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                                GABARITO C    Confome disciplina a Lei 8.213   Art. 71    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.     § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:        I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;         II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;         III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e      IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.  
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                                GAB: C   A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.   Certo - Lei 8213, art. 29-A. § 5º    B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.   Certo. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade,fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.   C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.   Errado. O salário de benefício consiste, de modo geral, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todos os benefícios utilizam salário de benefício, exceto: salário família (é uma cota), salário maternidade, e ainda, a pensão por morte e o auxílio reclusão (apesar de ainda utilizarem o salário de benefício de forma indireta)     D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.   Certo. Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.   E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.   Certo - Lei 8.213/91, art 28. 
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                                A letra B diz que nas aposentadorias especial e por idade o FP é NÃO OBRIGATÓRIO. Na verdade NÃO INCIDE fator previdenciário nessas aposentadorias, e é diferente não incidência de não obrigatoriedade. Tem 2 erradas aí, a meu ver. 
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                                Gabarito''C''. Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de: Assertiva incorreta ''C''. Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença. Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que: Art. 71-B (…) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:             I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.   Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado. Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável. Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta. Estudar é o caminho para o sucesso. 
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                                É, na prova eu marquei a letra B, que também está errada. Vejamos: o fator previdenciário incide nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição (Art. 29, I, L 8.213/91). Porém, o art. 29-C da mesma lei expressamente possibilita a não incidência se optar pela aplicação da regra 86/96 (sim não é mais 85/95, veja o 29-C, §2°, II). Inobstante até a aposentadoria por idade também pode ter a não incidência do fator previdenciário conforme art. 7°, da Lei 9.876/99.   Pois bem, a depender o segurado pode optar pela não incidência do referido fator em quaisquer dos benefícios. 
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                                Professores de ensino médio estão sujeitos ao fator previdenciário?  
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                                pegou pesado FCC	   
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                                Alguém pode me ajudar? Exclusão do período e exclusão do vinculo são a mesma coisa? o art. 29-A, §5º refere-se à exclusão do PERIODO 
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                                GABARITO: C   ->>> M.A.S. (média aritmética simples) dos maiores salários de contribuição (80% período contributivo) exceto:   Salário-Família e Salário-Maternidade <-- são calculados de outra forma (art. 28 lei 8.213)   
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                                Complementando o comentário dos colegas, segue a correção da questão pelo Estratégia Concursos (Ver Questão 48)   https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/ 
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                                Questão passível de anulação.  
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                                De acordo com o Professor Phelipe (do Curso Ênfase) essa questão é passível de recurso por existirem duas alternativas incorretas, quais sejam, as letras "B" e "C". LETRA B: "O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez." 1)     O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE. 2)     (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) – CORRETO 3)     (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – INCORRETO. O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.   Pelos motivos expostos, a letra B também poderia ser considerada INCORRETA. 
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                                Letra C (INCORRETA)     Art. 29, § 10, da Lei 8213/91. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.   Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.     Letra B (INCORRETA)   O único benefício em que o fator previdenciário é obrigatório é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição no caso de não preenchimento da fórmula 86/96. Essa generalização que a FCC fez na alternativa não poderia ter sido considerada correta...ô maldade. 
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                                Vamos analisar as alternativas da questão! 
 A)
O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.  
 
 A letra "A" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo: 
 Art. 29-A da Lei 8.213|91 O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.    § 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.              
B)
O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.  
 
 A letra "B" está certa porque o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (artigo 29 - C da Lei 8.213|91). 
 
C)
Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.  
 
 A letra "C" é o gabarito da questão e está errada porque o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (Art. 29, parágrafo nono da Lei 8.213|91). Porém, a referida regra aplica-se somente ao auxílio-doença e não a todos os benefícios por incapacidade. 
 
 
D)
No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.  
 
 A letra "D" está certa porque reproduz a literalidade do parágrafo quinto do artigo 29 da Lei 8213|91, observem: 
  Art. 29 da Lei 8213|91 § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. 
 
E)
O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.  
 
 A letra "E" está certa, observem a legislação abaixo: 
 Art. 2º da Lei 8213|91  O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.      
 O gabarito da questão é a letra "C". 
 
