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ID
3040435
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matéria de controle de constitucionalidade de atos normativos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA. No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como parâmetro a Constituição Federal. É o denominado controle difuso de constitucionalidade. Assim, um juiz estadual pode afastar a aplicação de lei estadual que contraria a Constituição Federal. 

    Letra B: ERRADA. O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Assim, é plenamente possível que juiz federal afaste a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal. 

    Letra C: CERTA. Se uma decisão judicial de primeiro grau contrariar Súmula Vinculante, será cabível reclamação constitucional perante o STF. 

    CF, Art. 103, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Letra D: ERRADA. Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. CF, Art. 103 (acima).

    Letra E: ERRADA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem como objeto lei ou ato normativo federal, apenas. Não cabe ADC contra lei estadual. A ADC pode ser proposta pelos legitimados do art. 103, CF/88, que também podem propor as outras ações do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade.

    Fonte: Ricardo Vale.

  • GABARITO: C

    a) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.

    b) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    c) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    d) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal. (não cabe reclamação constitucional contra atos do poder legislativo em sua função típica)

    e) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Letra "e": ADC é apenas para lei ou ato normativo FEDERAL.

    ADI pode ser para lei ou ato normativo federal E estadual.

  • LETRA A - O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade, vez que não há limitações dessa natureza.

    LETRA B - A claúsula de reserva de plenário não se aplica para juízo monocrático de primeira instância, mas apenas para "tribunais". Não se aplica igualmente à Turma Recursal de Juizado.

  • Pergunta-me-ei (aquele que fracassou no TRF4, mas não desiste de acertar) o resto da vida como pude ter errado essa no dia da prova. Essa questãozinha me deixou fora da correção.

    Então, fica a dica: se sentirem vontade de revisar na hora da prova, por mais cansados que vocês estejam (sobretudo se for um assunto o qual vocês estudaram até o esgotamento sideral), REVISEM, RELEIAM, RERRABISQUEM à exaustão.

  • Esse é aquele assunto do demônio! Muitos detalhes dentro dele!

  • Gabarito C

    A incorreta, tem competência para isso.

    B incorreta, tem competência para isso.

    D Incorreta, Súmulas Vinculantes não vinculam o Legislativo, Não há que se falar, portanto, que uma Lei que contraria Súmula Vinculante.

    E incorreta, ADC é cabível apenas em face de Atos Federais.

  • Cuidado com os comentários aí pessoal. Estão comentando que a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo. Na verdade vincula SIM. O que acontece é que, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, EM SUAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS não ficam vinculados à súmula vinculante. Apenas nas funções legislativas é que não ficam vinculados. Cuidado aí!
  • a)Pode no Controle Difuso.

    b) Pode no controle difuso e Cláusula de Reserva de Plenário só é aplicável para as decisões de Tribunais.

    c) A competência é do STF (correta)

    d) Não cabe Reclamação Constitucional em face lei.

    e) Só cabe ADC contra lei ou ato normativo Federal.

  • Art. 103-A, §3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 102, I, a, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base nos ensinamentos doutrinários, na Constituição e à luz da jurisprudência.

    Alternativa “a": está incorreta. Sim, possui. No denominado controle difuso de constitucionalidade ele tem o condão de afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal.

    Alternativa “b": está incorreta. Por se tratar de juiz singular, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88).

    Alternativa “c": está correta. A reclamação é de competência do STF. Conforme art. 103, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Alternativa “d": está incorreta. Somente é pertinente contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103, §3º, CF/88).

    Alternativa “e": está incorreta. Primeiro porque ADC somente pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal. Ademais, os legitimados são somente os previstos no art. 103, da CF/88.  

    Gabarito do professor: letra c.



  • Uma dica fácil para lembrar quando cabe ADC e ADI.

    É só seguir a ordem alfabética.

    1 - ADC: federal (apenas um tipo de ato normativo)

    2 - ADI: Federal e Estadual

    3 - ADPF: Federal, Estadual e Municipal

  • Leis não precisam respeitar súmulas!!!

