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Gab. E
Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal. eis que este foi o local onde ocorreu o crime.
Conforme recente jurisprudência do Supremo(2018), o foro por prerrogativa de função de Xisto só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que guardem pertinência com as funções. De modo que ele não será julgado peno STF e nem no Estado De SC.
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Competencia Penal
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As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
Ø O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Ø Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Fonte: Dizer o Direito
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Conforme decidiu o STF, o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
Sem prerrogativa de função, se aplica a regra contida no art. 109, inciso IV da CF:
Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Bons estudos!
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O STF alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018)
...Esse é o entendimento do Plenário, ao resolver questão de ordem para determinar a baixa de ação penal ao juízo da zona eleitoral para posterior julgamento, tendo em vista que: a) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele; b) o réu renunciou ao cargo para assumir a função de prefeito; e c) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o STF. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (...), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.(...) O relator frisou que a situação atual revela a necessidade de mutação constitucional. Isso ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. As três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes na hipótese dos autos. A nova interpretação prestigia os princípios da igualdade e republicano, além de assegurar às pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o que constitui a atribuição de um privilégio. Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido princípio. A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de 25-8-1999). [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-5-2018, P, Informativo 900.]
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1324#1404
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que ao menos a questão falasse em -de acordo com a jus...pq não dá pra adivinhar o que ela quer.
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A meu ver a questao nao trata de entendimento jurisprudencial, mas de definiçoes constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de funçao.
Primeiramente: § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
As regras da CF sao claras ao estabelecer o foro por prerrogativa de funçao apenas apos a expediçao do diploma.
Desse modo, nao se trata de interpretar o entendimento do STF, mas simplesmente de notar que o fato criminoso ocorreu antes da eleiçao, portanto antes da diplomaçao. Sendo assim, nao se aplica ao deputado o foro por prerrogativa.
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nao confundir com art. 45 do CPC
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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Concordo com o Major Tom, também acredito que a fundamentação esteja nas definições constitucionais a respeito do foro por prerrogativa de função.
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A título de complementação:
Anterior ao novo entendimento do STF (2018), valia a REGRA da ATUALIDADE.
A ATUALIDADE SERIA: DEPUTADO ESTADUAL TEM FORO. APÓS A DIPLOMAÇÃO E O PROCESSO SOBE. CASO CESSE ESSA ATUALIDADE, ESSA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL, O PROCESSO RETORNA (DEVOLUÇÃO) A 1º INSTÂNCIA – POR NÃO SER REELEITO POR EXEMPLO.
"AÇÃO PENAL 333: DEP FEDERAL ACUSADO POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. RENUNCIOU O MANDATO DE DEPUTADO 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. O PROCESSO DESCEU, MAS VOCÊ VERIFICA QUE O DEPUTADO ENROLOU O PROCESSO, ALÉM DE ESCOLHER ONDE SERIA JULGADO, POIS, COM A RENUNCIA ELE ESCOLHEU SER JULGADO EM 1º INSTÂNCIA, CABENDO RECURSOS. "
VER: DEPUTADO NATHAN DANADON. AÇÃO PENAL 396
Comentários do Prof. Renato Brasileiro
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Entendo que a competência federal de dá por ser Auditor da receita federal. Neste caso houve continência.
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Ao colega Major Tom.
PODE ATÉ SER, porém, não se pode entender que o fundamento seja esse, consistente em saber exclusivamente se o crime ocorreu antes ou APÓS da diplomação para se concluir apenas pela aplicação fria da regra constitucional. Falo isso, JUSTAMENTE PORQUE o entendimento anterior, conforme colocado pelo colega Doofy, era o de SUBIR OU DESCER os autos para a autoridade competente à depender do foro por prerrogativa! A regra constitucional, logicamente, foi considerada no entendimento do STF para fundamentar o entendimento ANTERIOR como agora o ATUAL.
Assim, entendo que o fundamento da resposta é mesmo o entendimento atual do STF, como colocado pelos colega abaixo, E NÃO A LETRA SECA DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
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LETRA :
E) de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.
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GABARITO: E
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf
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Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).
Vide:
Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)
Art. 333, CP (Corrupção ativa)
Informativo 900 STF
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Gab. E)
Restrição do foro privilegiado no STF (AP 937)
A prerrogativa do foro se limita:
1) aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;
2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato.
professor: Bruno Galvão
CERS
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Súmula 147 - STJ
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Pessoal, uma dúvida: se ele cometesse tal ilícito no exercício da função e em razão dela, o foro especial sobreporia o da competência federal em razão de da receita federal ser autarquia, certo? Sendo ele julgado pelo STF?
