a revisão geral anual dos subsídios percebidos por agentes políticos à dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais - Ofensa aos artigos 115, inciso XV, da Constituição Estadual e 37, inciso XIII, da Constituição Federal - Revisão dos subsídios que não pode ser vinculada à dos vencimentos dos outros servidores públicos - Inconstitucionalidade configurada - Ação julgada procedente.”
PS: QQ erro favor avisar no privado. Obrigada!
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Questão assim só atrapalha , fora o informativo 560 do stj que os amigos já colocaram, o próprio STF já tem várias decisões nesse sentido. Por ex: No INFO 740 e 829. ADI 3247/MA, ADI 3068 e ADI 3721/CE.
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C) ERRADA? Concordo plenamente com o excelente comentário feito pelo Colega Rubens Frota. Entendo que essa assertiva está correta, ou seja, questão merecia ser anulada. Isso porque é possível a contratação temporária para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado, como no caso de professores ou médicos, desde que seja por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, CF.
ART. 37 (...).
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Nessa esteira, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante ((www.dizerodireito.com.br):
"É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). (continua).
MAIORES INFORMAÇÕES:
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
Instagram: fernando.lobaorosacruz
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c) errada. Continuação. Nessa esteira, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br):
"Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
Exemplo 1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármen Lúcia).
Exemplo 2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame (STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014).
Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira".
MAIORES INFORMAÇÕES:
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido (Súmula Vinculante 43).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (STF, RE 1.041.210/2018).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, não se admitindo, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado (ADI 3210/2004).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - A não observância do princípio do concurso público inscrito no inciso II, do art. 37, da CF, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (parágrafo 2°, do art. 37, da CF).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - É inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais (STF, RE-AgR 411.156/2011).
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Errei a questão porque li o julgado em que o STJ excepcionou a regra.
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readaptacao é forma de provimento e nao precisa de concurso publico questao "A" tambem errada
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Quanto ao item C, a tese da contratação de pessoal sem concurso público para as atividades ordinárias e permanentes, TALVEZ até seja sustentável, de maneira excepcionalíssima, em um concurso para advocacia pública.
No entanto, em concurso de MP é uma tese que jamais poderá ser defendida.
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Eu sei que a alternativa A é texto de súmula vinculante, mas o quinto constitucional do MP não seria uma espécie de provimento em cargo de carreira distinta? Logo, não seria todo provimento nessa situação que seria inconstitucional.
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O item A trata-se das hipóteses de provimento de que foram consideradas inconstitucionais na lei 8112..
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
No caso em tela, mais especificamente Transferência
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DIZER O DIREITO:
O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.
STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).
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LETRA C INCORRETA, porque? veja Tema 612, do STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026)
PODE CONTRATAR PARA SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES? poder pode, mas não em decorrência de contingência ordinária. Ou seja, poderia contratação temporária, por exemplo, de auditores fiscais caso todos os que estejam na ativa se aposentem ao mesmo tempo (exemplo bem tosco e simplório).
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A presente questão
versa sobre entendimento jurisprudencial e sumulado do STF sobre cargos e
concursos públicos, devendo o candidato dominar o art. 37 da CF e a Lei
8.112/90.
A) CERTO
Súmula Vinculante 43, STF: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
A conclusão exposta
nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum" do STF, a súmula 685 do STF
(de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em
súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns" com o objetivo de agilizar os
processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
B) CERTO
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a
criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de
direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário
(RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no
Plenário Virtual.
C) ERRADO
A assertiva traz todas as características do serviço temporário, quais sejam: a)
previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; d) interesse público excepcional, porém NÃO SE ADMITE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSÍVEL
EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A contratação temporária de servidores sem concurso
público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser
regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II – Para que se
efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o
prazo de contratação em lei, mas, principalmente que o serviço a ser prestado
revista-se do caráter da temporariedade. III – O serviço público de saúde é essencial,
jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão a
Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para
exercer tais funções; IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei
complementar inconstitucionalidade. V – É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução
de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social
nesses casos. VI – Ação que se julga procedente. (STF. ADI 3430. Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2000)
Informações importantes!!
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da
Súmula nº 363 determinou que fossem pagos aos servidores somente os dias
trabalhados e os depósitos de FGTS.
*O STF firmou a tese de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
D) CORRETA
Art.
37, §2º, CF- A não observância do princípio do concurso público inscrito no inciso
II, do art. 37, da CF, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
E) CORRETA
EMENTA: VINCULAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). O Supremo Tribunal
Federal, ao pronunciar-se sobre tal matéria, já deixou assentado o entendimento
de que, ressalvadas as exceções constitucionais, viola o art. 37, XIII, da
Constituição da República qualquer regramento
vinculativo que venha a ser estabelecido em tema de estipêndio funcional no
âmbito do serviço público, não importando se no plano da União Federal, dos
Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios (ADI 396/RS, Red. p/ o
acórdão Min. GILMAR MENDES – ADI
2.840/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 4.001/SC, Rel. Min. EROS GRAU – ADI
4.009/SC, Rel. Min. EROS GRAU)
Resposta: C
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Questão boa pra revisar
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ALTERNATIVA C
TEMA 612
RE 658026 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
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Desde quando concurso público é princípio? Não seria uma regra enunciada na Constituição...
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Coloquei a assertiva "A" como incorreta...
Readaptação é a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-das-formas-de-provimento-em-cargo-publico/