SóProvas


ID
3040804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C - a banca cobrou a literalidade do art. 150 e § 1º do CTN.

    Erros:

    A: O fato gerador é posterior - art. 146 do CTN.

    B: As reclamações e recursos que suspendem a exigibilidade o crédito tributário são regidas por leis reguladoras do processo tributário administrativo - e não lei civil. Art. 151, III do CTN.

    D: O depósito do montante integral é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário - art. 151, II do CTN.

    E: A anistia só atinge infrações cometidas ANTES da vigência da lei que a concede - art. 180 do CTN.

  • Sobre a letra D:

    Em que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, majoritariamente entende-se que somente a dação em pagamento em bens imóveis pode extinguir o crédito tributário, conforme CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Letra (c)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR   ***Inclusive quando houver pgto!!

    EXCEÇÃO:1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • GABARITO: ALTERNATIVA "C"

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    D)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    II - o depósito do seu montante integral;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E)  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    [...]

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • assessórias? sério mesmo??

  • O despacho administrativo apenas se efetiva quando da concessão de isenção em caráter individual, porque, nesse caso, deverá tal autoridade examinar se o requerente satisfaz todas as exigências para a concessão da exclusão do crédito.

  • Karen, no CTN está escrito com SS e no masculino! hahaha

    Art. 151, parágrafo único: "Obrigações assessórios"

  • C - o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto. (Ricardo Alexandre -Direito Tributário, 11º Edição, pág. 459)

  • Modificação introduzida tem efeitos ex nunc.

    Como ela funciona?

    Suponha que o fisco tem a opção de interpretar determinação situação como A ou como B. Primeiramente, o fisco interpretava como A, mas depois, passou a interpretar como B (essa é a modificação introduzida). O efeito de B só será válido para fatos geradores que ocorrerem após a modificação de A para B. O que já foi interpretado como A não passará a ser interpretado como B, pois os efeitos não retroagem.

  • ART. 150, CAPUT, CTN.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • A banca copiou o parágrafo único do art. 151.

    Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Por isso, a letra C consta ASSESSÓRIOS.

  • gab. C

    fonte: CTN

    A a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo ou terceiros interessados, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução. ❌

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos da lei civil, ficando dispensadas o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       ...

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    C o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Art. 150.

    D extingue o crédito tributário, dentre outras possibilidades, o depósito do seu montante integral e a dação em pagamento em bens móveis, imóveis e demais títulos que representem valor, na forma e condições estabelecidas em lei. ❌

    Art. 151. Suspende → depósito do seu montante integral.

    Art. 151. Extingue → dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    E a anistia abrange as infrações cometidas antes ou após a vigência da lei que a concede, e quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. ❌

    Art. 180. ... EXCLUSIVAMENTE as infrações ... ANTERIORMENTE...

    ...

    Art. 182 ... em caráter NÃO geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa...

    Geral → NÃO precisa do despacho da autoridade administrativa.

    NÃO Geral → precisa do despacho da autoridade administrativa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!