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ID
3031696
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então à verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova no DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso: tipo penal remetido, dependendo da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance. Necessária a imitativo veri. Ativo comum. Passio Estado ou prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Competência depende do tipo penal remetido. É norma duplamente incompleta, sendo que é norma penal em branco tanto no preceito primário (?a que se referem os arts. 297 a 302?) quanto no secundário (?pena ? a cominada à falsificação ou à alteração?). Princípio da insignificância. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso. Importa quem fiscaliza, e não o órgão expedidor (competência). Uso de cópia não configura. É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação. Utilizar documento falso na condição de foragido não torna atípico. Importante: não se confunde o uso de documento falso com falsa identidade; uso com documento e falsa sem documento, mas mera alegação quanto à identidade.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Henrique, após solicitação do policial, apresentou CNH.

    Henrique confessou que tratava-se de documento falsificado que conseguiu por intermédio de Marcos, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento.

    Ficou comprovado que Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da falsificação;

    Foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse;

    A conduta de Henrique se amolda ao crime de:

    A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso.

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP.

  • A) ERRADA - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. - quem falsificou foi MARCOS, não Henrique.

    B) CERTA - Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - conduta praticada por Henrique. obs: "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA -  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    D) ERRADA - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA  - Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    qualquer erro me mande msg, por favor :)

  • Contribuindo:

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Questão passível de anulação.

    O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Evidenciado, na hipótese, que os crimes de roubo qualificado, sequestro ou cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso se afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta inviabilizada a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por todas as condutas, em concurso material(REsp. 509921/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004, p. 492).

    Esse também é o entendimento esposado por Rogério Greco (GRECO, 2017, p. 1549):

    O usuário que solicita a falsificação do documento, ao invés de responder pela infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, seria responsabilizado pelo crime de falsificação de documento (público ou particular), aplicando-se, aqui, a regra correspondente ao concurso de pessoas.

  • USO de documento falso (art. 302). Nesse caso, Henrique não modificou o documento, apenas usou. Se por acaso ele tivesse alterado, responderia por falsificação de documento público (art. 297), pois não possui a legitimidade/competência para tal.

    Marcos, por sua vez, responde por falsidade ideológica, já que possui legitimidade/competência para alterar o documento (no caso em tela é o despachante do DETRAN). A alteração ocorreu em seu conteúdo (o que pode se dar na forma também).

  • Algumas pessoas interpretaram equivocadamente que o documento é verdadeiro e que Marcos é despachante do DETRAN. Cuidado com esses comentários. O documento é falso, Henrique apenas disse que nunca chegou a fazer a prova do DETRAN (nessa parte a questão quer deixar claro que o documento verdadeiro nunca existiu, eliminando a possibilidade de falsidade ideológica). E o Marcos é um despachante de documentos falsos. Portanto, o documento é falso, não cabe aqui falar em falsidade ideológica.

  • FUTURA DELTA! Tenho esse mesmo entendimento referente ao Marcos, ele é apenas despachante.

  • O caso narrado remete ao artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, que na lição de Mirabete, diz:

    ...A dúvida do agente em relação à falsificação do documento não exclui o crime, que admite ainda também o dolo eventual.

  • USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. COMENTÁRIO SOBRE O TEMA: - pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível. - se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. - também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime. - caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
  • Contribuição:

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.

    Fonte: Migalhas

  • Sempre tive o entendimento de que o documento falso é uma representação do papel verdadeiro. Ou seja, apresenta todas as nuances estéticas do papel verdadeiro. No caso da questão, portanto, o papel usado era o verdadeiro, de uso do órgão para fins de registro de informações verdadeiras e hígidas sobre a habilitação da pessoa. Tive minhas dúvidas quanto a correta tipificação.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • Coincidência Incrível, no enunciado o personagem é HENRIQUE, só faltava o Bruno, vejamos:

    SITUAÇÃO REAL:

    O Jogado Bruno Henrique do Flamengo foi abordado em uma blitz e apresentou uma carteira nacional de habilitação que não constava nos sistema informáticos de dados do Detran/RJ.

