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ID
3040474
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Saulo, sócios diretores de uma empresa de cosméticos com sede no estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2017, prestaram declarações falsas à autoridade fazendária, com o escopo de suprimir imposto federal. A empresa foi alvo de autuação e o imposto reduzido devidamente lançado. Após a conclusão das investigações, Ricardo e Saulo foram denunciados pelo Ministério Público Federal por crime contra a ordem tributária (artigo 1° , I, da Lei n° 8.137/1990). A denúncia foi recebida pela Justiça Federal e a ação penal passou a tramitar regularmente. No curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário suprimido. Neste caso, Ricardo e Saulo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Fonte: Dizer o direito.

    Instituto AOCP/2019: No tocante aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, previstos na Lei n° 8.137/90, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, determina o encerramento da investigação policial ou do curso da ação penal em virtude a) extinção da punibilidade. CERTA.

    Lei 10.684/03, Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • A extinção da punibilidade ocorre a qualquer momento, ou seja, ainda que esteja em trâmite a ação penal no instante em que o agente efetua o pagamento integral o processo será extinto por perda de seu objeto

    De forma simples, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento, extingue a punibilidade

    Além disso, ainda que a lei nº 10.684/03 (art. 9º, §2º) só preveja o benefício para as pessoas jurídicas, o STJ já tem posição firmada que também é extensível para as pessoas físicas.

  • Anulável. A Lei nº 10.684/2003 não estava no edital. E o julgado citado só repete a referida lei.

  • info 911 STF

  • Crítica social.

    Seletividade punitiva.

    Quem comete tais delitos(Lei n° 8.137/1990)? A camada mais privilegiada da sociedade( o patrão dono da empresa).

    No furto pode? Claro que não, isso não serva para a patuleia choldra.

    Obs: alguns autores como Lênio Streck defendem a extensão desse benefício aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça.( Verdade e Consenso - 2017).

    Abraço!!!

  • STF e STJ = Pagou o débito, seja no IP, no curso da ação penal ou até mesmo após o trânsito em julgado (QUALQUER TEMPO), o juiz deve extinguir a punibilidade, porquanto a política criminal adotada é compelir o sonegador a PAGAR, o Estado quer RECEBER, não importa o momento...

    Verifica-se que a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:

    “Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

     Lei 10.684/2003, Art. 9 

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Não sei se tem a ver: Mas eu lembrei da súmula vinculante 24 que fala '' não se tipifica crime material antes do lançamento definitivo do tributo''.

    Ou seja, eles se comprometeram a pagar e ainda nem tinha saído a sentença, então pensei que o tributo não foi lançado! Logo, terão a punibilidade extinta! Acho que tem pohaaa nenhuma a ver com isso, mas fez eu acertar kkkkkkkkk

  • Além disso o julgado é um informativo, nem súmula é. ESPERO que anulem essa questão, ou fica complicado fazer concurso assim, deveriam ter colocado a lei no edital.

  • O pagamento integral de tributo, a qualquer tempo, implicará a extinção da punibilidade, ainda que depois de transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Lei 8137/90, tive dificuldade com esta lei na faculdade, o meu professor na época era e é procurador da República, porém ele falava uma coisa em sala de aula e colocava outra na prova, a súmula 24 do STF acabou com a divergência, ou seja, a lei diz que antes do recebimento da denuncia o pagamento do tributo acaba com o processo, mas o crime só se configura após o lançamento definitivo do tributo, ou seja como o objetivo do Estado é receber tanto faz o momento do pagamento, pagou acabou, esta lei é curta mas se não for bem explicada vc se atrapalha, e este professor fazia isso, as questões dele tinha letra a até f.

  • Os presídios já estão todos super lotados, para o estado é melhor receber o dinheiro e não o prender.

  • As leis do brasil é uma mãe,acho que todos fazem isso,ai se pegarem só basta pagar e pronto,meus deus kk

  • Independente de ser antes ou depois do trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade!

    STJ: O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

  • Nos termos explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
     "Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 
     (...)
    § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
    Com efeito, na hipótese narrada incide uma causa de extinção da punibilidade prevista legalmente.

    Gabarito do professor: (C)




  • O famoso crime que compensa, no máximo vc será obrigado a fazer o q já deveria ter feito.

  • Atenção para a LEI 9.249/1995, que também trata exatamente do mesmo tema:

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    O edital NÃO especifica a lei 10.684/2003 e a questão também não cita que é o entendimento de acordo com a jurisprudência do STF ou STJ, com isso, esta questão é passível de ser anulada.

  • Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo --> Isso não seria uma hipótese de perdão judicial?

  • A C e a D não são sinônimos? Alguém sabe explicar?

  • O perdão judicial ocorre quando as circunstância do fato atingem o agente de tal forma que a pena seria irrelevante. Por exemplo, no caso um pai mata seu filho culposamente ao retirar o carro da garagem. Essa circunstância já vai o atingir em alto grau. Aqui ele pode ser beneficiado pelo perdão judicial.

  • o perdão judicial é uma das formas de extinção da punibilidade:

    segundo o CP:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    A Lei do REFIS, lei 9964/2000, que trata do parcelamento dos débitos tributários dos devedores de tributos federais e relativamente aos crimes tributários (Lei 8137/1990), foi alterada pela LEI 10.684/2003 e agora, em seu art. 9º, § 2º diz que:

    extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Então, essa alteração tirou o limite temporal de "até o recebimento da denúncia" e por isso, o STJ agora passou para novo entendimento, de que " O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".

    A Lei 9249/1995 (do imposto de renda) por sua vez, diz, conforme o colega já mencionou: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/1990 e na Lei nº 4729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Mas ela não se aplica mais porque a Lei do REFIS é específica , posterior e mais benéfica ao contribuinte e aparentemente está tacitamente revogada pela Lei 10.684/2003

  • Crime de rico é outra coisa, né?
  • Resposta ao nobre colega de perfil " Tributo a Afrânio Silva Jardim"

    Existe uma diferença gritante a respeito dos crimes de furto e aqueles relacionados aos tributos. O agente que furta retira a coisa da órbita de seu dono, portanto a coisa pertence ao proprietário. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a coisa ou os valores não pertencem ao Estado. Lembre-se que não somos contribuintes, palavra eufemística, pois estes contribuem voluntariamente, mas somos "pagadores de impostos", que têm a obrigação quanto ao Estado em decorrência do contrato social. O Estado, em tese, não produz nenhuma riqueza, mas retira a riqueza de quem produz em prol de uma pretensa "justiça social".

  • GABARITO: C

    Lei 9.430/96

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    (...)

    §4° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CUIDADO!

    Pagando o tributo, há a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, mesmo após o trânsito em julgado (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03).

    Contudo, tratando-se de PARCELAMENTO, incide a regra do art. 83. §2°, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 12.382/11), que assim está redigido:

                               

    "§ 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal."    

    Assim, a extinção da punibilidade vale a qualquer tempo para o PAGAMENTO do débito. Mas, em sede de parcelamento, há a SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se tal parcelamento se der ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Coloquei tais informações porque foi com elas que o examinador em questão tentou jogar. Se ele cobra a regra de parcelamento, muito(a)s tenderiam a cair no esparro de pensar que a regra temporal de pagamento também valeria para o parcelamento.

  • Entendo todos os fundamentos que apresentaram, mas não achei o fundamento legal previsto no Edital da prova. Fui aprovada nesse concurso, mas errei essa na prova.

  • Como vimos na leitura do julgado acima, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento (inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória), extingue a punibilidade, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória!

    Como nossos amigos Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário no curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, eles terão suas punibilidades extintas pelo juiz!

    Resposta: C

  • Gabarito: LETRA C.

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

  • A lei dos ricos.

    Ai tá facil né...

    Vou ali sonegar um imposto, se descobrirem, eu pago, se não eu saio no lucro.

    Resposta: Nos crimes da ordem tributária, se o agente quitar os débitos, até mesmo após o transito em julgado, extingue-se a punibilidade

  • DICA===O pagamento do débito tributário, a qualquer momento===EXTINGUE A PUNIBILIDADE!!!

    lembrar===o parcelamento do débito poderá ser feito até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!!

  • Gabarito: C

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • E aí? O crime não compensa? - LETRA C

  • Sabe quem aprovou essa Lei? O Congresso Nacional, os representantes do povo e do Estado, com a finalidade de garantir que não haja o excessivo encarceramento de ricaços nos presídios. Aliás, seria MUITA ingenuidade não perceber que os ricaços estavam certamente susurrando algo nos ouvidos dos representantes na hora da votação.

  • O rico e suas leis.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    ======================================================================

    LEI Nº 10684/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Art. 9º, da Lei nº 10.864 de 2003. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 

    (...)

    § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

    Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Como é bom ter dinheiro hem...até a lei fica a seu favor rsrsrsrsr

  • Não acho que seja uma "lei de rico'. Esse tipo de "benefício" de certo modo mantém a atividade empresarial e consequentemente empregos e o $ fomento $$.

  • Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.