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Gabarito: LETRA C.
Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Fonte: Dizer o direito.
Instituto AOCP/2019: No tocante aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, previstos na Lei n° 8.137/90, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, determina o encerramento da investigação policial ou do curso da ação penal em virtude a) extinção da punibilidade. CERTA.
Lei 10.684/03, Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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A extinção da punibilidade ocorre a qualquer momento, ou seja, ainda que esteja em trâmite a ação penal no instante em que o agente efetua o pagamento integral o processo será extinto por perda de seu objeto
De forma simples, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento, extingue a punibilidade
Além disso, ainda que a lei nº 10.684/03 (art. 9º, §2º) só preveja o benefício para as pessoas jurídicas, o STJ já tem posição firmada que também é extensível para as pessoas físicas.
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Anulável. A Lei nº 10.684/2003 não estava no edital. E o julgado citado só repete a referida lei.
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info 911 STF
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Crítica social.
Seletividade punitiva.
Quem comete tais delitos(Lei n° 8.137/1990)? A camada mais privilegiada da sociedade( o patrão dono da empresa).
No furto pode? Claro que não, isso não serva para a patuleia choldra.
Obs: alguns autores como Lênio Streck defendem a extensão desse benefício aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça.( Verdade e Consenso - 2017).
Abraço!!!
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STF e STJ = Pagou o débito, seja no IP, no curso da ação penal ou até mesmo após o trânsito em julgado (QUALQUER TEMPO), o juiz deve extinguir a punibilidade, porquanto a política criminal adotada é compelir o sonegador a PAGAR, o Estado quer RECEBER, não importa o momento...
Verifica-se que a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:
“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
Lei 10.684/2003, Art. 9
§ 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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Não sei se tem a ver: Mas eu lembrei da súmula vinculante 24 que fala '' não se tipifica crime material antes do lançamento definitivo do tributo''.
Ou seja, eles se comprometeram a pagar e ainda nem tinha saído a sentença, então pensei que o tributo não foi lançado! Logo, terão a punibilidade extinta! Acho que tem pohaaa nenhuma a ver com isso, mas fez eu acertar kkkkkkkkk
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Além disso o julgado é um informativo, nem súmula é. ESPERO que anulem essa questão, ou fica complicado fazer concurso assim, deveriam ter colocado a lei no edital.
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O pagamento integral de tributo, a qualquer tempo, implicará a extinção da punibilidade, ainda que depois de transitar em julgado a sentença condenatória.
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Lei 8137/90, tive dificuldade com esta lei na faculdade, o meu professor na época era e é procurador da República, porém ele falava uma coisa em sala de aula e colocava outra na prova, a súmula 24 do STF acabou com a divergência, ou seja, a lei diz que antes do recebimento da denuncia o pagamento do tributo acaba com o processo, mas o crime só se configura após o lançamento definitivo do tributo, ou seja como o objetivo do Estado é receber tanto faz o momento do pagamento, pagou acabou, esta lei é curta mas se não for bem explicada vc se atrapalha, e este professor fazia isso, as questões dele tinha letra a até f.
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Os presídios já estão todos super lotados, para o estado é melhor receber o dinheiro e não o prender.
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As leis do brasil é uma mãe,acho que todos fazem isso,ai se pegarem só basta pagar e pronto,meus deus kk
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Independente de ser antes ou depois do trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade!
STJ: “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
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Nos termos
explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento
integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes
tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
"Art.
9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A
e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
(...)
§ 2º -
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Com efeito, na hipótese narrada incide uma causa de extinção da punibilidade prevista legalmente.
Gabarito do professor: (C)
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O famoso crime que compensa, no máximo vc será obrigado a fazer o q já deveria ter feito.
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Atenção para a LEI 9.249/1995, que também trata exatamente do mesmo tema:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O edital NÃO especifica a lei 10.684/2003 e a questão também não cita que é o entendimento de acordo com a jurisprudência do STF ou STJ, com isso, esta questão é passível de ser anulada.
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Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo --> Isso não seria uma hipótese de perdão judicial?
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A C e a D não são sinônimos? Alguém sabe explicar?
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O perdão judicial ocorre quando as circunstância do fato atingem o agente de tal forma que a pena seria irrelevante. Por exemplo, no caso um pai mata seu filho culposamente ao retirar o carro da garagem. Essa circunstância já vai o atingir em alto grau. Aqui ele pode ser beneficiado pelo perdão judicial.
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o perdão judicial é uma das formas de extinção da punibilidade:
segundo o CP:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
A Lei do REFIS, lei 9964/2000, que trata do parcelamento dos débitos tributários dos devedores de tributos federais e relativamente aos crimes tributários (Lei 8137/1990), foi alterada pela LEI 10.684/2003 e agora, em seu art. 9º, § 2º diz que:
extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Então, essa alteração tirou o limite temporal de "até o recebimento da denúncia" e por isso, o STJ agora passou para novo entendimento, de que " O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado".
A Lei 9249/1995 (do imposto de renda) por sua vez, diz, conforme o colega já mencionou: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/1990 e na Lei nº 4729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Mas ela não se aplica mais porque a Lei do REFIS é específica , posterior e mais benéfica ao contribuinte e aparentemente está tacitamente revogada pela Lei 10.684/2003
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Crime de rico é outra coisa, né?
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Resposta ao nobre colega de perfil " Tributo a Afrânio Silva Jardim"
Existe uma diferença gritante a respeito dos crimes de furto e aqueles relacionados aos tributos. O agente que furta retira a coisa da órbita de seu dono, portanto a coisa pertence ao proprietário. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a coisa ou os valores não pertencem ao Estado. Lembre-se que não somos contribuintes, palavra eufemística, pois estes contribuem voluntariamente, mas somos "pagadores de impostos", que têm a obrigação quanto ao Estado em decorrência do contrato social. O Estado, em tese, não produz nenhuma riqueza, mas retira a riqueza de quem produz em prol de uma pretensa "justiça social".
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GABARITO: C
Lei 9.430/96
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
(...)
§4° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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CUIDADO!
Pagando o tributo, há a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, mesmo após o trânsito em julgado (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03).
Contudo, tratando-se de PARCELAMENTO, incide a regra do art. 83. §2°, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 12.382/11), que assim está redigido:
"§ 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal."
Assim, a extinção da punibilidade vale a qualquer tempo para o PAGAMENTO do débito. Mas, em sede de parcelamento, há a SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se tal parcelamento se der ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Coloquei tais informações porque foi com elas que o examinador em questão tentou jogar. Se ele cobra a regra de parcelamento, muito(a)s tenderiam a cair no esparro de pensar que a regra temporal de pagamento também valeria para o parcelamento.
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Entendo todos os fundamentos que apresentaram, mas não achei o fundamento legal previsto no Edital da prova. Fui aprovada nesse concurso, mas errei essa na prova.
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Como vimos na leitura do julgado acima, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento (inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória), extingue a punibilidade, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória!
Como nossos amigos Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário no curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, eles terão suas punibilidades extintas pelo juiz!
Resposta: C
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Gabarito: LETRA C.
Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
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A lei dos ricos.
Ai tá facil né...
Vou ali sonegar um imposto, se descobrirem, eu pago, se não eu saio no lucro.
Resposta: Nos crimes da ordem tributária, se o agente quitar os débitos, até mesmo após o transito em julgado, extingue-se a punibilidade
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DICA===O pagamento do débito tributário, a qualquer momento===EXTINGUE A PUNIBILIDADE!!!
lembrar===o parcelamento do débito poderá ser feito até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!!
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Gabarito: C
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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E aí? O crime não compensa? - LETRA C
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Sabe quem aprovou essa Lei? O Congresso Nacional, os representantes do povo e do Estado, com a finalidade de garantir que não haja o excessivo encarceramento de ricaços nos presídios. Aliás, seria MUITA ingenuidade não perceber que os ricaços estavam certamente susurrando algo nos ouvidos dos representantes na hora da votação.
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O rico e suas leis.
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O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
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LEI Nº 10684/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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Art. 9º, da Lei nº 10.864 de 2003. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
(...)
§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Como é bom ter dinheiro hem...até a lei fica a seu favor rsrsrsrsr
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Não acho que seja uma "lei de rico'. Esse tipo de "benefício" de certo modo mantém a atividade empresarial e consequentemente empregos e o $ fomento $$.
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Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.