  • A cláusula de reserva do plenário existe para evitar divergências no tribunal. Apenas a título de exemplo, no TJPR existem mais de 100 desembargadores - cada um com a sua concepção jurídica e interpretação pessoal da constituição. Imagine o caos que ocorreria se cada um pudesse se manifestar - em nome do tribunal - sobre a constitucionalidade das leis. Por isso, eleva-se tudo ao plenário/órgão especial e a decisão prolatada pelo órgão consolida um posicionamento que será obedecido pelos desembargadores e turmas.

  • GABARITO C

    ART 103-A, PARAGRAFO 3 CF

  • Letiéri, ao meu ver, vc errou uma questão complicada. Pior eu, que errei uma de concordância verbal (em pleno século xxi) e aquela do RESE. Fiquei com 8.89, ou seja, 0,06 pontos da correção da dissertativa. O meu erro foi o excessivo nervosismo na hora da prova. Mas tudo é experiência! Abraço!

  • Se uma decisão judicial de primeiro grau contrariar Súmula Vinculante, será cabível reclamação constitucional perante o STF.

  • Gabarito LETRA C.

    Siga no insta @prof.albertomelo

    A TÍTULO DE APROFUNDAMENTO:

    Faço uma pequena observação sobre uma possibilidade que não está na questão, mas que pode ser cobrada em futuras provas. Vejamos:

    O entendimento dos tribunais superiores DITA: que é constitucional a admissão da reclamação contra ato de juiz federal vinculado ao próprio TRF quando usurpe a competência deste, uma vez que o STF adota a teoria da competência constitucional implícita e o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não de forma uníssona, entende que é cabível no âmbito dos tribunais regionais federais a reclamação, desde que a violação à competência das cortes regionais tenha se dado por decisão de juiz vinculado ao próprio tribunal que irá apreciar o remédio processual.

    Se for ato de Tribunal ou Juiz diverso que macula a competência de juízo ou Tribunal distinto (ex: Juiz Estadual viola competência do Juiz Federal) – eventual reclamação deve ser julgada pelos Tribunais Superiores. (REsp 863.055/GO). 

  • essa deu um frio na barriga no dia!

  • ADC FEDE!

  • ADC = somente lei ou ato normativo federal. 

    Reclamação constitucional = somente ato administrativo ou decisão judicial (NUNCA LEI).

  • GABARITO: C

     

    a) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado. 

    ERRADO:

    No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como parâmetro a Constituição Federal. É o denominado controle difuso de constitucionalidade. Assim, um juiz estadual pode afastar a aplicação de lei estadual que contraria a Constituição Federal. 

     

    b) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

    ERRADO:

    O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Assim, é plenamente possível que juiz federal afaste a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal.

     

    c) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    CORRETO:

    CF/88, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Lei, 11.417/2006, Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    d) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal. 

    ERRADO:

    Explicação na alternativa anterior!

     

    e) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. 

     

    ERRADO:

    CF/88, Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    ADI ( Lei/Ato Normativo Federal ou Estadual)

    ADC (Lei/Ato Normativo Federal)

    ADPF (controvérsia constitucional de Lei/Ato Federal, Estadual ou Municipal, inclusive PRÉ-88)

  • O fundamento da assertiva consiste na regra de que as reclamações constitucionais devem ser processadas perante o STF. ... Somente o STF tem competência para apreciar Reclamação Constitucional. Vide art. 103, § 3° da Carta Magna.
  • a) Errada. Juiz singular pode exercer o controle difuso, afastando, no caso concreto, a lei estadual se entender que ela viola a constituição federal.

    b) Errada. Mesmo fundamento acima.

    c) Correta. Tendo em vista que a competência é do STF.

    d) Errada. Reclamação só cabe contra ato judicial ou administrativo. O legislativo não está vinculado as súmulas vinculantes, estas só vinculam os demais órgãos do poder judiciário, exceto o STF, a administração direta e indireta de todos os poderes.

    e) Errada. ADC é so em face de lei federal.

  • A gente sente que está no caminho certo qdo acertamos uma questão como essa!!!

    Não desistam!!

  • O QUE EU NÃO T ENTENDENDO: COMO O JUIZ SINGULAR VAI AFASTAR POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL SE ISSO FERE A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO???