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ID
3040627
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


Xisto cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer dinheiro a um auditor fiscal da Receita Federal para que sua empresa, situada na cidade de Florianópolis, não fosse autuada por sonegação de tributos federais, no mês de Agosto de 2018. Após o crime, Xisto foi eleito, no último pleito, para o mandato de Deputado Estadual, pelo estado de Santa Catarina, tomando posse neste ano de 2019.


Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal. eis que este foi o local onde ocorreu o crime. 

    Conforme recente jurisprudência do Supremo(2018), o foro por prerrogativa de função de Xisto só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que guardem pertinência com as funções. De modo que ele não será julgado peno STF e nem no Estado De SC. 

  • Competencia Penal

  • As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:  

     

    Ø O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Ø Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Conforme decidiu o STF, o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

    Sem prerrogativa de função, se aplica a regra contida no art. 109, inciso IV da CF:

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Bons estudos!

  • O STF alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018)

    ...Esse é o entendimento do Plenário, ao resolver questão de ordem para determinar a baixa de ação penal ao juízo da zona eleitoral para posterior julgamento, tendo em vista que: a) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele; b) o réu renunciou ao cargo para assumir a função de prefeito; e c) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o STF. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (...), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.(...) O relator frisou que a situação atual revela a necessidade de mutação constitucional. Isso ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. As três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes na hipótese dos autos. A nova interpretação prestigia os princípios da igualdade e republicano, além de assegurar às pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o que constitui a atribuição de um privilégio. Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido princípio. A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de 25-8-1999). [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-5-2018, P, Informativo 900.]

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1324#1404

  • que ao menos a questão falasse em -de acordo com a jus...pq não dá pra adivinhar o que ela quer.

  • A meu ver a questao nao trata de entendimento jurisprudencial, mas de definiçoes constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de funçao.

    Primeiramente: § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    As regras da CF sao claras ao estabelecer o foro por prerrogativa de funçao apenas apos a expediçao do diploma.

    Desse modo, nao se trata de interpretar o entendimento do STF, mas simplesmente de notar que o fato criminoso ocorreu antes da eleiçao, portanto antes da diplomaçao. Sendo assim, nao se aplica ao deputado o foro por prerrogativa.

  • nao confundir com art. 45 do CPC

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Concordo com o Major Tom, também acredito que a fundamentação esteja nas definições constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de função.

  • A título de complementação:

    Anterior ao novo entendimento do STF (2018), valia a REGRA da ATUALIDADE.

    A ATUALIDADE SERIA: DEPUTADO ESTADUAL TEM FORO. APÓS A DIPLOMAÇÃO E O PROCESSO SOBE. CASO CESSE ESSA ATUALIDADE, ESSA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL, O PROCESSO RETORNA (DEVOLUÇÃO) A 1º INSTÂNCIA – POR NÃO SER REELEITO POR EXEMPLO.

    "AÇÃO PENAL 333: DEP FEDERAL ACUSADO POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. RENUNCIOU O MANDATO DE DEPUTADO 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. O PROCESSO DESCEU, MAS VOCÊ VERIFICA QUE O DEPUTADO ENROLOU O PROCESSO, ALÉM DE ESCOLHER ONDE SERIA JULGADO, POIS, COM A RENUNCIA ELE ESCOLHEU SER JULGADO EM 1º INSTÂNCIA, CABENDO RECURSOS. "

    VER: DEPUTADO NATHAN DANADON. AÇÃO PENAL 396

    Comentários do Prof. Renato Brasileiro

  • Entendo que a competência federal de dá por ser Auditor da receita federal. Neste caso houve continência.
  • Ao colega Major Tom.

    PODE ATÉ SER, porém, não se pode entender que o fundamento seja esse, consistente em saber exclusivamente se o crime ocorreu antes ou APÓS da diplomação para se concluir apenas pela aplicação fria da regra constitucional. Falo isso, JUSTAMENTE PORQUE o entendimento anterior, conforme colocado pelo colega Doofy, era o de SUBIR OU DESCER os autos para a autoridade competente à depender do foro por prerrogativa! A regra constitucional, logicamente, foi considerada no entendimento do STF para fundamentar o entendimento ANTERIOR como agora o ATUAL.