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Boa tarde, pessoal!
A alteração do STF na (AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) não se refere apenas aos parlamentares federais?
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A questão foi anulada pela banca.
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Colegas, me corrijam se estiver equivocado. Meu raciocínio foi no ao encontro do art. 109 da CF, em seu inciso VI, que diz "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira".
Junto ao entendimento do STF, sobre a não possibilidade de foro por prerrogativa de função, se o crime não foi praticado enquanto o agente detinha a função, e atentanto-se à competência da justiça federal, segui o pensamento de ser da competência Federal.
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kkkkkkkkkkkk - Examinador se lascou - QUESTÃO FOI ANULADA
Veja a correção da questão realizada pela equipe ESTRATÉGIA CONCURSO;
" "Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções.""
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/
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Se alguém tiver a resposta da FCC aos recursos, por favor, compartilhe conosco.
Há questões com gabaritos muito mais duvidosos que não foram anuladas. Vai entender...
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Eu gostaria de saber o motivo da questão ter sido anulada.
Alguém por gentileza poderia explicar?
Bons estudos e sucesso nos projetos.
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Incrível que no mesmo concurso TRF4, só que prova de TJAA, questão quase idêntica mudando somente o exemplo, a banca não considerou o entendimento do STF.
Alguem que recorreu pode passar a resposta da banca dessa questão de AJAJ.
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É uma vergonha essa anulação.
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QUESTÃO ANULADA!
(Outra questão anulada da mesma prova por envolver tem de "Direito Eleitoral" - Q1013524)
GABARITO PRELIMINAR: E
Questão anulada por envolver tema de Direito Constitucional Eleitoral.
"Neste caso, a competência será de de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal, pois este é o local do fato. Não há que se falar em foro privilegiado por ter se tornado deputado estadual, pois o foro privilegiado, conforme entendimento mais recente do STF (Vide ação penal 937, e outros), o foro privilegiado só se aplica aos fatos praticados durante o exercício da função e que tenham relação com as funções."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/
Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que Xisto cometeu o crime antes da diplomação como Deputado Estadual, com base no entendimento firmado pelo STF. Dessa maneira, Xisto será julgado como cidadão comum que cometeu crime de Corrupção Ativa, e como nesse caso, o crime foi contra a Adm. Púb. Federal, a competência para julgamento será de uma das Varas Federais com competência criminal de Florianópolis (local do crime).
Vide:
Art. 109, IV, CF (competência da Justiça Federal)
Art. 333, CP (Corrupção ativa)
Informativo 900 STF
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Absurda essa anulaçao! O conhecimento necessario para a resposta esta expresso na CF sem necessidade de envolver tema de direito constitucional eleitoral, como alegado por quem recorreu. Galera nao se conforma e quer ganhar no tapetao.
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Rafael Guimares Oshiro, a questao na prova de TJAA nao foi anulada uma vez que a jurisprudencia atual do STF so se aplica a parlamentares federais. E a questao se referia a um Procurador (membro do MPU), aplicando o art. 108, I, a, da CF.
Conforme resposta da FCC para os recursos.
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Alguém sabe dizer por que essa questão foi anulada?
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Realmente muito bem anulada a questão, uma vez que esse entendimento de haver prerrogativa somente para crimes cometidos apenas após a posse e relacionado ao cargo, se estende apenas aos deputados federais e senadores, não havendo simetria para os Deputados Estaduais, no entanto como Deputado Estadual ele continuaria sendo julgado pelo STF por crimes cometidos antes e depois de ter tomado posse.....Nesse caso da questão anulada, o gabarito correto seria letra D (STF), pois o agente teria prerrogativa mesmo o crime tendo sido cometido ANTES dele se tornar deputado estadual, e se na questão ao invés de Deputado Estadual fosse Deputado Federal o gabarito seria letra E, pois a prerrogativa para o STF não alcançaria o crime de corrupção ativa, pois foi cometido ANTES dele se tornar Deputado Federal.
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Robert Riviero, os Deputados Estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ, pelo princípio da simetria. (aqueles que serão julgados pelo STF são os parlamentares FEDERAIS - deputados federais e senadores)