    Logo responderá por uso de documento falsificado, nos termos do artigo 304 do CPB

  • Independentemente de ter pago pelo documento falso, a conduta de Henrique foi utilizar o documento. Se ele não tivesse utilizado o documento falso, no caso do mesmo ter sido encontrado durante a busca veicular por exemplo, aí sim poderíamos utilizar o fato dele ter pago pelo documento uma coautoria/participação na falsificação

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO E A INFORMAÇÃO NELA LANÇADA POR PESSOA COMPETENTE É MENTIROSA . JÁ NO USO DE DOCUMENTO FALSO, AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS , O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO.

  • Resolução: nesse caso, a única conduta possível de ser imputada a Henrique é o uso de documento falso, tendo em vista a descoberta da contrafação do documento por parte de Marcos.

    Gabarito: Letra B. 

  • Falsificação de CNH é de competência da Justiça Estadual, pois, embora seja válida em todo o territórionacional, cuida-se de documento emitido por autoridade estadual.

    Art. 307 – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304 – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

  • ver comentário professora.

    se for a mesma pessoa que falsificar e usar, responde só pela falsificação.

    art 304 chamado de crime remetido (para saber as elementares do crime é necessário remeter à outros crimes) inclusive seu preceito secundário também remete à outros.

    IMPORTANTE!!!!!!!

    304 # 307

    o art 307 “atribuir-se falsa identidade” é apenas falando que é outra pessoa. O autor não pode ter UTILIZADO um documento, pois, se assim o fez, o tipo penal é o do 304, e não mais o do 307. (Além disso, nesse tipo penal também se requer um elemento subjetivo específico).

  • Cuidado, alguns colegas mencionaram que na hipótese "

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    o que esta equivocado. na verdade o crime de uso (crime fim) vai absorver a falsificação.

    nesse sentido:

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Quando a falsificação constitui meio a permitir o posterior uso do documento alterado pelo próprio agente, pela incidência do princípio da consunção, o delito do art. 297 do CP deve ser considerado ante factum impunível e o acusado deve responder penalmente apenas pelo crime previsto no art. 304 do CP - Sendo grosseira a adulteração - consistente na violação da película plástica e alteração da categoria da CNH por meio de colagem mal feita -, perceptível logo num primeiro momento e incapaz de ludibriar a atenção de terceiros, deve ser considerada a conduta atípica, impondo-se a absolvição.

    (TJ-MG - APR: 10210130021715001 Pedro Leopoldo, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2017

  • 15 min pra comentar uma questão... misericórdia

  • "A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. 

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso. 

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível. 

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP."

    OBS: copiado de PCS PARA DEIXAR SALVO.

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

     Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O agente que utilizar o documento material ou ideologicamente falso pratica crime do art. 304 do CP, salvo se ele também seja o autor da falsificaçõ, caso em que aplicar-se-ia o princípio da consução (post factum impunível)

  • Só fazer um alerta em relação a alguns comentários: a exigência policial para a apresentação do documento, sendo este exibido pelo agente não exclui a tipicidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME PRISIONAL. SUM. 284/STF. I - É copiosa a jurisprudência que entende que "O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente". STJ - AGRG NO RESP 1758686, 1 Turma.

  • Discordo do gabarito.

    Quem paga para que terceiro pratique um crime, responde como coautor do crime praticado pelo terceiro.

    Agora vamos analisar qual foi o crime.

    1. O papel era verdadeiro.

    2. A tinta era verdadeira.

    3. O órgão que emitiu o documento era o responsável por fazê-lo.

    4. A informação contida no documento era falsa.

    Pergunta: de que crime estamos falando?

    Resposta: falsidade ideológica.

  • a questão diz que o número da CNH não existia = então, o documento físico não é verdadeiro para ser certinho os números que já são do papel devem constar no sistema.

    só os dados pessoais que eram verdadeiros.

    se tiver habilitação entenderá a questão.

  • GABARITO "B".

    Responde pelo USO DE DOCUMENTO FALSO (Art.304, CP), haja vista que somente utilizou o documento contrafeito por OUTREM, lado outro, se aquele que utilizou o documento fosse o mesmo que tivesse falsificado responderia tão somente pela falsificação de documento público (Art.297, CP), sendo o uso considerado, neste caso, pos factum impunível.

  • caiu bem parecida no tj sp e eu errei..

  • O cara está usando um documento falso.

    Gabarito letra B.