    Assim, entendo que o fundamento da resposta é mesmo o entendimento atual do STF, como colocado pelos colega abaixo, E NÃO A LETRA SECA DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • LETRA :

    E) de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.

  • GABARITO: E

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Marco para o fim do foro: término da instrução

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf

  • Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).

    Vide:

    Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)

    Art. 333, CP (Corrupção ativa)

    Informativo 900 STF

  • Gab. E)

    Restrição do foro privilegiado no STF (AP 937)

    A prerrogativa do foro se limita:

    1) aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;

    2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato.

    professor: Bruno Galvão

    CERS

  • Súmula 147 - STJ

  • Pessoal, uma dúvida: se ele cometesse tal ilícito no exercício da função e em razão dela, o foro especial sobreporia o da competência federal em razão de da receita federal ser autarquia, certo? Sendo ele julgado pelo STF?

  • Boa tarde, pessoal!

    A alteração do STF na  (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) não se refere apenas aos parlamentares federais?

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Colegas, me corrijam se estiver equivocado. Meu raciocínio foi no ao encontro do art. 109 da CF, em seu inciso VI, que diz "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira". Junto ao entendimento do STF, sobre a não possibilidade de foro por prerrogativa de função, se o crime não foi praticado enquanto o agente detinha a função, e atentanto-se à competência da justiça federal, segui o pensamento de ser da competência Federal.
  • kkkkkkkkkkkk - Examinador se lascou - QUESTÃO FOI ANULADA

    Veja a correção da questão realizada pela equipe ESTRATÉGIA CONCURSO;

    " "Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções.""

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

  • Se alguém tiver a resposta da FCC aos recursos, por favor, compartilhe conosco.

    Há questões com gabaritos muito mais duvidosos que não foram anuladas. Vai entender...

  • Eu gostaria de saber o motivo da questão ter sido anulada.

    Alguém por gentileza poderia explicar?

    Bons estudos e sucesso nos projetos.

  • Incrível que no mesmo concurso TRF4, só que prova de TJAA, questão quase idêntica mudando somente o exemplo, a banca não considerou o entendimento do STF.

    Alguem que recorreu pode passar a resposta da banca dessa questão de AJAJ.

  • É uma vergonha essa anulação.

  • QUESTÃO ANULADA!

    (Outra questão anulada da mesma prova por envolver tem de "Direito Eleitoral" - Q1013524)

     

    GABARITO PRELIMINAR: E

     

    Questão anulada por envolver tema de Direito Constitucional Eleitoral.

    "Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/

     

    Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).

     

    Vide:

    Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)

    Art. 333, CP (Corrupção ativa)

    Informativo 900 STF

     

     

  • Absurda essa anulaçao! O conhecimento necessario para a resposta esta expresso na CF sem necessidade de envolver tema de direito constitucional eleitoral, como alegado por quem recorreu. Galera nao se conforma e quer ganhar no tapetao.

  • Rafael Guimares Oshiro, a questao na prova de TJAA nao foi anulada uma vez que a jurisprudencia atual do STF so se aplica a parlamentares federais. E a questao se referia a um Procurador (membro do MPU), aplicando o art. 108, I, a, da CF.

    Conforme resposta da FCC para os recursos.

  • Alguém sabe dizer por que essa questão foi anulada?

  • Realmente muito bem anulada a questão, uma vez que esse entendimento de haver prerrogativa somente para crimes cometidos apenas após a posse e relacionado ao cargo, se estende apenas aos deputados federais e senadores, não havendo simetria para os Deputados Estaduais, no entanto como Deputado Estadual ele continuaria sendo julgado pelo STF por crimes cometidos antes e depois de ter tomado posse.....Nesse caso da questão anulada, o gabarito correto seria letra D (STF), pois o agente teria prerrogativa mesmo o crime tendo sido cometido ANTES dele se tornar deputado estadual, e se na questão ao invés de Deputado Estadual fosse Deputado Federal o gabarito seria letra E, pois a prerrogativa para o STF não alcançaria o crime de corrupção ativa, pois foi cometido ANTES dele se tornar Deputado Federal.

  • Robert Riviero, os Deputados Estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ, pelo princípio da simetria. (aqueles que serão julgados pelo STF são os parlamentares FEDERAIS - deputados federais e senadores)