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                                Sei que o gabarito é a letra C, porém essa B também está incorreta!  
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                                  Felipe Cx estou na mesma linha de raciocínio que você o fator previdenciário só existe pra duas aposentadorias sendo elas: por tempo de contribuição (obrigatória) idade(facultativa, ou seja é usada quando mais vantajosa ao segurado). por essa razão contraria o que o examinador cobrou, fez com que as outras aposentadorias tivesse o sentido implícito de facultativas.   Mas vida que segue amigos concurseiros!! 
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                                @FelipeCX Mas se não incide, também pode-se afirmar que não é obrigatório. Essa linha de interpretação geralmente é mais segura. 
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                                Sobre a letra C:           https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/ https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/ https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/ 
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                                Esse tal de Previdenciário consegue ser 10x mais insuportável que Tributário kkkkkk 
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                                Polêmica da letra B   A meu entender a aplicação do fator é obrigatória para aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado somente terá a opção de não aplicá-lo se os requisitos da regra 85/96 (atuais 86/96) forem atendidos. E facultativo para Aposentadoria por idade conforme art. 7º da lei 9.876/99, que poderá usar o fator ou a regra da aposentadoria por idade (70% + 1% por ano de contribuição) que está pra mudar com a reforma.   Lei 8.213   Art.29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:     	I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou  	II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  	§ 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 	§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:    	I - 31 de dezembro de 2018;  (86/96) 	II - 31 de dezembro de 2020; (87/97) 	III - 31 de dezembro de 2022;  (88/98) 	IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99) 	V - 31 de dezembro de 2026.(90/100)   	Art. 7º da Lei n. 9.876/99 - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.   
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                                Amigos, bom dia, se alguém puder me esclarecer por que a letra B está certa? Afinal, dispõe o art. 29-C da lei 8.213, que "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fato previdenciário..." 
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                                  GABARITO: C   Muita Atenção a questão quer saber qual é a ERRADA:   A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.   CORRETO: - Lei 8213, art. 29-A. § 5º   Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (…) § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.   Como podemos perceber, a presente assertiva está correta. No entanto, devemos assinalar a alternativa incorreta, nos termos do enunciado da questão.   B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.   CORRETO:   Em regra, o fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, exceto quanto se tratar de pessoa com deficiência ou se, após cumprido o tempo de contribuição, forem alcançados 86 pontos para mulher ou 96 pontos para homem, somando-se a respectiva idade com o tempo de contribuição do segurado (a), nos termos do art. 29 e 29-C da Lei 8.213/91.   Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, nos termos no art. 181-A do Decreto 3.048/99. Os demais benefícios não sofrem qualquer incidência do fator previdenciário.   FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/   
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                                C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.   ERRADO: Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença. Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que: Art. 71-B (…) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado. Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável. Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.   D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.   CORRETO: Lei 8.213/90, art. 29, § 5º. Art. 29. (…) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Como podemos perceber, a alternativa reproduz literalmente o texto legal. Por tal razão, a assertiva está correta.   
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                                E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.   CORRETO: Lei 8.213/91, art 28.   Realmente o salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, uma vez que aqueles benefícios não são calculados através do salário de benefício.   Por outro lado, as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial utilizam o salário de benefício como base para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.   FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/ 
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                                gente, achei a questão difícil, porem acertei no chute porque são isentos de carencia: 
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                                Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho. 
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                                Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho. 
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                                Mais alguém tem dificuldade com direito previdenciário? Acho um pouco decoreba, difícil de achar uma lógica... 
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                                O Salario maternidade é igual à remuneração integral da segurada. O que é diferente do calculo feito nos benefícios por incapacidade. 
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                                vish ficou tudo grego!!! 
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                                    LEI 8.213     GABARITO, LETRA C (INCORRETA).  C) Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. NÃO SE TRATA DO SALÁRIO MATERNIDADE E SIM DO AUXÍLIO DOENÇA/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.   Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 
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                                Letra B tá errada também, graças a EC103. só tem 1 regra de transição que se aplica o fator previdenciário  
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                                JURIS TEMA CORRELACIONADO: O QUE É A REVISAO DA VIDA TODA ACEITA PELO STJ   Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019 (recurso repetitivo - Tema 999) (Info 662).   JUSTIFICATIVA 1) Direito ao melhor benefício  Vigora em matéria previdenciária, o chamado “direito ao melhor benefício”. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.   2) Contribuições feitas pelo segurado quanto aos demais períodos não podem ser descartadas  A regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirma que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994. Ocorre que não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS   3) Se a regra de transição não for vantajosa, não deve ser aplicada As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação. É pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei. Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei.     4) Não se trata de direito adquirido a regime jurídico  Vale ressaltar que a tese acolhida pelo STJ não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontra abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso. O que o segurado pretende é justamente o contrário, ou seja, que se aplique a legislação em vigor (redação atual do art. 29).     FONTE: INFO 662 STJ COMENTADO PELO DOD 
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                                Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos! 
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                                1)     O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE. 2)     (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) –  3)     (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.